Acórdão nº 01439/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo: 1.

1.1.

A..., capitão mil.º, NIM 00770266, deficiente das Forças Armadas, na situação de pensionista por invalidez, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe do Estado Maior do Exército (CEMA), de 15.9.1999, que lhe indeferiu requerimento a solicitar o ingresso no serviço activo, no regime de dispensa de plena validez.

1.2.

Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 09.05.2002, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto.

1.3.

Inconformado, o CEME recorre para este STA, concluindo nas respectivas alegações: "1. Não existe, neste momento, um quadro legal que permita ao agora recorrido reingressar no serviço activo, em regime que dispense plena validez: o regime constante do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e das portarias que o regulamentam, designadamente a Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, já não lhe pode ser aplicado, e o regime do Decreto-Lei n.º 134/97 também não, por excluir os militares do complemento do Exército; 2. Com efeito, o regime do reingresso no serviço activo não é automático, dependendo de um conjunto de pressupostos, como a reabilitação vocacional e profissional e o cumprimento de um período mínimo na efectividade de serviço, os quais, manifestamente, não é já possível ao recorrido satisfazer; 3. Foi por reconhecer esta realidade que seria publicado o Decreto-Lei n.° 134/97, onde expressamente se reconhece que a aplicação daquela regulamentação legal aos militares abrangidos se mostra inapta à obtenção dos efeitos que a doutrina do Acórdão n.° 563/96, de 10 de Abril, do Tribunal Constitucional, propugna como concordante com o princípio da igualdade, por inexistirem normas que regulem a revisão da situação hoje atingida por aqueles militares; 4. Assim, não sendo possível aplicar à situação do recorrido as normas que regulam o reingresso no serviço activo, não poderia o despacho que é objecto do recurso contencioso enfermar do vício de violação de tais normas, ao contrário do que se decidiu no Acórdão impugnado; 5. Acresce que, ainda que tais normas lhe fossem aplicáveis, sempre o requerimento de opção pelo serviço activo deveria ser considerado como intempestivo, por aquele direito dever ser exercido logo após a qualificação do interessado como DFA, como decorre do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, e não em qualquer momento à escolha do interessado; 6. E a declaração de inconstitucionalidade da alínea a) do n.° 7 da Portaria n.° 162/76, de 24 de Março, não teve a virtualidade de converter em oportuno e tempestivo aquele requerimento, ou seja, não pode ter introduzido na ordem jurídica uma norma que não existisse anteriormente ou que não tivesse sido por ela revogada, designadamente uma norma que permitisse formular a opção pelo serviço activo em qualquer momento e independentemente de revisão do processo; 7. Ao contrário, também, do que se deliberou no aresto impugnado, nunca o despacho dos autos poderia ter violado o disposto na alínea a) do n.° 6 da Portaria n.°162/76, de 24 de Março, por no âmbito subjectivo de aplicação desta norma caberem apenas os militares que requereram a revisão do processo e o requerimento apresentado pelo recorrido não constituir um pedido de revisão do seu processo; 8. Por último, também não ocorre o vício de erro de direito na norma aplicada, por, contrariamente ao decidido, não ter o sobredito despacho aplicado o disposto no Decreto-Lei n.° 134/97, de 31 de Maio".

1.4.

Contra-alegou o recorrente contencioso, concluindo: "1) O ora agravado, Capitão Miliciano do Exército, foi qualificado deficiente militar nos termos do DL 210/73, de 09 de Maio, por doença considerada adquirida em campanha, possuindo o grau de incapacidade de 15%, estando abrangido pelo n.º 1, do artigo 18.º do DL 43/76, de 20JAN, designadamente pela alínea c), na situação de pensionista de invalidez.

2) Na sequência do acórdão do TC (563/96) e porque se encontrava abrangido pela alínea a), do n° 7 da PRT 162/76, declarada inconstitucional, em 13 de Outubro de 1997, requereu ao CEME o seu ingresso no serviço activo, exercendo um direito de que estava impedido de beneficiar por força de norma inconstitucional que, com força obrigatória geral, foi expurgada do regime jurídico dos DFA, o qual se manteve em vigor 3) Tendo o n° 7, a) da PRT 162/76, de 24MAR sido declarado inconstitucional com força obrigatória geral, desapareceu qualquer obstáculo à pretensão do interessado como bem entendeu o douto acórdão recorrido.

4) O regime do direito de opção pela continuação no serviço activo, constante do DL 43/76 (artigos 7° e 20°) e DL 210/73 (artigos 1° e 7°) e portarias regulamentadoras (designadamente a PRT 162/76 e 94/76) encontra-se em vigor e é correntemente aplicada não só a DFA cujos acidentes/doenças ocorreram em data recente como - e sobretudo no caso - a ex- militares das campanhas do ultramar pós-1961 que são actualmente autorizados a ingressar no activo, realizando todo o processo de reabilitação legalmente previsto, pelo que a recusa de aplicação do mesmo regime ao ora recorrido constitui violação do princípio da igualdade constitucionalmente garantido (artigo 13°da CRP).

