Acórdão nº 042229 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1. A... e outros, todos profissionais da Sala de Jogos Tradicionais do Casino de ..., vêm intentar recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, do Secretário de Estado do Comércio e Turismo, que se constituiu sobre petição que lhe formularam em 22 de Julho de 1996.

1.2. Na resposta, a autoridade recorrida, suscitou as questões prévias da (i) irrecorribilidade do acto impugnado, uma vez que a pretensão havia sido já indeferida por acto expresso praticado em 15 de Março de 1996 e (ii) do erro na forma de processo, por se tratar de impugnação de acto normativo.

Os contra-interessados secundaram a alegação de irrecorribilidade, nas suas contestações de fls. 242, 246 e 253 dos autos.

Notificados, nos termos e para os efeitos previstos no art. 54º LPTA, os recorrentes vieram defender a improcedência das excepções dizendo, em síntese que: - o acto é recorrível, pois que não há identidade entre os requerentes da pretensão que foi expressamente indeferida e os da petição apresentada em 22 de Julho de 1996 e sobre a qual a autoridade recorrida não se pronunciou; - não há erro na forma de processo, já que os requerentes solicitaram a prática de um acto administrativo e é do indeferimento dessa pretensão que vêm recorrer, nunca tendo requerido a revogação de qualquer preceito da Portaria nº 1159/90 de 27.11.

Sobre as questões prévias, a Exmª Magistrada do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: "Vêm suscitadas pela entidade recorrida as questões prévias da recorribilidade do acto tácito recorrido, por confirmatividade e por erro na forma de processo (a forma adequada seria a do processo por impugnação de normas). Os recorridos particulares secundaram a arguição da irrecorribilidade do acto pelos fundamentos apontados pela autoridade recorrida (cf. resposta de fls. 246 - II vol. e contestações de fls. 242, 246 e 253 - III vol.).

A meu ver pelas razões explanadas na resposta dos recorrentes de fls. 277 - II vol. devem improceder as questões prévias suscitadas.

Formalmente, atenta a diversa identidade das pessoas dos requentes e a diferente natureza da providência requerida, haverá dever legal de decidir o requerimento de 22-7-96, que por isso foi objecto de indeferimento tácito. Por outro lado e sempre numa visão formal da questão sendo requerido no mesmo requerimento a prática de acto administrativo contrário à norma legal seguramente em vigor não é de qualificar como acto normativo o indeferimento tácito da pretensão e não haverá por isso erro na forma de processo" A fls. 459 o relator proferiu despacho relegando para final o conhecimento das excepções.

1.3. Notificados para o efeito, os recorrentes apresentaram alegações com as seguintes conclusões: 1° - O regime consagrado no n° 4 da Parte II da Portaria n° 1159/90, de 27 de Novembro apenas se aplica no caso da empresa concessionária explorar mais de um casino na mesma zona de jogo.

  1. - A Zona de Jogo do Algarve esteve a ser explorada directamente pelo Estado através de uma Comissão Administrativa desde Abril de 1994 até 1 de Fevereiro de 1996.

  2. - O Estado não é empresa concessionária de jogo.

  3. - Durante esse período continuaram os recorrentes obrigados a partilhar as gratificações.

  4. - Também a concessionária B...

    se manteve a explorar por vários meses, apenas um casino- o de ...-, continuando, durante este período, a entidade recorrida a impor aos recorrentes a partilha das gratificações.

  5. - O n° 4 do Dec- Regulamentar n° 1/95, de 19 de Janeiro previu períodos diferentes para o início da exploração dos três casinos do Algarve por parte da concessionária.

  6. - O Casino de ... esteve encerrado para obras e mesmo durante esse período continuaram os recorrentes obrigados a partilhar as gratificações pelos recorridos desse casino, pese, embora, estes não prestarem trabalho efectivo.

  7. - A prestação efectiva de trabalho é pressuposto da percepção de gratificações, conforme resulta do nº 23.4 do Anexo I da Portaria nº 1159/90, por isso, o encerramento de um casino está automaticamente excluído dessa situação.

  8. - Desde 17 de Novembro de 1997, que o Casino de ... encerra dois dias por semana - ao Domingo e Segundas Feiras.

  9. - Não obstante esse encerramento, que se prolonga até ao presente, a entidade recorrida não determinou aos recorrentes a suspensão da partilha das gorjetas correspondentes a esses dias.

  10. - Os pressupostos da norma da partilha das gratificações foi afastado em virtude do recente critério legal da atribuição da concessão da exploração do jogo resultante do Dec-Reg. n° 1/95, de 19 de Janeiro, por força do qual foram abertas três concessões autónomas para a exploração do jogo - Vilamoura, Barlavento e Sotavento.

  11. - A adjudicação, em 1995, da concessão à concessionária B... foi feita não para a exploração da Zona de Jogo do Algarve mas para a exploração de três casinos do Algarve, o que significa uma alteração substancial do conceito de zona de jogo.

  12. - A entidade recorrida violou o princípio da legalidade (art° 3° do CPA).

  13. - A enorme desproporção das gorjetas dadas aos recorrentes corresponde a muito mais trabalho por eles prestado.

  14. - A obrigatoriedade da partilha das gorjetas é ilegal, porquanto ofende os princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da equidade e da razoabilidade (art°s 5° e 6° do CPA).

  15. - Os recorrentes são trabalhadores de direito privado.

  16. - As gorjetas dadas aos recorrentes consubstanciam uma relação pessoal, directa e imediata entre quem dá e quem recebe a gratificação.

  17. - Ao receberem as gorjetas, os recorrentes integram-nas na sua propriedade privada.

  18. - A partilha das gratificações e o acto administrativo da entidade recorrida que a impõe ofende o princípio constitucional da propriedade privada (art° 62° da CR).

  19. - Assim como ofende o princípio constitucional da igualdade (art° 13° da CR), uma vez que essa obrigação apenas recai sobre os recorrentes e não sobre outros trabalhadores da concessionária nem sobre outros trabalhadores do mesmo grupo profissional, já que apenas nos casinos do Algarve vigora o regime em causa.

  20. - Também é ilegal o regime consagrado na Portaria n° 1159/90 de atribuir à Comissão de Distribuição de Gratificações a competência para administrar, guardar e distribuir as gratificações.

  21. - O despacho recorrido ofende ainda o princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição dos excessos (art° 266° n° 2 da CR e art° 5° do CPA).

  22. - O acto recorrido ofende também os direitos e interesses legalmente protegidos dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT