Acórdão nº 0610/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificado nos autos, interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação do acto administrativo contido no acórdão de 25 de Setembro de 2001 do Conselho Regional do Norte (CRN), da Câmara dos Solicitadores (CS) que recusou a sua inscrição como solicitador alegando que o acto impugnado viola o disposto no artº 2º, nº 2 do DL 8/99, de 8 de Janeiro e 49º b) do DL 483/76 de 19 de Junho.

Por sentença de fls. foi negado provimento ao recurso.

Não se conformando com o assim decidido vem agora interposto pelo recorrente o presente recurso jurisdicional a pedir a revogação da sentença e a anulação do acto recorrido aduzindo, em alegações, as razões compendiadas nas seguintes conclusões: 1. O recorrente tem interesse em beneficiar do regime legal transitório do artº 2º do DL 8/99, 2. O artº 7º do DL 364/93, de 22.10, foi revogado pelo DL 343/99, de 26.08.

  1. A inscrição na Câmara e o exercício da solicitadoria são dois direitos legais diversos do interessado (artº 60º e 66º do Estatuto).

  2. Ao negar este direito ao recorrente, a douta sentença priva-o de direitos entretanto adquiridos por força de lei. 5. Ao recorrente deverá deferir-se a inscrição como Solicitador ao abrigo do princípio dos direitos adquiridos, como se estabelece no DL 483/76, artº 49º, al. b) artº 2, nº 2 do DL 8/99, de 8.01.

    Contra-alegou a autoridade recorrida a pugnar pelo improvimento do recurso e pela manutenção do julgado, aduzindo razões de direito em que defende que a sentença recorrida não violou as normas legais e os princípios que o recorrente invoca.

    O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento.

    Face às atinentes disposições do DL 8/89, de 8 de Janeiro, suscitou-se a questão da irrecorribilidade contenciosa do acto recorrido, tendo sido notificadas as partes para se pronunciarem sobre tal questão, que é de apreciação prévia, e foi aberta vista ao Ministério Público para o mesmo efeito.

    Pronunciando-se, o recorrente entende que, embora pudesse ter optado pelo recurso prévio ao Conselho Geral, o facto de não o ter feito não impede de imediata e directamente o fazer para o tribunal; "Assim, considera que o recurso foi devidamente apresentado no Tribunal Administrativo por opção do recorrente".

    A autoridade recorrida defendeu que "face ao conjunto de normas jurídicas pelo qual é composto o estatuto da Câmara dos Solicitadores...

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