Acórdão nº 0145/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A... (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do acto de indeferimento tácito imputado ao Ministro da Administração Interna, Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, adiante melhor identificado.

1.2 - Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 67 e seguintes, foi rejeitado o recurso contencioso por falta de objecto.

1.3 - Inconformada com a decisão do Tribunal Central Administrativo, interpôs a ora Recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 89 e seguintes, concluiu do seguinte modo: "1ª O douto Acórdão recorrido ao decidir que o nº 5 do artigo 21° do Decreto-Lei n° 404-A/98 não se aplicava à inversão de posições relativas ocorridas antes da publicação do diploma, fez errada interpretação e aplicação da citada norma legal, incorrendo em erro de julgamento.

  1. Por consequência, o Acórdão impugnado ainda merece censura ao decidir que sobre os recorridos não recaiu o dever legal de decidir e que, por consequência, o recurso não tinha objecto por falta de formação de acto de indeferimento tácito." 1.4 - A autoridade recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 91 e seguintes, sustentando a legalidade da decisão judicial recorrida.

1.5 - A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 100, que se transcreve: "Acompanhando a Autoridade Recorrida e subscrevendo a sua alegação de fls. 93 e seguintes opinamos no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se pois a douta decisão Recorrida, na sua íntegra." 2 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2.1 - Com interesse para a decisão, foram considerados os seguintes factos, pelo acórdão recorrido, os quais não vêm questionados: "1- A recorrente é Assistente Administrativa Principal, a exercer funções na Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna.

2- Por aplicação do NSR (DL 184/89 e DL 353-A/89) a recorrente foi integrada no escalão 2, índice 190, com efeitos a 1/10/89 e, em 1/11/92, posicionada no escalão 3, índice 220.

3- Por efeitos da promoção a 1ª oficial é posicionada no escalão 2, índice 230 e progride para o escalão 3, índice 240 desta categoria; com efeitos 11.1.98.

4- O colega da recorrente ..., mais novo na categoria e menos antigo na função pública, passou para o escalão 4, índice 230 em...

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