Acórdão nº 0578/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2003

Data07 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.Relatório O VEREADOR DO PELOURO DA FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que julgou procedente o recurso contencioso de anulação interposto por A..., formulando as seguintes conclusões: a) O acto em crise não é contenciosamente impugnável, por não ordenar qualquer demolição; b) Ao decidir o contrário, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 25º da L.P.T.A., art. 268º, nº 4 da C.R.P., art. 20º do C.P.A e ao tomar conhecimento do recurso violou o disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 668º do C.P.C.; c) O licenciamento da actividade da ora recorrida - equipamento de praia - não se confunde com o licenciamento do edifício onde essa actividade irá ser desenvolvida; d) O licenciamento da actividade compete à DRARN, mas o licenciamento do edifício compete à Câmara Municipal; e) Ao decidir de forma contrária, a douta sentença violou o disposto no art. 1º, n.1, al. a) do DL 445/91, de 20.11, aplicável ao caso presente; f) O edifício contraria o estatuído no POOC Caminha-espinho e não está sequer licenciado pela DRARN, o que implica a sua necessária demolição; g) O título de utilização futura do espaço deverá ser atribuído por concurso publico.

Conclui pedindo que seja julgado procedente o recurso e revogada a sentença recorrida e o acto julgado válido e eficaz.

Não houve contra-alegações.

O M.º P.º emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência para julgamento do recurso.

  1. Fundamentação 2.1 Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) A sociedade recorrente - por si e seus ante-possuidores, designadamente a agora sua sócia gerente, B..., o pai e avô desta - desde há 30 anos que, de modo ininterrupto, vem explorando o ..., sito na PRAIA DA ..., em frente à Piscina da ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, e ocupando a construção em que o mesmo funciona; b) Esta construção é feita em madeira e assente em cimento; c) Em 14 de Maio de 2001, a Divisão de fiscalização Municipal (DFM) da CMVNG, dirigiu ao Vereador do Pelouro a participação interna n. º 23/01, com a seguinte informação: Em deslocação ao local - ..., ... - os fiscais constataram que o estabelecimento de bar acima identificado tem alvará sanitário n.º 30/71, em nome de A... . Relativamente à legalidade da construção, a sócia gerente informou não ter qualquer licença de construção, por a mesma ter sido efectuada há cerca de 30 anos. Referiu ainda que sempre pagou as taxas do espaço à Direcção Regional do Ambiente do Norte, não pagando há cerca de três anos - ver folha 31 d SE apensa e folha não numerada do PA; d) Face a esta informação, a DFM da CMVNG propôs o seguinte: 1- a notificação da proprietária para no prazo de 30 dias apresentar pedido de licenciamento da construção efectuada sem licença municipal ou, no mesmo prazo, proceder à sua demolição, sob pena desta ser ordenada nos termos legais; 2 - se solicite à Direcção Regional do Ambiente do Norte informação sobre a situação de legalidade de ocupação do espaço; 3 - se solicite ao Departamento de Urbanismo e à Autoridade Regional de Saúde do Norte a realização de uma vistoria ao funcionamento do estabelecimento a fim de verificar se respeita as condições de funcionamento ao abrigo da actual legislação em vigor; 4 - que a brigada informe se a referida construção ocupa espaço público e em caso afirmativo, e não exista licença para o efeito, levante auto por ocupação - ver folha 31 da SE apensa e folha não numerada do PA, e) Em 22 de Maio de 2001, e na sequência desta proposta, a entidade recorrida despachou: Concordo - ver folha 31 da SE apensa e folha não numerada do PA - despacho recorrido; f) Em 6 de Junho de 2001, a recorrente foi notificada deste despacho nos termos que constam de folha 7 dos autos, dados por reproduzidos - ver folha 30 da SE apensa e folha não numerada do PA; g) Em 6 de Agosto de 2001, este recurso deu entrada em Tribunal; h) Conteúdo do alvará de licenciamento sanitário n.º 30/71 -...

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