Acórdão nº 0525/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado com a aliás douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a acção para reconhecimento de um direito que A..., SA, nos autos convenientemente identificada, intentara com vista à requerida declaração de nulidade da liquidação de emolumentos notariais no valor de 10.000$00, acrescida de juros legais, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo . Magistrado do Ministério Público junto daquele tribunal.

Admitido o presente recurso - cfr. despacho de fls. 66 verso - o Ilustre Recorrente apresentou as respectivas alegações e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. A impugnante veio interpor a presente acção para reconhecimento de um direito para através da mesma, intentar que fosse anulada a liquidação de emolumentos notariais que lhe foi efectuada, relativa à sua intervenção em escrituras públicas.

  1. Todavia, o recurso a tal acção é inadmissível, nos termos do nº2 do art.º 165º do CPT, visto que a impugnante dispunha do processo judicial de impugnação que, de acordo com a actual e pacífica Jurisprudência desse Venerando Tribunal, é o meio processual idóneo para o efeito.

  2. Daí que o M.º Juiz recorrido, ao admitir esta acção, tenha violado, por erro de interpretação, o preceituado naquela norma, ao arrepio da Jurisprudência desse Alto Tribunal, o que jamais poderá aceitar-se.

Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.

Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.

O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando a seguinte matéria de facto: - Em 18 de Junho de 1997, foram cobrados à Autora, respectivamente, a quantia de 10.000$00, correspondente a "acréscimo sobre actos de valor determinado"; - A liquidação foi feita ao abrigo dos art.º s 4º a 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado; - Esses acréscimos: 3$00 por cada 1.000$00 ou fracção sobre o excedente de 10.000.000$00 - foram aplicados com base., respectivamente no capital social de Esc. 11.000.000$00.

E, com base nela, mediante invocação de jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que entendeu pertinente e perante a Directiva n.º 69/335/CEE interpretada autenticamente pelo também convocado acórdão do TJCE de 29.09.98, processo n.º C-56/98, julgou procedente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT