Acórdão nº 0992/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução01 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A..., residente no ..., ..., Barcelos, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que, no processo de impugnação judicial do acto de liquidação de imposto automóvel (IA) levado a cabo pela Alfândega de Braga, o julgou parte ilegítima, "por falta de prova de que da liquidação lhe tenha resultado algum prejuízo".

Formula as seguintes conclusões:"l.

Ao basear o acto impugnado na legislação nacional (o DL 40/93, com as alterações em vigor, introduzidas pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro), o Sr. Director da Alfândega de Braga violou o art 90.º do Tratado de Roma, norma de aplicabilidade directa que vincula todas as autoridades nacionais dos Estados-membros e torna inaplicável qualquer norma nacional contrária, o que constitui um erro nos pressupostos de direito que a sentença não enxergou.

  1. A sentença recorrida, ao absolver a PP da instância, considerando o impugnante parte ilegítima, por falta de prova de que da liquidação do IA lhe resultou algum prejuízo, fê-lo erradamente, contrariando a jurisprudência mais recente, nesta matéria. Com efeito, ignorou o carácter inócuo para a decisão do facto de não se demonstrar que o montante residual do IA incorporado nos veículos semelhantes importados no estado de novos, na data em que este entrou em circulação no país de origem, é inferior ao que resulta da aplicação das percentagens de redução previstas no DL 40/93.

  2. O impugnante tem interesse em demandar, para, mediante a anulação do acto de liquidação, lhe ser restituído o montante indevidamente pago, não estando em causa a peregrina tese da sentença de que ele estaria a impugnar normas jurídicas. Embora reconheça que a causa de pedir é a não conformidade da tabela de redução do IA com a norma superior de direito comunitário. É patente que a sentença confunde o pedido com a causa de pedir.

  3. Como passou a ser decidido por este STA, à luz dos considerandos do TJCE na decisão do caso B...

    , porque os critérios e as tabelas do referido normativo não são susceptíveis de garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional, a norma em causa viola o direito comunitário. como, aliás, o reconhece o TJCE, devendo esta orientação projectar-se sobre todos os casos similares, como o dos presentes autos.

  4. A sentença recorrida violou, por errada interpretação ou...

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