Acórdão nº 0543/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução02 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A Região Autónoma da Madeira veio recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada de "C...", na acção emergente de responsabilidade civil que contra ela e outra propuseram A... e sua mulher B... .

Esse recurso foi julgado improcedente por acórdão deste STA de 15.5.03 (fls. 220 e ss.) A 3.6.03, apresentou o requerimento de fls. 236, com o seguinte teor: "Região Autónoma da Madeira, Ré no processo acima identificado, não se conformando com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido a 15.5.03 pela 1.ª Subsecção (Recurso n.º 543/03-11), do mesmo vem interpor RECURSO." Esse requerimento mereceu do Relator, a 18.6.03, o seguinte despacho: "Requerimento de fls. 236: De acordo com o disposto no art.º 103 da LPTA "Salvo oposição de julgados, não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo ... que decidam: a) Em 2.º grau de jurisdição" O acórdão de que se pretende recorrer foi proferido sobre decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ou seja, em 2.º grau de jurisdição.

Face ao exposto, por ser ilegal, não admito o recurso".

Veio agora a requerente, em 7.7.03, apresentar novo requerimento: "Região Autónoma da Madeira, Ré devidamente identificada nos autos à margem referenciados, vem muito respeitosamente reclamar contra o indeferimento do recurso, precisamente porque o motivo do recurso é a oposição de julgados, o proferido pelo STA, e aqui em questão, com o recurso n.º 545/03, da 1.ª Secção, 2.ª Subsecção do STA".

Cumpre decidir.

Aceita-se, embora tal não transpareça inequivocamente do requerimento, e por constituir a única forma de apreciar o requerido, que a reclamação deduzida é para a conferência da Subsecção, nos termos dos art.ºs 9, n.º 2 e 111, n.º 2 da LPTA.

Dir-se-á, desde já, que a pretensão da requerente não pode ser atendida.

Vejamos.

Os recursos para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, por oposição de acórdãos, estão contemplados no art.º 24, alíneas b) e b´) do ETAF e a sua tramitação sujeita aos art.ºs 102 e 103 da LPTA.

Como tem sido decidido uniformemente pela jurisprudência deste Tribunal "Não obstante a revogação dos art.ºs 763 a 770 do CPC operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12, no âmbito do processo civil, a tramitação dos recursos por oposição de julgados continua a fazer-se de acordo...

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