Acórdão nº 0893/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2003
Data | 01 Outubro 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A..., com sede em ..., ..., Guimarães, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo de decisão do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que, por extemporânea, declarou a caducidade do seu direito a impugnar a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1995.
Formula as seguintes conclusões:"1.
Segundo a douta decisão sob recurso, tendo o termo do pagamento da liquidação ocorrido em 29 de Novembro de 2000, e tendo a impugnação sido apresentada em 6 de Abril de 2001, verifica-se a intempestiva apresentação desta última, atento o disposto no artigo 102º do C. P. P. T..
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Omite, porém, a decisão sob recurso o facto de ter sido interposta reclamação da liquidação, o que aconteceu em 16 de Fevereiro de 2001.
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Omissão que influi na decisão sob recurso, já que: O termo do prazo para pagamento da liquidação ocorreu em 29 de Novembro de 2000; A reclamação da liquidação foi apresentada em 16 de Fevereiro de 2001; A impugnação deu entrada em 6 de Abril de 2001;4.
Assim, a reclamação foi apresentada no prazo de noventa dias após o termo do prazo de pagamento da liquidação e a impugnação foi deduzida nos noventa dias após a interposição da reclamação.
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E nem o facto de a impugnação ter dado entrada antes da formação do indeferimento tácito, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 102º do C.P.P.T. (o que só aconteceria em 16 de Agosto de 2001), importaria a extemporaneidade daquele.
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É que nada impede que o acto judicial seja praticado antes do prazo fixado por lei - cfr. Ac. Tribunal da Relação do Porto de 12 de Outubro de 1992 (www.dgsi.pt).
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Em suma, reportada à data do termo do pagamento da liquidação, não se verifica a sua extemporaneidade, por prematura, pois que, de acordo com a citada jurisprudência, não estava a recorrente impedida de o fazer.
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Foram violados os artigos 142º e ss. do Código do Processo Civil.
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Mmº. Juiz sustenta o seu despacho, aproveitando para afirmar que há lapso na sentença quando "refere 16.01.01, querendo referir 16.02.01".
1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, face ao alegado na 2ª conclusão das respectivas alegações, pelo que o Tribunal não é o competente para o apreciar.
1.5. Notificada do parecer do Exmº. Procurador-Geral Adjunto, a recorrente defende não se estar perante a invocação de erro de julgamento da matéria de facto que importe a incompetência, em razão da hierarquia", do Tribunal, sendo aparente a...
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