Acórdão nº 046676 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução08 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, absolvendo os RR. da instância, na acção para reconhecimento de direito por ele proposta contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO e MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE pedindo que estes fossem condenados a reconhecer a caducidade da declaração de utilidade pública expropriatória que recaiu sobre um prédio seu sito na área que rodeia o Palácio da Justiça de Vila do Conde e a respectiva praça.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: a) Que a acção para reconhecimento de um direito (ou interesse legítimo) não se configura, em geral, como um meio residual, é um dado inquestionável; b) Sobretudo após a revisão constitucional operada pela Lei n° 1/97, de 20.IX - que alterou a redacção dos nºs 4 e 5 do artº 268° da Constituição - que colocou definitivamente no mesmo patamar a acção para o reconhecimento de direitos e o recurso contencioso de anulação, obrigando a doutrina e a jurisprudência a equacionarem uma articulação entre estes dois meios processuais de uma forma mais equilibrada do que aquela que dominara até aí; c) Equilíbrio esse, aliás, que é manifesto, hoje, quando estejam em causa actos administrativos legalmente devidos que contendam com direitos, liberdades e garantias dos particulares, ou seja, com posições juridico-fundamentais dos particulares sobre as quais a Administração não tem qualquer margem de apreciação discricionária; d) Por outro lado, quando o ora Recorrente instaurou em 1994 a acção para o reconhecimento do direito, essa era a única forma eficaz de assegurar a tutela do seu direito - ao reconhecimento da caducidade da declaração expropriatória-, uma vez que o recurso contencioso de anulação do acto pelo qual o SEALOT se declarara incompetente para conhecer dessa questão, mesmo que viesse a ser provido (como foi), não asseguraria, em execução da sentença, mais que o seu dever de se pronunciar sobre ela, e não o dever de reconhecer tal caducidade; e) E tanto assim era que o TAC do Porto admitiu a acção de reconhecimento instaurada e só a suspendeu por ter entendido que, se o STA viesse a anular o acto pelo qual o SEALOT se declarara incompetente para conhecer da questão da caducidade, ele poderia, em execução de sentença, "vir a declarar tal caducidade".

f) Só que, pelo contrário, o que sucedeu foi que o SEALOT, em execução de sentença anulatória do STA, veio, foi, indeferir o pedido de reconhecimento de caducidade da declaração de utilidade pública expropriatória - o que significa que, de acordo com os próprios fundamentos invocados para decretar a suspensão da instância, passaria a haver o requisito do artº 69°, n° 2, da LPTA, ou seja, seria (é) legítima a utilização da acção para o reconhecimento; g) Por isso - e porque já tinha sido instaurado (e estava pendente) contra o próprio autor do acto administrativo praticado um processo jurisdicional cujo objecto consistia, precisamente, no reconhecimento do direito que através dele se negara - o ora Recorrente não impugnou esse acto administrativo; h) Entender, nessas circunstâncias, que o ora Recorrente deveria desistir da acção que instaurara legítima e oportunamente - e que até já tinha corrido (parcialmente) até ao final da fase dos articulados -, para interpor um recurso contencioso com finalidade aproximada e duplicada constituiria, desde logo, um atentado aos princípios do favorecimento do processo, bem como dos princípios ligados ao aproveitamento do processo (ou dos actos processuais), da economia ou da celeridade processual, nos termos fundamentados nestas alegações; i) Por outro lado, não obstante a prévia interposição de recurso contencioso do acto pelo qual o SEALOT se declarou incompetente para conhecer da questão da caducidade, a instauração da acção para o reconhecimento do direito à caducidade da expropriação é plenamente justificada; j) Quer porque naquele recurso a execução passava apenas pelo dever de proferir uma decisão - e não pelo dever de proferir uma decisão em certo sentido, o que só o meio da acção garantia; l) Quer ainda porque, dadas as divergências jurisprudências e doutrinais acerca dos pressupostos processuais de tal acção, também não se pode exigir ao interessado que, enveredando pela via da acção, não interpusesse então recurso contencioso do acto do SEALOT - correndo o risco de ver aquela rejeitada, sem ter interposto este; m) Como se assinalou também nestas alegações (nº 21), com o apoio da doutrina aí citada, nas hipóteses, como a presente, em que estejam em causa actos legalmente devidos, como ainda não é permitida, em sede de recurso contencioso, a cumulação do pedido de anulação com o de condenação da Administração, deve admitir-se a opção pela acção para o...

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