Acórdão nº 0145/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2003
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do acto de indeferimento tácito imputado ao Ministro da Administração Interna, Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, adiante melhor identificado.
1.2 - Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 67 e seguintes, foi rejeitado o recurso contencioso por falta de objecto.
1.3 - Inconformada com a decisão do Tribunal Central Administrativo, interpôs a ora Recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 89 e seguintes, concluiu do seguinte modo: "1ª O douto Acórdão recorrido ao decidir que o nº 5 do artigo 21° do Decreto-Lei n° 404-A/98 não se aplicava à inversão de posições relativas ocorridas antes da publicação do diploma, fez errada interpretação e aplicação da citada norma legal, incorrendo em erro de julgamento.
-
Por consequência, o Acórdão impugnado ainda merece censura ao decidir que sobre os recorridos não recaiu o dever legal de decidir e que, por consequência, o recurso não tinha objecto por falta de formação de acto de indeferimento tácito." 1.4 - A autoridade recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 91 e seguintes, sustentando a legalidade da decisão judicial recorrida.
1.5 - A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 100, que se transcreve: "Acompanhando a Autoridade Recorrida e subscrevendo a sua alegação de fls. 93 e seguintes opinamos no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se pois a douta decisão Recorrida, na sua íntegra." 2 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1 - Com interesse para a decisão, foram considerados os seguintes factos, pelo acórdão recorrido, os quais não vêm questionados: "1- A recorrente é Assistente Administrativa Principal, a exercer funções na Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna.
2- Por aplicação do NSR (DL 184/89 e DL 353-A/89) a recorrente foi integrada no escalão 2, índice 190, com efeitos a 1/10/89 e, em 1/11/92, posicionada no escalão 3, índice 220.
3- Por efeitos da promoção a 1ª oficial é posicionada no escalão 2, índice 230 e progride para o escalão 3, índice 240 desta categoria; com efeitos 11.1.98.
4- O colega da recorrente ..., mais novo na categoria e menos antigo na função pública, passou para o escalão 4, índice 230 em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO