Acórdão nº 0564/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2003
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada agora com o aliás douto acórdão do Tribunal Central Administrativo que lhe negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do TFA junto da Alfândega do Porto - cfr. fls. 118 a 120 - que, por sua vez, julgara improcedente, por não provada, a impugnação judicial antes deduzida contra a liquidação de direitos compensadores e taxas emolumentares, incidentes sobre aquisição de batata, no montante global de 1.680.001$00, referentes às sub-campanhas de 1994 e 1995, daquele interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo a Impugnante A..., nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: I - O douto acórdão em disputa adere à jurisprudência que qualifica esta matéria como não excluída da disponibilidade das partes, jurisprudência que se respeita mas que não pode continuar a ser entendida como pacífica; II - Em termos cíveis, o preceituado no art.º 333º, n.º 1 do Código Civil significa que está vedado ao tribunal conhecer oficiosamente da caducidade convencional, mas já não da caducidade legal; III - Ora, quando a caducidade esteja estabelecida por norma imperativa, é evidente não estar na disponibilidade das partes; IV - A liquidação de tributos está prevista na legislação fiscal: normas de direito público. Por natureza, as normas de direito público estão excluídas da disponibilidade das partes (vide, entre outros, Ac. Relação de Lisboa, de 24/11/80, in Colectânea de Jurisprudência 1980, 5º, 56 ); V - A relação tributária é uma relação de direito público; VI - O prazo de caducidade do direito à liquidação é imperativo: as partes não podem convencionar outro prazo. Como tal, não faz qualquer sentido que o contribuinte tenha de alegar o decurso de um prazo numa relação sobre a qual não tem qualquer poder ou direito de disposição; VII - Em face do preceituado no n.º 1 do art.º 333º do Código Civil, estando a caducidade excluída da disponibilidade das partes, pode a mesma ser alegada em qualquer fase do processo, sendo mesmo do conhecimento oficioso; VIII - Pelo exposto, o douto acórdão recorrido errou pronúncia quando entendeu não conhecer da questão da caducidade do direito à liquidação.
Contra alegou a ora Recorrida Fazenda Pública requerendo: a) a rejeição do presente recurso jurisdicional de harmonia com o disposto no artigo 280º n.º 2 do CPPT e por força do disposto nos artigos 12 e 14 doa lei n.º 15/2001, de 5 de Julho; caso assim se não entenda, b) a deserção do recurso face ao estabelecido no n.º 3 do art.º 281 do CPPT; e, ao menos, c) a improcedência do recurso jurisdicional com a consequente confirmação do impugnado acórdão e do acto de liquidação.
Respondendo às questões prévias suscitadas pela Fazenda Pública a Impugnante e ora Recorrente opinou no sentido do seu indeferimento sustentando, Por um lado e quanto à requerida rejeição do recurso, que de harmonia com o disposto no art.º 120º do ETAF, na redacção que lhe deu o DL n.º 229/96, de 29.11, a invocada extinção do 3º grau de jurisdição no contencioso tributário só produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, E, por outro, quanto à alegada intempestividade da apresentação das respectivas alegações de recurso, por tal intempestividade se não verificar, uma vez que, aduziu, as havia remetido a Juízo, por via postal, registada, no pretérito dia 18 de Dezembro de 2001, o último dia do respectivo prazo legal.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois bem fundamentado e douto parecer opinando pela confirmação do impugnado julgado, já de harmonia com parecer que antes subscrevera e que consta de fls. 151 a 153, pois que no mesmo sentido vai também a jurisprudência da Secção - cfr. acórdãos de 12.07.2000 e de 31.01.2001, respectivamente nos processos n.º 24.994 e 25.667 -, Tanto mais que, em sua esclarecida opinião, as questões prévias suscitadas pela Recorrida Fazenda Pública não deverão merecer acolhimento, quer porque o invocado art.º 12º da Lei n.º...
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