Acórdão nº 046787 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., S A, interpôs recurso jurisdicional do acórdão de fls. 101 e ss., em que a Subsecção negou provimento ao recurso contencioso deduzido do despacho do Ministro da Defesa Nacional, de 29/8/2000, que indeferiu o recurso hierárquico necessário que a recorrente interpusera de um despacho do Tenente-General Governador Militar de Lisboa, acto este que não aprovara a construção de um edifício a erigir num terreno próximo do imóvel designado como «Bateria da Parede e Ramal de Serventia».

A recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões: 1 - O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento ao decidir que «o despacho recorrido não se fundou em nenhum projecto de decreto ou noutras normas provisórias», quando é certo que o citado despacho, ao negar provimento ao recurso hierárquico de acto que havia negado a pretensão da recorrente, apropriou todo o conteúdo decisório deste (que se fundou em exclusivo nesse projecto de decreto) e, por essa via, inviabilizou o projecto de construção da recorrente com base na alegada circunstância - senão exclusiva, pelo menos determinante - do terreno da recorrente se encontrar inserido numa suposta «Zona de Servidão» «prevista» num «projecto de decreto» que o «General CEME manda aplicar».

2 - O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e viola, por errada interpretação e aplicação, o princípio da legalidade (art. 3º do CPA) e os artigos 3º da Lei n.º 2078, de 11/7/55, 119º/2 da Constituição e 130º/2 do CPA, ao concluir pela improcedência do vício arguido nos artigos 19º a 23º da petição de recurso e na conclusão 1.ª das alegações de recurso, já que o conteúdo do despacho impugnado se funda no pressuposto - senão exclusivo, pelo menos determinante - da validade e eficácia normativa de uma zona de servidão «prevista» num «projecto de decreto» que o «General CEME manda aplicar», entendimento que é contrário aos citados normativos.

3 - O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento já que, ao contrário do decidido, a servidão militar da «Bateria da Parede», delimitada através do Dec. n.º 40.801, de 16/10/56, caducou «ipso facto» com a desactivação da Bateria da Parede - desactivação de facto - o que fez cessar a razão que esteve na base da constituição da servidão, determinando a sua extinção independentemente do prédio permanecer integrado em domínio público.

4 - O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no art. 2º do DL n.º 151/94, de 28/5, já que, contrariamente ao decidido pelo tribunal «a quo», o referido normativo determinou a desafectação do domínio público do «prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, 1.ª Secção, sob o n.º 01585/270591 - Parede, com a inscrição G-1 a favor do Estado» (e não apenas parte desse prédio), facto que também originou a caducidade da servidão militar da «Bateria da Parede», delimitada através do dec. n.º 40.801, de 16/10/56, nos termos do art. 7º da Lei n.º 2078, de 11/7/55.

5 - Ao contrário do entendimento expresso no acórdão recorrido, o poder legal que assiste às autoridades militares para se pronunciarem acerca de projectos de construção localizados nas áreas envolventes à Bateria da Parede é-lhes conferido por lei tendo em vista o fim de garantir a operacionalidade militar da Bateria da Parede pelo que, encontrando-se tal estrutura militar desactivada (v. Instrutor e art. 29º da resposta da autoridade recorrida), o acto impugnado junto do tribunal «a quo» não foi praticado para prossecução desse fim legal, mas sim para garantir uma utilização do prédio em causa «independentemente de as instalações de artilharia funcionarem ou não enquanto tal» (v. art. 25º da resposta), enfermando tal acto de desvio de poder.

6 - O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 35º/1 e 45º do DL 445/91, de 20/11, já que, no licenciamento municipal de obras particulares localizadas em zonas de servidão militar, a necessária intervenção das autoridades militares enquadra-se no âmbito das consultas que a câmara municipal deve promover junto das entidades externas ao município que devem emitir «parecer, autorização ou aprovação» relativamente aos projectos (art. 35º do DL 445/91), e não na previsão do art. 48º desse diploma.

7 - Ao contrário do decidido pelo tribunal «a quo», o art. 48º do DL 445/91, de 20/11, respeita apenas à aprovação de alguns projectos de construção em razão dos usos previstos para essas construções (estabelecimentos industriais, hoteleiros, grandes superfícies comerciais, recintos de espectáculos e divertimentos públicos, etc.), excluindo-se do âmbito da sua previsão as aprovações de projectos de obras que as entidades da Administração Central devam aprovar em razão da concreta localização das obras (v.g., zonas de servidão), aprovações estas que devem ser promovidas pelas câmaras municipais, como impõe o art. 35º do DL 445/91 e sucedeu no caso dos autos.

8 - Contrariamente ao decidido pelo tribunal «a quo» na decisão recorrida, no caso dos autos impor-se-ia concluir que, tendo a autoridade militar sido consultada pela CM Cascais em 14/4/2000, para a emissão de parecer, autorização ou aprovação acerca do projecto de construção da recorrente (área abrangida...

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