Acórdão nº 0419/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A... e outros, herdeiros de B..., interpõem recurso contencioso de anulação dos despachos do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente de 12.9.01 e 17.10.01, respeitante à fixação do valor da indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição do prédio rústico denominado Herdade ....
1.2.
Na petição sustentam a anulabilidade dos despachos, por não levarem em consideração o valor de alegada cortiça extraída (artigo 38.º), e em virtude do critério seguido quanto à fixação da indemnização referente a rendas (artigo 39.º). Terminam a pedir a anulação, devendo fixar-se um montante, que indicam, quanto às rendas, e ordenar-se a baixa ao tribunal de círculo para se averiguar a quantidade de cortiça que foi extraída.
1.3.
Respondeu o Ministro Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, defendendo a legalidade do acto e contestando a possibilidade de ser ordenada a baixa dos autos para averiguação da quantidade de cortiça.
1.4.
Em alegações, os recorrentes formulam as seguintes conclusões: "1ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88, de 31/05.
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- Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre Junho do ano de 1975 e Setembro de 1980, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores de 94/95 ou da data do pagamento.
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- O valor real e corrente previsto no art. 7, nº l, do Decreto-Lei 199/88, de 31/05, deverá no mínimo ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, e Portaria 197-A/95, de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
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- A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios - art. 2, n° l, da Portaria 197-A/95.
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- Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114, e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.
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- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desses rendimentos.
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- Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.
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- As indemnizações da Reforma Agrária «serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos», art. 7, n° l, do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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- A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
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- Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas.
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- Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas ? 12ª - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
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- Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88, de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
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- Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
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- Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo ? 16ª - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento art. 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
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- O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, Rec. do STA n° 45.607.
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- Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77, de 26/10, são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. do S.T.A. n° 44.146.
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- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95, Rec. do S.T.A. n°. 46.298.
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- As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária foram todas anteriores à Constituição de 76 e já têm definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95, de 17/03.
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- O art. 94 da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada, mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos.
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- Os recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas, foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
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- O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 94/95, violou o disposto no art. 1, n°s 1 e 2, e art. 7, n° 1, do Decreto-Lei 199/88, de 31/05, art. 13, n°s l e 2, da Lei 80/77, de 26/10, o art. 4, n° 4, do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, o art. 2, n° l, e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.
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- O art. 7, n° 2, do Dec-Lei 199/88, segundo a interpretação perfilhada pela Entidade Recorrida não assegura a justa indemnização, pelo que está em desconformidade com o art. 62, n° 2, da CRP.
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- O art. 7, n° 2, com o sentido e alcance que lhe foi dado pela Entidade Recorrida, viola também o principio da igualdade, justiça e proporcionalidade previsto no art. 13, n° 1, da CRP.
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- O despacho recorrido por errada interpretação dos arts. 19 e 24 da Lei 80/77. afronta o principio da igualdade do art. 13, n° l, da Constituição.
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- O art. 24 da Lei 80/77 segundo a interpretação perfilhada pela Entidade Recorrida, nomeadamente quando entendeu que os valores da cortiça são actualizados por via dos juros referidos naquela disposição legal, não assegura o principio da igualdade, pelo que está em desconformidade com o art. 13, n° l, da CRP.
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- Os arts. 19 e 24 da Lei 80/77, com o sentido e alcance que lhe foi dado pelo despacho recorrido, nomeadamente quando entendeu que os valores da renda são actualizados, por via da capitalização e juros previstos nas citadas disposições legais, violou o art. 62, n° 2, da CRP, uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, procedendo-se à anulação do despacho recorrido, reconhecendo-se em consequência da sua anulação, o direito dos recorrentes ao recebimento da indemnização de Esc. 9.885.117$00 pela actualização das rendas para valores de 94/95".
1.5.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas alegou, concluindo...
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