Acórdão nº 0701/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução08 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... e mulher ... intentaram, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, a presente acção declarativa contra a CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais, no montante de Esc. 1.826.912$00, e por danos não patrimoniais, no montante de Esc. 4.000.000$00 ao A. marido e Esc. 1.000.000$00 à A. mulher, acrescidas de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, e em resumo, alegaram que foram vítimas de um acidente de viação quando circulavam na sua viatura numa rua daquela cidade o qual se ficou, unicamente, a dever à existência de areia não sinalizada espalhada naquela via, o que determinou que o Autor perdesse o controlo do veículo e que este capotasse, provocando-lhes os danos ora peticionados, por cuja reparação é responsável a Ré, uma vez que esta, ignorando o cumprimento dos seus deveres, permitiu que o trânsito se processasse naquela via sem que o estado do seu piso permitisse uma circulação segura e sem sinalizar devidamente os perigos nela existentes.

Citada, a Ré contestou dizendo que o estado da via quando não era de molde a provocar acidentes desde que nela se circulasse com a prudência e a cautela exigíveis, o que não acontecera com o Autor.

Para além disso, acrescentou, o aparecimento da areia ficou a dever-se a caso fortuito ou de força maior - resultou das cheias incontroláveis do rio Douro - e, sendo assim, a Ré não pode ser responsabilizada pela ocorrência daquele acidente.

De todo o modo, finalizou, os danos peticionados eram exagerados.

Por sentença de fls. 92 a 105 foi a acção julgada parcialmente procedente pois que, muito embora se considerasse que cumpria à Ré a guarda e vigilância da via onde ocorreu o acidente, de forma a que esta estivesse em perfeitas condições de segurança ou, não o estando, a sinalizar devidamente os perigos nela existentes e qual tal não tinha acontecido, o que provocou aquele acidente, considerou-se, também, que os danos dele resultantes não atingiam o montante peticionado, pelo que se condenou a Ré no pagamento de uma indemnização de montante inferior ao pedido.

Inconformada, a CM do Porto agravou para este Tribunal tendo concluído a sua alegação com a formulação das seguintes conclusões : A. A matéria de facto dada como provada não é o bastante para dela se poder concluir pela condenação da Recorrente.

B. Esta não praticou qualquer acto, ou facto negativo - omissão - que tenha determinado o acidente em causa.

C. Como não violou qualquer direito de outrem ou quaisquer normas legais destinadas a proteger interesses alheios.

D. O comportamento dos serviços camarários que se vislumbra da matéria de facto dada como assente consubstancia a preocupação, meritória de proceder à limpeza, sempre que necessário, da rua em causa, mesmo no período em que esteve vedada ao trânsito. E só foi aberta à circulação quando, se encontravam reunidas todas as condições de segurança possíveis.

E. Uma ligeira camada de areia, de cerca de 10 m3, para uma área de 1000 m2, não é determinante de qualquer despiste desde que se circule com cuidado e atenção, antes pode constituir um motivo acrescido de segurança, se se pensar nos detritos, lixo e entulho que o rio lançava sobre a via, não bastando proceder à respectiva limpeza, impondo-se mesmo a colocação de alguma areia.

F. Nada nos autos aponta para a responsabilização da Câmara Municipal.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por entender que dos factos provados resultava que o acidente foi provocado pela areia não sinalizada existente na via por onde circulavam os Autores, sendo certo, por outro lado, que a Recorrente não tinha ilidido a presunção de culpa que recaía sobre si, nos termos do disposto no art.º 493.º, n.º1, do Código Civil, e que, por isso, se justificava a manutenção do julgado.

Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO I.

MATÉRIA DE FACTO.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos : a) A Av. D. Carlos I, no Porto, que é uma...

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