Acórdão nº 0627/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2003

Data24 Setembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com a aliás douta decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto - 1º Juízo, 1ª Secção - que concedendo provimento à pretensão formulada pela Exequente e ora Recorrida A..., a fls. 112 a 114 dos presentes autos de execução de julgado e, nos termos do invocado art.º 12º do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, ordenou, além do mais, se oficiasse ao Conselho Superior da Magistratura requisitando-se uma ordem de pagamento a favor da requerente no montante de € 3.315,92, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o Requerido Director - Geral dos Registos e Notariado.

Perseguindo a revogação do sindicado julgado apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. No seguimento da douta decisão judicial referente ao presente processo de execução, o Director - Geral procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir.

  1. Tal quantia foi, efectivamente, paga em 28.02.2002.

  2. Nos termos daquela nota discriminativa foi pago o montante da liquidação anulada (32.830,88 €), acrescida dos competentes juros, procedendo-se, em seguida, à dedução da quantia de 175€ , nos termos da nova tabela anexa ao R.E.R.N, bem como da quantia de 3.315,92€ , a título de participação emolumentar.

  3. A Direcção Geral dos Registos e do Notariado, não poderia deixar de cumprir o disposto no nº 4 do artigo 10º da referida Lei nº 85/2001, de 4 de Agosto.

  4. Tal dispositivo legal não faz mais do que prever uma compensação a aplicar aos montantes objecto da decisão jurisdicional, aos quais deverão ser deduzidas as quantias relativas ao emolumento devido pelo mesmo acto atendendo ao novo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro bem como as relativas às participações emolumentares dos notários, conservadores e oficiais.

  5. Os montantes a devolver e os acréscimos legais são calculados tomando em consideração os montantes totais anulados, não se operando a compensação nesse momento, mas simplesmente sobre o montante a devolver pelo Estado ao sujeito passivo.

  6. Não existe, pois, qualquer violação da matéria objecto de caso julgado, como, aliás, reconheceu implicitamente a impugnante.

  7. A inconstitucionalidade da referida Lei, mormente o seu artigo 10º n.º 4, nunca foi declarada pelo Tribunal, único órgão competente para o fazer (Cfr. art.º 233º n.º 1 da Constituição da república Portuguesa e art.º 6º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), pelo que encontrando-se a referida lei em vigor, ela é de cumprimento geral obrigatório.

  8. A dedução do montante correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e do notariado não viola a Directiva nº 69/335/CEE, relativa às operações de reunião de capitais.

  9. A questão da natureza jurídica da participação emolumentar e a sua conformidade com a citada Directiva nunca foi discutida quer nos tribunais nacionais quer no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

  10. Tal deriva da natureza privada da mesma, correspondendo a uma remuneração, historicamente justificada pela origem privada da função, das actividades dos Conservadores e Notários e que é da sua titulariedade exclusiva, não revertendo para o Estado a título de receita pública.

  11. No dia 29 de Maio de 2002, a sociedade " A... "intentou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, uma acção de impugnação judicial, na qual requereu, precisamente, a devolução da quantia de 3 315,92 €, deduzida a título de participação emolumentar, acção essa que se encontra a correr os seus legais termos pelo 1º Juízo, 1ª Secção e na qual foi invocada, por parte desta Direcção Geral, a excepção dilatória da litispendência.

    Concluindo dever dar-se provimento ao seu recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, julgando-se correcta e legal a compensação efectuada pela ora recorrente, juntando ainda dois documentos onde se evidencia a perseguida compensação e que, aliás, já fizera juntar aos presentes autos, como pode ver-se de fls. 110, 111 e 109.

    A Exequente e ora Recorrida respondeu às alegações de recurso com as contra-alegações que constam de fls. 198 a 205 sustentando a bondade do impugnado julgado, reclamando a sua integral confirmação, mediante formulação do seguinte quadro conclusivo: 1. O conteúdo do dever de executar a decisão requerida nos presentes autos não resulta do nº 4 do art.º 10 da Lei nº 85/2001 mas do trânsito em julgado da sentença, da Constituição da República (arts. 205º, nº2, e 266º, nº2) e da lei ordinária (art. 95º da L.P.T.A); 2. Os termos da execução da sentença requerida nos presentes autos não oferecem quaisquer dúvidas: trata-se de cumprir uma decisão...

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