Acórdão nº 0313/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Praça ..., 105 a 109, 9º, PORTO, veio, por apenso a um processo de impugnação, requerer a execução de sentença.
O Mm. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou procedente o pedido, ordenando que o "Estado proceda no prazo de dez dias ao pagamento à impugnante da quantia de Esc. 15.006.000$00, acrescida dos juros compensatórios pedidos a contar desde a data do pagamento até ao termo do prazo de pagamento voluntário em 17/2/2001 e após esta data dos juros de mora." A Direcção-Geral dos Registos e Notariado devolveu a quantia respectiva, mas deduziu o valor de 6.841,25 €, em obediência ao disposto no n. 4 do art. 10º da Lei n. 85/2001, de 4/8.
Veio então a requerente A..., solicitar se requisitasse ao Conselho Superior de Magistratura uma ordem de pagamento, a seu favor, no referido montante de 6.841,25 €, dando-se assim integral cumprimento ao caso julgado.
O Mm. Juiz deferiu o requerido, ordenando se "solicite ao Conselho Superior de Magistratura que emita a ordem de pagamento no valor de 6.841,25 €, a favor do requerente, nos termos do n. 2 do art. 12º do DL 256-A/77, de 17/6." Inconformado com esta decisão, o DIRECTOR-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. No seguimento da douta decisão judicial, referente ao presente processo de execução, o Director-Geral procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir.
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Tal quantia foi, efectivamente, paga em 28.02.2002.
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Nos termos daquela nota discriminativa foi pago o montante da liquidação anulada (74.849, 61 €), acrescida dos competentes juros, procedendo-se, em seguida, à dedução da quantia de 251 €, nos termos da nova tabela anexa ao R.E.R.N, bem como da quantia de 6 841, 25 €, a título de participação emolumentar.
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A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado não poderia deixar de cumprir o disposto no n. 4 do artigo 10.° da referida Lei n. 85/2001, de 4 de Agosto.
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Tal dispositivo legal não faz mais do que prever uma compensação a aplicar aos montantes objecto da decisão jurisdicional, aos quais deverão ser deduzidas as quantias relativas ao emolumento devido pelo mesmo acto atendendo ao novo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 322--A/2001, de 14 de Dezembro, bem como as relativas às participações emolumentares dos notários, conservadores e oficiais.
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Os montantes a devolver e os acréscimos legais são calculados tomando em consideração os montantes totais anulados, não se operando a compensação nesse momento, mas simplesmente sobre o montante total a devolver pelo Estado ao sujeito passivo.
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Não existe, pois, qualquer violação da matéria objecto de caso julgado, como, aliás, reconheceu implicitamente a impugnante.
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A inconstitucionalidade da referida Lei, mormente o seu art.10°, n.º 4, nunca foi declarada pelo Tribunal Constitucional, único órgão competente para o fazer (Cfr. art. 233°, n.01 da Constituição da República Portuguesa e art. 6° da Lei 28/82, de 15 de Novembro), pelo que encontrando-se a referida Lei em vigor, ela é de cumprimento geral obrigatório.
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A dedução do montante correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e do notariado não viola a Directiva n....
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