Acórdão nº 0749/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo :RELATÓRIOA... recorrem jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado da Madeira, que lhe rejeitou o recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Grande que deferiu um pedido de informação prévia requerido por B...

Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões:CONCLUSÕES1. A deliberação ora recorrida é lesiva para a recorrente; 2. Conforme entende o Meritíssimo Juiz a quo, "..o requerente tem a sua situação jurídica definida pela Administração." 3. É certo que aquele deferimento não confere ao requerente a possibilidade de edificar mas, por se tratar de um acto administrativo, define assim, por natureza, a utilização possível e permitida para o prédio objecto da informação prévia; 4. Significa isto que, e no caso sub judice, aquele deferimento veio definir não só a posição do requerente face ao processo de licenciamento, como também veio definir, de forma vinculativa para a autoridade recorrida, que o prédio que confronta com o da recorrente é susceptível de ter a utilização pretendida e descrita na informação prévia, podendo a mesma ser efectivada desde que o requeira no prazo de um ano; 5. Ora, tal circunstância é, em si mesma e ainda que não possibilite a imediata edificação, lesiva para a recorrente, uma vez que se vê confrontada com a possibilidade de edificação e de outras utilizações como a pretendida na informação prévia recorrida, no prédio que confronta com o seu, numa zona em que, saliente-se, não existe qualquer instrumento de planeamento territorial; 6. Assim, num prédio, com um solar datado de 1687, com as características do da recorrente, utilizado para turismo de habitação, a existência da possibilidade, ainda que se trate de mera possibilidade, de edificar ou de albergar, mesmo ao seu lado, uma garagem em aço galvanizado e alumínios, com a área de ocupação de 448 m2 e com uma cércea de 4,50m, é lesiva para a recorrente, mais que não seja, quanto à desvalorização inerente do seu prédio; 7. É que basta a mera possibilidade, o forte indicio que constitui o deferimento de uma informação prévia, para que o valor intrínseco e comercial de um prédio como o da recorrente seja desvalorizado, não sendo indiferente para o apuramento do valor do prédio, ainda para mais com as características do da recorrente, estar rodeado por outros prédios susceptíveis de serem edificados ou utilizados...

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