Acórdão nº 0543/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A Região Autónoma da Madeira veio recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada de "C...", na acção emergente de responsabilidade civil que contra ela e outra propuseram A... e sua mulher B... .
Esse recurso foi julgado improcedente por acórdão deste STA de 15.5.03 (fls. 220 e ss.) A 3.6.03, apresentou o requerimento de fls. 236, com o seguinte teor: "Região Autónoma da Madeira, Ré no processo acima identificado, não se conformando com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido a 15.5.03 pela 1.ª Subsecção (Recurso n.º 543/03-11), do mesmo vem interpor RECURSO." Esse requerimento mereceu do Relator, a 18.6.03, o seguinte despacho: "Requerimento de fls. 236: De acordo com o disposto no art.º 103 da LPTA "Salvo oposição de julgados, não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo ... que decidam: a) Em 2.º grau de jurisdição" O acórdão de que se pretende recorrer foi proferido sobre decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ou seja, em 2.º grau de jurisdição.
Face ao exposto, por ser ilegal, não admito o recurso".
Veio agora a requerente, em 7.7.03, apresentar novo requerimento: "Região Autónoma da Madeira, Ré devidamente identificada nos autos à margem referenciados, vem muito respeitosamente reclamar contra o indeferimento do recurso, precisamente porque o motivo do recurso é a oposição de julgados, o proferido pelo STA, e aqui em questão, com o recurso n.º 545/03, da 1.ª Secção, 2.ª Subsecção do STA".
Cumpre decidir.
Aceita-se, embora tal não transpareça inequivocamente do requerimento, e por constituir a única forma de apreciar o requerido, que a reclamação deduzida é para a conferência da Subsecção, nos termos dos art.ºs 9, n.º 2 e 111, n.º 2 da LPTA.
Dir-se-á, desde já, que a pretensão da requerente não pode ser atendida.
Vejamos.
Os recursos para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, por oposição de acórdãos, estão contemplados no art.º 24, alíneas b) e b´) do ETAF e a sua tramitação sujeita aos art.ºs 102 e 103 da LPTA.
Como tem sido decidido uniformemente pela jurisprudência deste Tribunal "Não obstante a revogação dos art.ºs 763 a 770 do CPC operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12, no âmbito do processo civil, a tramitação dos recursos por oposição de julgados continua a fazer-se de acordo...
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