Acórdão nº 0732/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., advogado, identificado nos autos, interpôs no TAC de Coimbra, recurso contencioso de anulação de acto do Vice-Presidente do conselho Geral da Ordem dos Advogados que, decidindo recurso hierárquico de decisão do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, lhe negou uma solicitada dispensa do segredo profissional.

Por sentença de fls., foi negado provimento ao recurso contencioso.

Não se conformando, o recorrente vem agora com o presente recurso jurisdicional a pedir a revogação daquela sentença à qual imputa violação de diversos princípios e normas jurídicas, concluindo do seguinte modo as suas alegações: 1- Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as conclusões constantes da interposição do presente recurso contencioso de anulação, bem como as conclusões constantes das correspondentes alegações referentes àquele: 2- O Tribunal recorrido não avaliou correctamente os factos e contornos concretos do caso sub judice, a actuação da B... e a do seu Ilustre Mandatário, bem como as afirmações proferidas por este último; 3- O Tribunal recorrido também não se dignou aferir tais actuações e afirmações; 4- A decisão ora recorrida assenta numa apreciação abstracta e meramente simplista das situações que se podem definir e enquadrar como "absolutamente necessárias" para justificar a desvinculação de segredo profissional, apreciação essa que não se aplica ao caso em apreço; 5- Na sentença recorrida, o Tribunal recorrido acabou por aduzir factos e tecer conceitos que acabam por reconhecer e dar razão ao sustentado pelo ora recorrente; 6- Em caso de procedência da pretensão do Ilustre mandatário da Ré B... na Acção Ordinária nº 655/99 (T.J. Viseu), abrir-se-ia um sério precedente contra legem, onde condutas idênticas passariam a ser legitimadas; 7- Advindo, dai, seguramente, uma total anarquia deontológica e judicial; 8- O M.P. emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao presente recurso, aduzindo razões que se corroboram por fundadas; 9- A Decisão recorrida, em suma, é, ela sim, um atentado aos princípios deontológicos plasmados no E.O.A.; 10- A Decisão objecto do presente recurso violou, entre outras, o nº 3 do artº 76º e nº 4 do artº 81º, ambos do E.O.A; Contra-alegou o recorrido particular a sustentar que a decisão impugnada não padece de qualquer vício, devendo, por isso, ser negado provimento ao presente recurso.

A autoridade recorrida contra-alegou também a sustentar, igualmente, que deve ser negado provimento ao recurso por não padecer a sentença recorrida das ilegalidade ou erros de julgamento que lhe são apontados pelo recorrente, culminado com as seguintes conclusões da sua alegação.

  1. No caso dos autos não se verifica o requisito de absoluta necessidade previsto no artigo 81º, n.º 4, do E.O.A., como requisito do levantamento do dever de segredo profissional, pois a mera referência à existência de uma carta subscrita por advogado, sem revelar o respectivo conteúdo, não traduz na prática, o retirar do carácter sigiloso que essa mesma carta reveste; 2ª O recorrente censura a douta sentença recorrida mas não chega a aduzir uma só razão que permita concluir pela "absoluta necessidade" de, no dos autos, se proceder ao levantamento do sigilo profissional para os efeitos previstos no artigo 81º, n.º 4, do E.O.A.; 3ª O recorrente não alega, e muito menos demonstra. a existência de erro grosseiro, desvio de poder ou violação de princípios constitucionais que legitimariam a sindicabilidade contenciosa da aplicação de um conceito indeterminado como o de "absoluta necessidade", a que se refere o artigo 81º, n.º 4, do E.O.A.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece...

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