Acórdão nº 01864/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2003

Data24 Setembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 O Município de Barcelos, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que julgou parcialmente procedente a acção declarativa de condenação contra ele intentada por A... e ... e o condenou no pagamento de uma indemnização aos Autores, interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal.

1.2 Apresentou as alegações de fls. 153 e seguintes, que concluiu do seguinte modo: "A.- Não compete ao R., ora recorrente, a fiscalização, conservação e reparação das ligações do contador ao tubo de águas do edifício.

B.- Nem lhe compete a fiscalização das anomalias no contador de consumo de água.

C.- Todo o segmento de canalização que se localiza em espaço privado do prédio, não só não integra no conceito de ramal de ligação, como também não se lhe aplica o respectivo regime jurídico.

D.- O que significa que, as obras a executar neste segmento não são da responsabilidade da Câmara Municipal, mas sim, dos utentes do sistema de abastecimento que sejam proprietários, usufrutuários e/ou outros utilizadores (cfr. arts. 23.º a 26.º do D.L. n.º 207/94).

E.- Por isso, concluir-se pela ilicitude da actuação do R por omissão de conservação e de manutenção da ligação do contador ao tubo condutor das águas à fracção dos AA, viola claramente os arts. 4º, n.º 2, al. h), 23.º a 26.º do D.L. n.º 207/94, de 6/8; os arts. 32º, n.º 1, 102º, al. a), 107º, 284º e 285º do Dec. Reg. N.º 23/95 de 23/8; e o art. 2º do D.L. n.º 48051, de 21/11/67.

F.- Já que, a realização das obras necessárias à substituição integral da canalização desde a rede pública até ao limite da propriedade privada compete à entidade gestora e ao proprietário, usufrutuário ou outros utilizadores compete a realização de obras quanto ao segmento que liga o extremo mais próximo do ramal de ligação ao contador.

G.- Não é aplicável a presunção de culpa do art. 493º do Código Civil.

H.- Por um lado, o dever de vigilância imposto no n.º 1 do artigo não compete ao R., mas aos utilizadores dos sistemas prediais de distribuição de água.

  1. Por outro lado, o fornecimento de água não se subsume a uma actividade perigosa prevista no n.º 2 do mesmo artigo.

J.- Ainda que assim não se entendesse, o R. demonstrou a existência de serviços organizados de forma a intervir o mais rapidamente possível reparando as avarias comunicadas, afastando a presunção de culpa prevista no art. 493.º do Código Civil." 1.3 Não houve contra-alegações e, neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 166 a 168, que se transcreve: "A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.

Conforme tem constituído orientação pacífica deste Supremo Tribunal, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.

Dispõe o artº 483º, nº 1, do CC, que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

Por sua vez o artº 6º do DL nº 48051, de 21.11.1967, que concretiza esta responsabilidade já no domínio da responsabilidade da Administração Pública por acto ilícito estabelece que se consideram actos ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.

No que concerne à situação em análise, cumpre desde logo adiantar que improcede o argumento - tendente a afastar o pressuposto ilicitude - que parte da invocação de que a ligação do contador ao tubo condutor das águas do consumo da fracção dos autores não se insere em ramal de ligação . É que, não obstante ser verdadeira esta premissa, é irrelevante a argumentação, visto aquele pressuposto da responsabilidade ocorrer por outras razões, como adiante se verá.

Por outro lado, embora se entenda que sobre o Município réu não recaia o dever de fiscalizar o estado da ligação do contador em causa ao tubo condutor das águas do consumo da fracção dos autores - à luz dos artºs 23º e 25º do DL nº 207/94, de 06.08 - , face à matéria de facto considerada provada, afigura-se-nos que neste caso se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente a ilicitude e a imputação do facto ao réu (a titulo de culpa).

Constitui matéria dada como provada a de que a fuga de água resultou de uma deficiente ligação do contador ao tubo condutor...

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