5) Se o douto acórdão recorrido não tivesse aplicado as normas que na ordem jurídica vigente regulam o exercício do direito de opção pelo activo, sofreria do vício de violação de lei por recusa de aplicação da lei vigente (artigos 203° e 204° da CRP).

6) O agravante não imputou qualquer vício ao douto acórdão recorrido o qual fez correcta interpretação da lei, e não enferma de qualquer vício, devendo assim, manter-se por bem ter decidido com a fundamentação aduzida".

1.5.

O EMMP emitiu o seguinte parecer: "Constitui questão objecto do presente recurso jurisdicional saber se ao recorrente contencioso, militar do quadro complemento do Exército, qualificado deficiente das Forças Armadas na vigência do DL 43/76 de 20.01, é permitido ingressar no serviço activo no regime de dispensa de plena validez, nos termos do DL 43/76 de 20.01, na sequência de declaração de inconstitucionalidade da alínea a) do n° 7 da Portaria n° 162/76 de 24.03 pelo acórdão do Tribunal Constitucional n° 563/96 de 10.04.

Pelo acórdão do TCA proferido a fls 64 e ss concluiu-se que o despacho do Sr Chefe do Estado-Maior do Exército de 15.09.99, ao indeferir o pedido formulado com essa finalidade com fundamento na não aplicação ao caso do DL 134/97 de 31.05, se mostra afectado de erro de direito e padece de vício de violação de lei por infracção dos arts 1º e 7° n° 1 do DL 210/73 ex vi do artigo 20° do DL 43/76 e n° 6 al a) da Portaria n° 162/76.

Discorda a entidade ora recorrente do assim decidido, sustentando, em síntese, que o recorrente contencioso se não mostra abrangido pelo artigo 1° do DL 134/97 de 31.05 - porque restrito aos militares do quadro permanente - também lhe não sendo aplicável o regime jurídico repristinado em consequência da referida declaração de inconstitucionalidade - porquanto este previa uma tramitação que já não pode ser reconstituída.

Como faz notar a entidade recorrente, sobre esta questão é já abundante a jurisprudência deste STA, a qual, todavia, ainda não alcançou a desejável uniformidade.

Porém, aderindo nós à posição acolhida, designadamente, no acórdão deste STA de 03.07.2001, proferido no Rec n° 47 413, nenhuma censura nos poderá merecer a decisão recorrida.

Entendemos assim que, face à declaração de inconstitucionalidade da norma que vedava ao ora recorrido o exercício do direito de opção, e mantendo-se em vigor as normas contidas nos arts 1° a 7° do DL 210/73 de 09.05, aplicáveis por força do disposto no n° 6 da Portaria n° 162/76 de 24.03, que lhe permitem optar pelo ingresso no serviço activo, vedado estava à entidade recorrente recusar a apreciação do pedido formulado, antes lhe cumprindo organizar o processo de averiguação da existência dos pressupostos necessários a tal ingresso.

Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento".

  1. 2.1.1.

    O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: "a) o recorrente. Capitão Miliciano do Exército, foi incorporado no serviço militar em 06.10.70; b) em Abril de 1973, adquiriu doença em campanha, quando cumpria a comissão de serviço em Moçambique, como comandante da Companhia CCAV3575; c) o recorrente foi considerado DFA, ao abrigo do artº 18°, n° 1, c) do DL 43/76, de 20.01, tendo-lhe sido atribuída a desvalorização de 15%; d) o recorrente passou à situação de pensionista de invalidez; e) em 24.10.74 a Junta Extraordinária de Revisão considerou o recorrente incapaz para o serviço; f) o recorrente é militar do Quadro de Complemento do Exército; g) o recorrente nunca optou pelo serviço activo; h) o recorrente, em 12.11.97, requereu ao Chefe de Estado Maior do Exército, o seu ingresso no serviço activo no regime que dispensa plena validez, "nos termos do DL 43/76, de 20JAN, e portarias regulamentares e, designadamente, ao abrigo do seu artº 20° e alínea a), do nº 6, da PRT 162/76 de 24MAR, que remetem para o artº 1° e 7º do DL 210/73, de 09 MAI, o regime do exercício deste direito de opção."- (fls. do pa); i) Sobre esse requerimento foi proferida a seguinte decisão: "«(...) a) Entende o Governo que a declaração de inconstitucionalidade da alínea a) do n° 7 da Portª 162/76 de 24MAR, constante do Acórdão 563/96 de 16MAI96 do Tribunal Constitucional, implica a promulgação de instrumentos jurídicos e adequados que possibilitem, hoje, a revisão da situação dos DFA potencialmente afectados pela norma eliminada, que vigorou durante cerca de 20 anos. ( Vide preâmbulo do DL 134/97 de 31MAI); b) Em conformidade, foi publicado o citado DL 134/97 que possibilita a revisão da...

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