Acórdão nº 0525/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a aliás douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a acção para reconhecimento de um direito que A..., SA, nos autos convenientemente identificada, intentara com vista à requerida declaração de nulidade da liquidação de emolumentos notariais no valor de 10.000$00, acrescida de juros legais, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo . Magistrado do Ministério Público junto daquele tribunal.
Admitido o presente recurso - cfr. despacho de fls. 66 verso - o Ilustre Recorrente apresentou as respectivas alegações e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. A impugnante veio interpor a presente acção para reconhecimento de um direito para através da mesma, intentar que fosse anulada a liquidação de emolumentos notariais que lhe foi efectuada, relativa à sua intervenção em escrituras públicas.
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Todavia, o recurso a tal acção é inadmissível, nos termos do nº2 do art.º 165º do CPT, visto que a impugnante dispunha do processo judicial de impugnação que, de acordo com a actual e pacífica Jurisprudência desse Venerando Tribunal, é o meio processual idóneo para o efeito.
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Daí que o M.º Juiz recorrido, ao admitir esta acção, tenha violado, por erro de interpretação, o preceituado naquela norma, ao arrepio da Jurisprudência desse Alto Tribunal, o que jamais poderá aceitar-se.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando a seguinte matéria de facto: - Em 18 de Junho de 1997, foram cobrados à Autora, respectivamente, a quantia de 10.000$00, correspondente a "acréscimo sobre actos de valor determinado"; - A liquidação foi feita ao abrigo dos art.º s 4º a 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado; - Esses acréscimos: 3$00 por cada 1.000$00 ou fracção sobre o excedente de 10.000.000$00 - foram aplicados com base., respectivamente no capital social de Esc. 11.000.000$00.
E, com base nela, mediante invocação de jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que entendeu pertinente e perante a Directiva n.º 69/335/CEE interpretada autenticamente pelo também convocado acórdão do TJCE de 29.09.98, processo n.º C-56/98, julgou procedente...
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