Acórdão nº 048248 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução02 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A...

, melhor identificado nos autos, veio recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Coimbra, que julgou improcedente a acção fundada em responsabilidade extracontratual proposta contra o Estado, na qual pedia a condenação deste no pagamento da quantia de 243. 377$00 correspondente aos danos sofridos no veiculo automóvel de que é proprietário em acidente ocorrido no caminho florestal nº 4, situado no perímetro florestal do Prazo de Santa Marinha, concelho da Figueira da Foz.

Apresentou alegação, que termina com a indicação das IV - DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS (artigo 690/2 do CPC)

  1. Audiência Preliminar artigo 208/1b) e 2 CPC - Acontece que o convite nem sequer foi considerado necessário.

  2. Princípio do contraditório artigo 3/3 e 517/1 CPC c) Princípio da igualdade das partes artigo 3-A CPC d) Principio do processo equitativo artigo 20/4 CRP artigo 14 CEDH e) Principio da não discriminação artigo 13 CRP artigo 14 CEDH f) Remissão de direitos O artigo 16/1 e 2 da CRP remete para o direito internacional e o artigo 53 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem remete para o direito nacional.

e com as seguintes conclusões: a) - O A. espera do Tribunal uma decisão justa; b) - No exercício do seu direito de cidadania, não hesitou em propor uma acção contra o R. Estado Administrador; c) - A definição mais simples do Estado de Direito é a do Direito como limite do Poder; d) - Neste processo, o Direito não limitou o Poder; e) - O Tribunal, na qualidade de Estado-Juiz, não teve em conta a igualdade das partes e, com manifesta parcialidade, decidiu o mérito da causa, antes da Instrução do processo, que o mesmo é dizer antes da Prova, favorecendo o R. Estado e prejudicando o A., não fazendo JUSTIÇA, portanto; f) - Verificam-se, neste processo, várias irregularidades; 1ª. - Falta de convite às partes para aperfeiçoarem os seus articulados - se entendesse que havia necessidade disso; 2ª. - Desigualdade das partes; 3ª. - Discriminação do Z. relativamente ao R; 4ª. - Parcialidade do Tribunal; g) - As referidas nulidades secundárias foram arguidas dentro do prazo de 10 dias; no requerimento de interposição do recurso; h) - A desigualdade das partes e a parcialidade do Tribunal afectaram também a sentença; i) - O despacho-sentença de 25.5.01 violou disposições da lei civil, da lei constitucional e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; j) - Apesar da injustiça da 1ª Instância, o A. continua a confiar na JUSTIÇA dos Tribunais Portugueses.

NESTES TERMOS, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento, a sabedoria e a experiência de Vossas Excelências VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS a) - deve o despacho-sentença de 25.5.01, como despacho surpresa, depois da revisão de 1995 do CPC ser anulado a fim de que o processo, depois da respectiva prova, possa prosseguir seus termos até final ou, caso assim se entenda, b) deve o Supremo Tribunal Administrativo conhecer do mérito da causa, julgando procedente o pedido do A. e condenando o R. na importância de 243. 377$00 (duzentos e quarenta e três mil trezentos e setenta e sete escudos) e respectivas custas judiciais (artigo 110/al.c) da LPTA).

Respondeu o R. Estado, representado pelo Ministério Público, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada sentença recorrida.

Defende que a notificação das partes para ao aperfeiçoamento dos articulados, por desnecessária, não foi ordenada, não tendo a...

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