Acórdão nº 0419/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A... e outros, herdeiros de B..., interpõem recurso contencioso de anulação dos despachos do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente de 12.9.01 e 17.10.01, respeitante à fixação do valor da indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição do prédio rústico denominado Herdade ....

1.2.

Na petição sustentam a anulabilidade dos despachos, por não levarem em consideração o valor de alegada cortiça extraída (artigo 38.º), e em virtude do critério seguido quanto à fixação da indemnização referente a rendas (artigo 39.º). Terminam a pedir a anulação, devendo fixar-se um montante, que indicam, quanto às rendas, e ordenar-se a baixa ao tribunal de círculo para se averiguar a quantidade de cortiça que foi extraída.

1.3.

Respondeu o Ministro Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, defendendo a legalidade do acto e contestando a possibilidade de ser ordenada a baixa dos autos para averiguação da quantidade de cortiça.

1.4.

Em alegações, os recorrentes formulam as seguintes conclusões: "1ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88, de 31/05.

  1. - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre Junho do ano de 1975 e Setembro de 1980, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores de 94/95 ou da data do pagamento.

  2. - O valor real e corrente previsto no art. 7, nº l, do Decreto-Lei 199/88, de 31/05, deverá no mínimo ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, e Portaria 197-A/95, de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.

  3. - A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios - art. 2, n° l, da Portaria 197-A/95.

  4. - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114, e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.

  5. - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desses rendimentos.

  6. - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.

  7. - As indemnizações da Reforma Agrária «serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos», art. 7, n° l, do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  8. - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  9. - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas.

  10. - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas ? 12ª - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.

  11. - Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88, de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.

  12. - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.

  13. - Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo ? 16ª - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento art. 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.

  14. - O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, Rec. do STA n° 45.607.

  15. - Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77, de 26/10, são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. do S.T.A. n° 44.146.

  16. - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95, Rec. do S.T.A. n°. 46.298.

  17. - As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária foram todas anteriores à Constituição de 76 e já têm definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95, de 17/03.

  18. - O art. 94 da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada, mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos.

  19. - Os recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas, foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.

  20. - O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 94/95, violou o disposto no art. 1, n°s 1 e 2, e art. 7, n° 1, do Decreto-Lei 199/88, de 31/05, art. 13, n°s l e 2, da Lei 80/77, de 26/10, o art. 4, n° 4, do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, o art. 2, n° l, e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.

  21. - O art. 7, n° 2, do Dec-Lei 199/88, segundo a interpretação perfilhada pela Entidade Recorrida não assegura a justa indemnização, pelo que está em desconformidade com o art. 62, n° 2, da CRP.

  22. - O art. 7, n° 2, com o sentido e alcance que lhe foi dado pela Entidade Recorrida, viola também o principio da igualdade, justiça e proporcionalidade previsto no art. 13, n° 1, da CRP.

  23. - O despacho recorrido por errada interpretação dos arts. 19 e 24 da Lei 80/77. afronta o principio da igualdade do art. 13, n° l, da Constituição.

  24. - O art. 24 da Lei 80/77 segundo a interpretação perfilhada pela Entidade Recorrida, nomeadamente quando entendeu que os valores da cortiça são actualizados por via dos juros referidos naquela disposição legal, não assegura o principio da igualdade, pelo que está em desconformidade com o art. 13, n° l, da CRP.

  25. - Os arts. 19 e 24 da Lei 80/77, com o sentido e alcance que lhe foi dado pelo despacho recorrido, nomeadamente quando entendeu que os valores da renda são actualizados, por via da capitalização e juros previstos nas citadas disposições legais, violou o art. 62, n° 2, da CRP, uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, procedendo-se à anulação do despacho recorrido, reconhecendo-se em consequência da sua anulação, o direito dos recorrentes ao recebimento da indemnização de Esc. 9.885.117$00 pela actualização das rendas para valores de 94/95".

    1.5.

    O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas alegou, concluindo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT