Acórdão nº 0564/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada agora com o aliás douto acórdão do Tribunal Central Administrativo que lhe negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do TFA junto da Alfândega do Porto - cfr. fls. 118 a 120 - que, por sua vez, julgara improcedente, por não provada, a impugnação judicial antes deduzida contra a liquidação de direitos compensadores e taxas emolumentares, incidentes sobre aquisição de batata, no montante global de 1.680.001$00, referentes às sub-campanhas de 1994 e 1995, daquele interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo a Impugnante A..., nos autos convenientemente identificada.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: I - O douto acórdão em disputa adere à jurisprudência que qualifica esta matéria como não excluída da disponibilidade das partes, jurisprudência que se respeita mas que não pode continuar a ser entendida como pacífica; II - Em termos cíveis, o preceituado no art.º 333º, n.º 1 do Código Civil significa que está vedado ao tribunal conhecer oficiosamente da caducidade convencional, mas já não da caducidade legal; III - Ora, quando a caducidade esteja estabelecida por norma imperativa, é evidente não estar na disponibilidade das partes; IV - A liquidação de tributos está prevista na legislação fiscal: normas de direito público. Por natureza, as normas de direito público estão excluídas da disponibilidade das partes (vide, entre outros, Ac. Relação de Lisboa, de 24/11/80, in Colectânea de Jurisprudência 1980, 5º, 56 ); V - A relação tributária é uma relação de direito público; VI - O prazo de caducidade do direito à liquidação é imperativo: as partes não podem convencionar outro prazo. Como tal, não faz qualquer sentido que o contribuinte tenha de alegar o decurso de um prazo numa relação sobre a qual não tem qualquer poder ou direito de disposição; VII - Em face do preceituado no n.º 1 do art.º 333º do Código Civil, estando a caducidade excluída da disponibilidade das partes, pode a mesma ser alegada em qualquer fase do processo, sendo mesmo do conhecimento oficioso; VIII - Pelo exposto, o douto acórdão recorrido errou pronúncia quando entendeu não conhecer da questão da caducidade do direito à liquidação.

Contra alegou a ora Recorrida Fazenda Pública requerendo: a) a rejeição do presente recurso jurisdicional de harmonia com o disposto no artigo 280º n.º 2 do CPPT e por força do disposto nos artigos 12 e 14 doa lei n.º 15/2001, de 5 de Julho; caso assim se não entenda, b) a deserção do recurso face ao estabelecido no n.º 3 do art.º 281 do CPPT; e, ao menos, c) a improcedência do recurso jurisdicional com a consequente confirmação do impugnado acórdão e do acto de liquidação.

Respondendo às questões prévias suscitadas pela Fazenda Pública a Impugnante e ora Recorrente opinou no sentido do seu indeferimento sustentando, Por um lado e quanto à requerida rejeição do recurso, que de harmonia com o disposto no art.º 120º do ETAF, na redacção que lhe deu o DL n.º 229/96, de 29.11, a invocada extinção do 3º grau de jurisdição no contencioso tributário só produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, E, por outro, quanto à alegada intempestividade da apresentação das respectivas alegações de recurso, por tal intempestividade se não verificar, uma vez que, aduziu, as havia remetido a Juízo, por via postal, registada, no pretérito dia 18 de Dezembro de 2001, o último dia do respectivo prazo legal.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois bem fundamentado e douto parecer opinando pela confirmação do impugnado julgado, já de harmonia com parecer que antes subscrevera e que consta de fls. 151 a 153, pois que no mesmo sentido vai também a jurisprudência da Secção - cfr. acórdãos de 12.07.2000 e de 31.01.2001, respectivamente nos processos n.º 24.994 e 25.667 -, Tanto mais que, em sua esclarecida opinião, as questões prévias suscitadas pela Recorrida Fazenda Pública não deverão merecer acolhimento, quer porque o invocado art.º 12º da Lei n.º...

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