Acórdão nº 0809/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A...., com sede em ..., ..., recorre da sentença do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo ao ano de 1994.

Formula as seguintes conclusões: "1.ª Pela natureza e características de que se reveste o IVA, de acordo com a tipologia dos impostos, e o regime trimestral vigente aplicável à situação da recorrente ao tempo dos factos a que respeita a liquidação, deverá ter-se por ocorrida a caducidade se, desde o momento em que seriam verificadas todas as fases da respectiva obrigação - 15 de Maio de 1994, 15 de Agosto de 1994, e 15 de Outubro de 1994 -, decorreram mais de cinco anos, quando a recorrida dela foi notificada - em 15 de Dezembro de 1999 -, nos termos do art. 33º, nº 1, C.P.T., que assim se considera violado; Sem prescindir, 2.ª O cálculo dos juros compensatórios, mesmo nos termos da redacção dada ao nº 1, do art. 89º CIVA, pelo Dec.-Lei nº 7/96, de 7/2, pela sua liquidação à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor no momento do inicio do retardamento, acrescida de cinco pontos percentuais, tendo em conta os índices de depreciação monetária e considerando que os juros compensatórios não constituem uma sanção, importa a inconstitucionalidade daquela norma, por violação dos princípios da justiça e proporcionalidade, do art. 2.º da C.R. Portuguesa.

Termos em que, e nos mais de direito, requer a V. Exas. seja dado provimento ao presente recurso, e, revogando-se o decidido, julgar-se a impugnação procedente, com as legais e inerentes consequências".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento parcial, pela procedência de parte da 1ª conclusão, pois, o IVA não é um imposto periódico, mas de obrigação única.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

  1. A matéria de facto vem assim fixada: "a) Pelos Serviços de Inspecção tributária foi elaborado o relatório de folhas 44 a 65 o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais do qual consta que «Tendo-me deslocado à Rua 1º de Maio, consegui averiguar no local qual a morada duma oficina do senhor A... - Rua .... No dia 11 de Janeiro de 1999, notifiquei a firma A..., na pessoa de B..., filho e empregado, para no dia 19 de Janeiro apresentar a Escrita dos anos 1994/96/96. No dia hora e local indicados na notificação não foram apresentados quaisquer elementos de escrita, pelo que se considera tal procedimento passível da penalidade prevista no artigo 28º do RJIFNA, sendo a matéria colectável de IRC determinada por recurso a métodos indirectos nos termos do artigo 87º alínea b) e art. 88º, alínea b) do DL 398/98 de 17/12/98, por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto.».

    1. Damos aqui por integralmente reproduzida a notificação efectuada B... - cfr. fls. 112 -.

    2. Com base naquele relatório foi preenchida a nota de apuramento mod. 382 de folhas 34 e 35 vindo o Chefe da Repartição de Finanças a fixar o IVA em falta no valor de esc. 10.563.312$00 referente a 1994 - cfr. fls. 31, 34 e 35 -.

    3. Em 12-10-99, o impugnante foi notificado do valor do IVA em falta referido em c) - cfr. fls. 30 -.

    4. Pela impugnante foi deduzida reclamação nos termos do artº 91º e seguintes da LGT - cfr. fls. 21 a 25 -.

    5. No procedimento de revisão nos termos do artº 91º da LGT por acordo dos peritos foi encontrado o valor do IVA em falta referente a 1994 no montante de esc. 7.550.904$00, tudo de acordo com o documento de folhas 2 a 20 o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

      Não se provaram outros factos para além dos enunciados supra".

      3.1. São duas as questões que nos coloca a recorrente no presente recurso jurisdicional.

      A primeira consiste em saber se, para efeito de caducidade do direito à liquidação, o IVA se deve ter por um imposto de obrigação única, ou periódico.

      A segunda é a definir se o artigo 89º nº 1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), na redacção dada pelo decreto-lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro, enferma de inconstitucionalidade, por contrariar os princípios da justiça e da proporcionalidade.

      3.2. Sobre a primeira das identificadas questões houve, no passado, alguma flutuação da jurisprudência...

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