Acórdão nº 048248 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.
A...
, melhor identificado nos autos, veio recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Coimbra, que julgou improcedente a acção fundada em responsabilidade extracontratual proposta contra o Estado, na qual pedia a condenação deste no pagamento da quantia de 243. 377$00 correspondente aos danos sofridos no veiculo automóvel de que é proprietário em acidente ocorrido no caminho florestal nº 4, situado no perímetro florestal do Prazo de Santa Marinha, concelho da Figueira da Foz.
Apresentou alegação, que termina com a indicação das IV - DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS (artigo 690/2 do CPC)
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Audiência Preliminar artigo 208/1b) e 2 CPC - Acontece que o convite nem sequer foi considerado necessário.
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Princípio do contraditório artigo 3/3 e 517/1 CPC c) Princípio da igualdade das partes artigo 3-A CPC d) Principio do processo equitativo artigo 20/4 CRP artigo 14 CEDH e) Principio da não discriminação artigo 13 CRP artigo 14 CEDH f) Remissão de direitos O artigo 16/1 e 2 da CRP remete para o direito internacional e o artigo 53 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem remete para o direito nacional.
e com as seguintes conclusões: a) - O A. espera do Tribunal uma decisão justa; b) - No exercício do seu direito de cidadania, não hesitou em propor uma acção contra o R. Estado Administrador; c) - A definição mais simples do Estado de Direito é a do Direito como limite do Poder; d) - Neste processo, o Direito não limitou o Poder; e) - O Tribunal, na qualidade de Estado-Juiz, não teve em conta a igualdade das partes e, com manifesta parcialidade, decidiu o mérito da causa, antes da Instrução do processo, que o mesmo é dizer antes da Prova, favorecendo o R. Estado e prejudicando o A., não fazendo JUSTIÇA, portanto; f) - Verificam-se, neste processo, várias irregularidades; 1ª. - Falta de convite às partes para aperfeiçoarem os seus articulados - se entendesse que havia necessidade disso; 2ª. - Desigualdade das partes; 3ª. - Discriminação do Z. relativamente ao R; 4ª. - Parcialidade do Tribunal; g) - As referidas nulidades secundárias foram arguidas dentro do prazo de 10 dias; no requerimento de interposição do recurso; h) - A desigualdade das partes e a parcialidade do Tribunal afectaram também a sentença; i) - O despacho-sentença de 25.5.01 violou disposições da lei civil, da lei constitucional e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; j) - Apesar da injustiça da 1ª Instância, o A. continua a confiar na JUSTIÇA dos Tribunais Portugueses.
NESTES TERMOS, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento, a sabedoria e a experiência de Vossas Excelências VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS a) - deve o despacho-sentença de 25.5.01, como despacho surpresa, depois da revisão de 1995 do CPC ser anulado a fim de que o processo, depois da respectiva prova, possa prosseguir seus termos até final ou, caso assim se entenda, b) deve o Supremo Tribunal Administrativo conhecer do mérito da causa, julgando procedente o pedido do A. e condenando o R. na importância de 243. 377$00 (duzentos e quarenta e três mil trezentos e setenta e sete escudos) e respectivas custas judiciais (artigo 110/al.c) da LPTA).
Respondeu o R. Estado, representado pelo Ministério Público, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada sentença recorrida.
Defende que a notificação das partes para ao aperfeiçoamento dos articulados, por desnecessária, não foi ordenada, não tendo a...
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