Acórdão nº 0229/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., em representação de B..., recorreu para este Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação por si interposto contra o VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA, formulando as seguintes conclusões:

a) Recorrente foi declarado interdito com efeitos a partir de 24/11/97; b) Os requerimentos que constam do processo administrativo, com data ulterior a 24-11-97, não foram assinados pelo recorrente, nas datas que dele constam, mas sim pelo seu filho; c) Em Abril de 2000, foi nomeado tutor ao Requerente a sua mulher, que aqui o representa; d) Só a partir de Abril de 2000, a sua mulher e tutora fica habilitada legal e judicialmente a representar o recorrente e iniciar a obra licenciada; e) O interdito é equiparado ao menor e é incapaz para o exercício de direitos- art.º 123º e 139º do Cód. Civil; f) O Recorrente tem o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo e estava impedido de o fazer até Abril de 2000; g) O Recorrente não pode exercer os direitos nem cumprir os deveres inerentes ao procedimento administrativo; h) E o processo de licenciamento foi averbado em nome do recorrente em 02-10-95; i) A licença de construção foi emitida em 19-05-95, pelo prazo de 2 anos, prorrogado em 14-05-97, por mais 2 anos; j) Por despacho do direito do departamento competente, a licença foi prorrogada por 12 meses (até 24-04-2000); k) O acto recorrido não se pronuncia sob as observações de resposta do recorrente a projecto de decisão; l) A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação dos art.º 107º, 52º C.P.A.; 20º, n.º6, D.C. 445/91 e 123º e 139º do Cód. Civil, ao não considerar que o acto recorrido violou tais normas; m) Acresce ainda que mediante requerimento, apresentado já em 01-06-2000, havia sido deferido pela Câmara Municipal, o pedido de ocupação da via pública, para dar início às obras de licenciamento; n) Este licenciamento é objecto da cláusula contratual, constante do protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e a Sociedade de Construções C... (inicial requerente do processo de licenciamento), em 03-09-92, referente ao Instituto Politécnico de Gaia; o) É que a referida Sociedade cedeu por 10 anos e gratuitamente à Câmara Municipal um armazém destinado às instalações do Instituto Politécnico; p) Uma das contrapartidas dessa cedência, era o licenciamento da presente obra, como consta da cláusula 3ª do protocolo de deliberação camarária de 17-08-92, e nos termos do licenciamento aprovado, pelo que o acto recorrido violou esta cláusula; q) Assim sendo, o acto recorrido é ilegal, por vício de violação da lei; r) a douta sentença impugnada não colheu estes argumentos e alegações do recorrente; s) Pelo que deve ser revogada e ser julgado o recurso contencioso procedente; t) A douta sentença impugnada violou o art.º 371º do Cód. Civil.

Conclui pedindo que seja julgado procedente o recurso e anulado o acto recorrido, por vício de violação da lei.

O Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

a) O processo de licenciamento de obras desencadeado pelo recorrente seguiu a sua tramitação normal e culminou com a emissão do alvará de licença de construção pretendida por aquele, com a validade de dois anos (alvará 787/95 até 14/05/97); b) O prazo de tal alvará de licença foi prorrogado por duas vezes, sendo a primeira por igual período de dois anos (até 14/05/99) e a segunda por um ano (até 24/04/2000); c) As obras nunca foram iniciadas pelo recorrente quer no período de vigência da licença inicial, quer no das prorrogações concedidas; d) Nunca foi carreado para o processo administrativo quaisquer actos ou factos concretos impeditivos do início das obras talqualmente tal não foi alegado nos presentes autos; e) As prorrogações de prazo da licença de obras foram concedidas nos termos do art.º 20º, n.º 6 e 7 do Dec. Lei 445/01 de 20 de Novembro (redacção do D.L. 250/94), sendo as legalmente permitidas; f) Não tendo a construção licenciada ao recorrente tido sequer início até ao terminus da segunda prorrogação, caducou a respectiva licença; g) Por último, o protocolo invocado pelo recorrente, não contém qualquer cláusula que...

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