Acórdão nº 0826/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto de 29/11/02, que rejeitou, por manifesta ilegalidade na sua interposição, o recurso contencioso por ela interposto naquele Tribunal do despacho de 29/5/2 000 do Director Regional do Porto do Instituto Português do Património Arquitetónico.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O despacho do DRP do IPPAR tem, por único objectivo, o exercício de um direito de servidão administrativa sobre o prédio da recorrente, por se encontrar abrangido pela zona de protecção prevista no artigo 26° do Decreto n.º 20 985 de 7 Março de 1932, ao Chafariz de S. Lázaro, classificado monumento nacional pelo Decreto n.º 28 536 de 22 Março de 1938.

  1. ) - Por força do Decreto-Lei n.º 445/91, alterado pelo Decreto - Lei n.º 250/94, em todo o território nacional, os DR do IPPAR só são consultados no âmbito dos processos administrativos de licenciamento de obras de construção e/ou reconstrução de prédios quando, e só quando, os prédios a construir ou a reconstruir se encontrem situados em "zonas de protecção" a monumentos nacionais, que os sujeite a uma "servidão administrativa" por parte do IPPAR.

  2. ) - O parecer prévio vinculativo proferido pelo DRP do IPPAR, em 29 de Maio de 2001, no processo de licenciamento da obra de reconstrução do prédio, por solicitação do DMEU da CMP, apenas se destinou a permitir àquele Instituto o exercício dos direitos inerentes à alegada "servidão administrativa" sobre o prédio da recorrente, nos termos do disposto da Lei 13/85 de 6 de Julho.

  3. ) - O despacho recorrido não é, pois, um acto meramente opinativo, como foi qualificado a quo; em face do parecer recorrido, a CMP não proferiu qualquer decisão sobre o processo de licenciamento da obra de reconstrução do prédio, nem tampouco repetiu a formalidade optando, como legalmente se impunha, por levar ao conhecimento da recorrente tal despacho, como fez pelo seu ofício de 23 de Setembro de 2001, para que fosse esta a actuar em conformidade com a lei.

  4. ) - O Decreto - Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, não prevê poderes de jurisdição das Câmaras Municipais (CM) sobre o IPPAR, nem em nenhuma parte daqueles diplomas legais o IPPAR é considerado um órgão consultivo das CM e a sua consulta obrigatória, cujo parecer prévio e vinculativo se justifica unicamente pelo exercício do direito sobre "servidões administrativas" derivadas da proximidade aos monumentos nacionais; de facto sobre os restantes prédios que não se encontram classificados como monumentos nacionais, em vias de classificação ou nas "zonas de protecção", os DR. do IPPAR nunca são consultados.

  5. ) - Contrariamente ao entendimento a quo, porque o IPPAR é consultado apenas e tão só para exercer o seu direito de servidão administrativa, o despacho recorrido do DR do IPPAR, de 29-05-2001, é um acto definitivo e executório, prévio e vinculativo, revelando à saciedade que as CM não possuem quaisquer poderes de jurisdição sobre os Directores Regionais do IPPAR.

  6. ) - Sendo lei especial, em nenhuma parte do Decreto - Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto - Lei n.º 250/94, se prevê a possibilidade das CM interporem recurso contencioso dos despachos dos DR do IPPAR; nem tampouco podem as CM, por iniciativa própria, mandar repetir a formalidade; em reforço deste entendimento, vem o preambulo do Decreto - Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, que revogou o Decreto - Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro, ao esclarecer que "o particular pode agora recorrer aos tribunais no primeiro momento em que se verificar o silêncio da Administração, já não lhe sendo exigível que percorra todas as fases do procedimento ..." ; nesta lógica, o particular também pode recorrer aos tribunais no primeiro momento em que se verifique um acto nulo ou anulável, proferido em qualquer fase do procedimento por qualquer entidade consultada seja para o exercício de eventuais direitos de servidões administrativas, seja para actos meramente opinativos.

  7. ) - O artigo 19.º do Decreto - Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, consagra o princípio de que, o particular, perante qualquer acto das entidades consultadas, seja parecer, autorização ou aprovação possui um direito subjectivo para intervir em qualquer fase do processo de licenciamento de obras de construção e/ou reconstrução de prédios, pois, como dispõe o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, "o interessado pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações.....", reconhecendo à recorrente um direito ou interesse legítimo sobre todos os actos praticados pelos organismos consultados, sejam eles pareceres, autorizações ou aprovações.

  8. ) - O despacho do DRP do IPPAR é nulo - n.º 1 do artigo 133.º do CPA - por falta (inexistência) de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT