Acórdão nº 0809/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2003
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A...., com sede em ..., ..., recorre da sentença do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo ao ano de 1994.
Formula as seguintes conclusões: "1.ª Pela natureza e características de que se reveste o IVA, de acordo com a tipologia dos impostos, e o regime trimestral vigente aplicável à situação da recorrente ao tempo dos factos a que respeita a liquidação, deverá ter-se por ocorrida a caducidade se, desde o momento em que seriam verificadas todas as fases da respectiva obrigação - 15 de Maio de 1994, 15 de Agosto de 1994, e 15 de Outubro de 1994 -, decorreram mais de cinco anos, quando a recorrida dela foi notificada - em 15 de Dezembro de 1999 -, nos termos do art. 33º, nº 1, C.P.T., que assim se considera violado; Sem prescindir, 2.ª O cálculo dos juros compensatórios, mesmo nos termos da redacção dada ao nº 1, do art. 89º CIVA, pelo Dec.-Lei nº 7/96, de 7/2, pela sua liquidação à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor no momento do inicio do retardamento, acrescida de cinco pontos percentuais, tendo em conta os índices de depreciação monetária e considerando que os juros compensatórios não constituem uma sanção, importa a inconstitucionalidade daquela norma, por violação dos princípios da justiça e proporcionalidade, do art. 2.º da C.R. Portuguesa.
Termos em que, e nos mais de direito, requer a V. Exas. seja dado provimento ao presente recurso, e, revogando-se o decidido, julgar-se a impugnação procedente, com as legais e inerentes consequências".
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento parcial, pela procedência de parte da 1ª conclusão, pois, o IVA não é um imposto periódico, mas de obrigação única.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
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A matéria de facto vem assim fixada: "a) Pelos Serviços de Inspecção tributária foi elaborado o relatório de folhas 44 a 65 o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais do qual consta que «Tendo-me deslocado à Rua 1º de Maio, consegui averiguar no local qual a morada duma oficina do senhor A... - Rua .... No dia 11 de Janeiro de 1999, notifiquei a firma A..., na pessoa de B..., filho e empregado, para no dia 19 de Janeiro apresentar a Escrita dos anos 1994/96/96. No dia hora e local indicados na notificação não foram apresentados quaisquer elementos de escrita, pelo que se considera tal procedimento passível da penalidade prevista no artigo 28º do RJIFNA, sendo a matéria colectável de IRC determinada por recurso a métodos indirectos nos termos do artigo 87º alínea b) e art. 88º, alínea b) do DL 398/98 de 17/12/98, por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto.».
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Damos aqui por integralmente reproduzida a notificação efectuada B... - cfr. fls. 112 -.
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Com base naquele relatório foi preenchida a nota de apuramento mod. 382 de folhas 34 e 35 vindo o Chefe da Repartição de Finanças a fixar o IVA em falta no valor de esc. 10.563.312$00 referente a 1994 - cfr. fls. 31, 34 e 35 -.
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Em 12-10-99, o impugnante foi notificado do valor do IVA em falta referido em c) - cfr. fls. 30 -.
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Pela impugnante foi deduzida reclamação nos termos do artº 91º e seguintes da LGT - cfr. fls. 21 a 25 -.
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No procedimento de revisão nos termos do artº 91º da LGT por acordo dos peritos foi encontrado o valor do IVA em falta referente a 1994 no montante de esc. 7.550.904$00, tudo de acordo com o documento de folhas 2 a 20 o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Não se provaram outros factos para além dos enunciados supra".
3.1. São duas as questões que nos coloca a recorrente no presente recurso jurisdicional.
A primeira consiste em saber se, para efeito de caducidade do direito à liquidação, o IVA se deve ter por um imposto de obrigação única, ou periódico.
A segunda é a definir se o artigo 89º nº 1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), na redacção dada pelo decreto-lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro, enferma de inconstitucionalidade, por contrariar os princípios da justiça e da proporcionalidade.
3.2. Sobre a primeira das identificadas questões houve, no passado, alguma flutuação da jurisprudência...
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