Acórdão nº 0893/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2003

Data01 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A..., com sede em ..., ..., Guimarães, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo de decisão do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que, por extemporânea, declarou a caducidade do seu direito a impugnar a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1995.

Formula as seguintes conclusões:"1.

Segundo a douta decisão sob recurso, tendo o termo do pagamento da liquidação ocorrido em 29 de Novembro de 2000, e tendo a impugnação sido apresentada em 6 de Abril de 2001, verifica-se a intempestiva apresentação desta última, atento o disposto no artigo 102º do C. P. P. T..

  1. Omite, porém, a decisão sob recurso o facto de ter sido interposta reclamação da liquidação, o que aconteceu em 16 de Fevereiro de 2001.

  2. Omissão que influi na decisão sob recurso, já que: O termo do prazo para pagamento da liquidação ocorreu em 29 de Novembro de 2000; A reclamação da liquidação foi apresentada em 16 de Fevereiro de 2001; A impugnação deu entrada em 6 de Abril de 2001;4.

    Assim, a reclamação foi apresentada no prazo de noventa dias após o termo do prazo de pagamento da liquidação e a impugnação foi deduzida nos noventa dias após a interposição da reclamação.

  3. E nem o facto de a impugnação ter dado entrada antes da formação do indeferimento tácito, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 102º do C.P.P.T. (o que só aconteceria em 16 de Agosto de 2001), importaria a extemporaneidade daquele.

  4. É que nada impede que o acto judicial seja praticado antes do prazo fixado por lei - cfr. Ac. Tribunal da Relação do Porto de 12 de Outubro de 1992 (www.dgsi.pt).

  5. Em suma, reportada à data do termo do pagamento da liquidação, não se verifica a sua extemporaneidade, por prematura, pois que, de acordo com a citada jurisprudência, não estava a recorrente impedida de o fazer.

  6. Foram violados os artigos 142º e ss. do Código do Processo Civil.

    1.2. Não há contra-alegações.

    1.3. O Mmº. Juiz sustenta o seu despacho, aproveitando para afirmar que há lapso na sentença quando "refere 16.01.01, querendo referir 16.02.01".

    1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, face ao alegado na 2ª conclusão das respectivas alegações, pelo que o Tribunal não é o competente para o apreciar.

    1.5. Notificada do parecer do Exmº. Procurador-Geral Adjunto, a recorrente defende não se estar perante a invocação de erro de julgamento da matéria de facto que importe a incompetência, em razão da hierarquia", do Tribunal, sendo aparente a...

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