Acórdão nº 01031/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TACP, acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra o Município de Matosinhos e o Estado Português.

1.2. Os réus contestaram, e o Estado, entre as várias excepções que deduziu, suscitou a de incompetência material do tribunal, considerando que a responsabilidade que se visava efectivar em relação a ele derivava de actos "praticados no exercício da função política e/ou legislativa" (artigo 12.º).

1.3.

A autora replicou defendendo a improcedência de todas as excepções.

1.4.

Por saneador/sentença de 23.1.2003, o TACP julgou "procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria", não só em relação ao Estado como ao Município de Matosinhos, e absolveu os réus da instância.

1.5.

Inconformada, a autora recorreu e, alegando, concluiu: "1.ª Na presente acção peticionou-se a condenação do Estado Português e do Município de Matosinhos no pagamento de uma indemnização, além do mais, pela prática dos seguintes actos: - Deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos (CMM), de 1995.04.07, que indeferiu o pedido de execução da sentença e de licenciamento de construção, apresentado pela ora recorrente, na sequência da sentença anulatória do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 1994.01.10; - Aprovação e ratificação do PDM de Matosinhos, por actos imputáveis a órgãos do Município de Matosinhos e do Estado, que impediram o deferimento do referido pedido de execução de sentença e licenciamento (v. Resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, II Série, de 1992.11.17 - cfr. texto n.° s 1 a 4; 2.ª A referida deliberação da CMM integra claramente um acto administrativo (v. art. 120° do CPA), tendo indeferido a execução da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TACP), de 1994.01.10. já transitado em julgado, o que constitui fundamento de responsabilidade civil do Município de Matosinhos (v. art. 11- do DL 256-A/77, de 17 de Junho) - cfr. texto n. ° 4; 3.ª Os actos ou normas regulamentares imputáveis ao Estado, que determinaram a extinção das capacidades edificativas dos terrenos da ora recorrente, assumem, também eles, natureza administrativa (v. Acs. STA de 2002.01.29, Proc. 41443; de 2002.10.01. Proc. 696/02; de 2000.07.06. Proc. 44456; de 1998.10.27, Proc. 41892) - cfr. texto n.° 4; 4» Os Tribunais Administrativos são assim materialmente competentes para conhecerem do objecto da presente acção, pois está em causa uma relação jurídica administrativa, resultante do indeferimento de um pedido de execução de sentença e do licenciamento municipal de uma construção, bem como de actos e normas regulamentares de natureza administrativa que determinaram a extinção das capacidades edificativas dos terrenos da ora recorrente (v. arts. 212.º/3 e 268.º/4 e 5 da CRP, arts. 3- e 51.º/1/f do. ETAF, art. 11.º e segs. do DL 256-A/77, de 17 de Junho e arts. 69° e 70° da LPTA) - cfr. texto n.° s 5 e 6; 5. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 212.º, 266.º e 268.º da CRP; 3.º e 51°/1/f) do ETAF, 69.º e 70.º da LPTA e 11.º do DL 256.A/77. de 17 de Junho".

1.6.

Apenas contra-alegou o Estado, dizendo: "A autora, no que concerne ao Estado Português, ora alegante, faz apenas depender a responsabilidade que aqui visa efectivar da aprovação do P.D.M. de Matosinhos, e da carta da R. E. N. para o mesmo concelho, de que teria resultado diminuição ou supressão da capacidade construtiva do terreno que identifica no n° 1 da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT