Acórdão nº 0870/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução08 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Instância do Porto que, por um lado, e quanto ao pedido de anulação do acto de indeferimento do pedido de revisão do acto tributário, absolveu a impugnante da instância e, quanto ao de anulação deste, julgou a impugnação improcedente.

Fundamentou-se a decisão, quanto àquele, na existência de erro na forma de processo pois que de tal indeferimento cabe recurso contencioso e não impugnação judicial e, quanto ao último, ser a impugnação intempestiva já que, pagos os emolumentos em causa em 03-09-98, ela só foi deduzida em 17-09-01 e, consequentemente, muito para além do prazo de 90 dias previstos no artº 102º nº 1 al. a) do CPPT e 123º nº 1 al. a) do CPT.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "A - As possibilidades de reacção dos particulares contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário ou inconstitucionais, não se esgotam na impugnação judicial, sendo, entre o mais, admissível a revisão do acto tributário, nas condições referidas no artº 78º da LGT., (e, no caso, no prazo do artº 94º do CPT), seguida de eventual impugnação contenciosa de decisão de indeferimento; B - A forma de processo adequado para reagir contra um acto de indeferimento do pedido de revisão de actos tributários é, efectivamente, a impugnação judicial (artº 97º, nº 1, alínea d), do CPPT e 95º, nº 1 e 2, alínea d), da LGT), e não manifestamente, o recurso contencioso previsto nos art.s 101º al. j) da LGT e 97º nº 1, al, p), do CPPT, que se referem a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação: C - O prazo para tal impugnação é de noventa dias, a contar da notificação do indeferimento, (art. 102º nº 1 alínea e) do CPPT) ; D - Mesmo que se entenda, que na impugnação da recusa do pedido de revisão de um acto tributário, o que está em causa, o que é objecto da mesma impugnação é o acto de liquidação e não o próprio acto de indeferimento, sempre o prazo para a propositura da acção, se iniciará na data precedente e não da prática do acto a anular.

Assim, nada obsta, ou obstaria, ao conhecimento da pretensão formulada na pi, pelo que não deveriam ter-se por verificadas, a nulidade, (erro na forma de processo) que ocasionou a absolvição da instância da FP, e a execução (caducidade do direito de deduzir impugnação) que prejudicou o...

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