Acórdão nº 0313/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução01 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Praça ..., 105 a 109, 9º, PORTO, veio, por apenso a um processo de impugnação, requerer a execução de sentença.

O Mm. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou procedente o pedido, ordenando que o "Estado proceda no prazo de dez dias ao pagamento à impugnante da quantia de Esc. 15.006.000$00, acrescida dos juros compensatórios pedidos a contar desde a data do pagamento até ao termo do prazo de pagamento voluntário em 17/2/2001 e após esta data dos juros de mora." A Direcção-Geral dos Registos e Notariado devolveu a quantia respectiva, mas deduziu o valor de 6.841,25 €, em obediência ao disposto no n. 4 do art. 10º da Lei n. 85/2001, de 4/8.

Veio então a requerente A..., solicitar se requisitasse ao Conselho Superior de Magistratura uma ordem de pagamento, a seu favor, no referido montante de 6.841,25 €, dando-se assim integral cumprimento ao caso julgado.

O Mm. Juiz deferiu o requerido, ordenando se "solicite ao Conselho Superior de Magistratura que emita a ordem de pagamento no valor de 6.841,25 €, a favor do requerente, nos termos do n. 2 do art. 12º do DL 256-A/77, de 17/6." Inconformado com esta decisão, o DIRECTOR-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. No seguimento da douta decisão judicial, referente ao presente processo de execução, o Director-Geral procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir.

  1. Tal quantia foi, efectivamente, paga em 28.02.2002.

  2. Nos termos daquela nota discriminativa foi pago o montante da liquidação anulada (74.849, 61 €), acrescida dos competentes juros, procedendo-se, em seguida, à dedução da quantia de 251 €, nos termos da nova tabela anexa ao R.E.R.N, bem como da quantia de 6 841, 25 €, a título de participação emolumentar.

  3. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado não poderia deixar de cumprir o disposto no n. 4 do artigo 10.° da referida Lei n. 85/2001, de 4 de Agosto.

  4. Tal dispositivo legal não faz mais do que prever uma compensação a aplicar aos montantes objecto da decisão jurisdicional, aos quais deverão ser deduzidas as quantias relativas ao emolumento devido pelo mesmo acto atendendo ao novo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 322--A/2001, de 14 de Dezembro, bem como as relativas às participações emolumentares dos notários, conservadores e oficiais.

  5. Os montantes a devolver e os acréscimos legais são calculados tomando em consideração os montantes totais anulados, não se operando a compensação nesse momento, mas simplesmente sobre o montante total a devolver pelo Estado ao sujeito passivo.

  6. Não existe, pois, qualquer violação da matéria objecto de caso julgado, como, aliás, reconheceu implicitamente a impugnante.

  7. A inconstitucionalidade da referida Lei, mormente o seu art.10°, n.º 4, nunca foi declarada pelo Tribunal Constitucional, único órgão competente para o fazer (Cfr. art. 233°, n.01 da Constituição da República Portuguesa e art. 6° da Lei 28/82, de 15 de Novembro), pelo que encontrando-se a referida Lei em vigor, ela é de cumprimento geral obrigatório.

  8. A dedução do montante correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e do notariado não viola a Directiva n....

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