Acórdão nº 0120/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução25 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na lª Subsecção da 1ª Subsecção do STA 1- A...

, casado, residente na Rampa das Necessidades, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do T. A.C. de Lisboa que, com fundamento na falta de definitividade do acto contenciosamente recorrido, rejeitou o recurso contencioso ali interposto contra o despacho do Subdirector Geral do Património proferido ao abrigo de subdelegação de poderes concedida pelo respectivo Director -Geral.

Nas alegações, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: «1.°- O acto recorrido determinou "0 despejo administrativo da casa do Estado", na qual o recorrente residia há mais de 28 anos com a sua mulher, notificando-o para "no prazo de 120 dias úteis (..), desocupar de pessoas e bens o imóvel em causa (..), sob pena de, findo tal prazo, e sem necessidade de recurso a decisão judicial ou comunicação adicional, se executar o despejo, com o auxílio das forças policiais (..)" 2.°- Tal despacho foi proferido pelo Subdirector Geral do Património ao abrigo das competências que lhe foram delegadas e subdelegadas pelo Despacho n° 44/DG/96, de 10 de Dezembro de 1996, publicado no D.R. II Série n. ° 12, de 15 de Janeiro de 1997.

  1. - Ao contrário do que é defendido na Sentença ora recorrida não foi proferido ao abrigo das competências do Directores-Gerais, nas matérias constantes no Mapa II anexo ao Decreto-Lei n. ° 323/89, de 26 de Setembro, mas sim ao abrigo das competências que lhe foram delegadas pelo despacho referido supra, onde se incluem as competências previstas no Despacho 1021/96-SEFT, nomeadamente, as de "Fazer cessar, por acto administrativo, os contratos de arrendamento de prédios do Estado, nos termos do Dec. Lei 507-A/79, de 24-12, e mandar desocupar os prédios do Estado, por aqueles que os ocupem sem título, nos termos do artº 8°do Dec-Lei 23465, de 18-1-34 (..)" bem como as de "Determinar, nos termos do nº 20 das instruções aprovadas por despacho de 14-12-56 do então Subsecretário de Estado do Tesouro, publicado no DG, 2ª, 305, de 31-12-56, o despejo por motivo de conveniência de serviço, exoneração, aposentação ou falecimento do respectivo titular, das casas do Estado atribuídas a funcionários públicos, nos termos das referidas instruções," sendo, assim, um acto verticalmente definitivo, uma vez que foi praticado ao abrigo de competências delegadas.

  2. - O eventual recurso hierárquico a interpor desse acto seria facultativo, estando assim preenchidos os requisitos previstos no artigo 25.°, n.° 1 da LPTA, sendo o acto contenciosamente recorrível.

  3. - Após a revisão constitucional de 89, foi...

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