Acórdão nº 0749/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2003
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo :RELATÓRIOA... recorrem jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado da Madeira, que lhe rejeitou o recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Grande que deferiu um pedido de informação prévia requerido por B...
Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões:CONCLUSÕES1. A deliberação ora recorrida é lesiva para a recorrente; 2. Conforme entende o Meritíssimo Juiz a quo, "..o requerente tem a sua situação jurídica definida pela Administração." 3. É certo que aquele deferimento não confere ao requerente a possibilidade de edificar mas, por se tratar de um acto administrativo, define assim, por natureza, a utilização possível e permitida para o prédio objecto da informação prévia; 4. Significa isto que, e no caso sub judice, aquele deferimento veio definir não só a posição do requerente face ao processo de licenciamento, como também veio definir, de forma vinculativa para a autoridade recorrida, que o prédio que confronta com o da recorrente é susceptível de ter a utilização pretendida e descrita na informação prévia, podendo a mesma ser efectivada desde que o requeira no prazo de um ano; 5. Ora, tal circunstância é, em si mesma e ainda que não possibilite a imediata edificação, lesiva para a recorrente, uma vez que se vê confrontada com a possibilidade de edificação e de outras utilizações como a pretendida na informação prévia recorrida, no prédio que confronta com o seu, numa zona em que, saliente-se, não existe qualquer instrumento de planeamento territorial; 6. Assim, num prédio, com um solar datado de 1687, com as características do da recorrente, utilizado para turismo de habitação, a existência da possibilidade, ainda que se trate de mera possibilidade, de edificar ou de albergar, mesmo ao seu lado, uma garagem em aço galvanizado e alumínios, com a área de ocupação de 448 m2 e com uma cércea de 4,50m, é lesiva para a recorrente, mais que não seja, quanto à desvalorização inerente do seu prédio; 7. É que basta a mera possibilidade, o forte indicio que constitui o deferimento de uma informação prévia, para que o valor intrínseco e comercial de um prédio como o da recorrente seja desvalorizado, não sendo indiferente para o apuramento do valor do prédio, ainda para mais com as características do da recorrente, estar rodeado por outros prédios susceptíveis de serem edificados ou utilizados...
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