Acórdão nº 042229 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2003
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1. A... e outros, todos profissionais da Sala de Jogos Tradicionais do Casino de ..., vêm intentar recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, do Secretário de Estado do Comércio e Turismo, que se constituiu sobre petição que lhe formularam em 22 de Julho de 1996.
1.2. Na resposta, a autoridade recorrida, suscitou as questões prévias da (i) irrecorribilidade do acto impugnado, uma vez que a pretensão havia sido já indeferida por acto expresso praticado em 15 de Março de 1996 e (ii) do erro na forma de processo, por se tratar de impugnação de acto normativo.
Os contra-interessados secundaram a alegação de irrecorribilidade, nas suas contestações de fls. 242, 246 e 253 dos autos.
Notificados, nos termos e para os efeitos previstos no art. 54º LPTA, os recorrentes vieram defender a improcedência das excepções dizendo, em síntese que: - o acto é recorrível, pois que não há identidade entre os requerentes da pretensão que foi expressamente indeferida e os da petição apresentada em 22 de Julho de 1996 e sobre a qual a autoridade recorrida não se pronunciou; - não há erro na forma de processo, já que os requerentes solicitaram a prática de um acto administrativo e é do indeferimento dessa pretensão que vêm recorrer, nunca tendo requerido a revogação de qualquer preceito da Portaria nº 1159/90 de 27.11.
Sobre as questões prévias, a Exmª Magistrada do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: "Vêm suscitadas pela entidade recorrida as questões prévias da recorribilidade do acto tácito recorrido, por confirmatividade e por erro na forma de processo (a forma adequada seria a do processo por impugnação de normas). Os recorridos particulares secundaram a arguição da irrecorribilidade do acto pelos fundamentos apontados pela autoridade recorrida (cf. resposta de fls. 246 - II vol. e contestações de fls. 242, 246 e 253 - III vol.).
A meu ver pelas razões explanadas na resposta dos recorrentes de fls. 277 - II vol. devem improceder as questões prévias suscitadas.
Formalmente, atenta a diversa identidade das pessoas dos requentes e a diferente natureza da providência requerida, haverá dever legal de decidir o requerimento de 22-7-96, que por isso foi objecto de indeferimento tácito. Por outro lado e sempre numa visão formal da questão sendo requerido no mesmo requerimento a prática de acto administrativo contrário à norma legal seguramente em vigor não é de qualificar como acto normativo o indeferimento tácito da pretensão e não haverá por isso erro na forma de processo" A fls. 459 o relator proferiu despacho relegando para final o conhecimento das excepções.
1.3. Notificados para o efeito, os recorrentes apresentaram alegações com as seguintes conclusões: 1° - O regime consagrado no n° 4 da Parte II da Portaria n° 1159/90, de 27 de Novembro apenas se aplica no caso da empresa concessionária explorar mais de um casino na mesma zona de jogo.
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- A Zona de Jogo do Algarve esteve a ser explorada directamente pelo Estado através de uma Comissão Administrativa desde Abril de 1994 até 1 de Fevereiro de 1996.
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- O Estado não é empresa concessionária de jogo.
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- Durante esse período continuaram os recorrentes obrigados a partilhar as gratificações.
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- Também a concessionária B...
se manteve a explorar por vários meses, apenas um casino- o de ...-, continuando, durante este período, a entidade recorrida a impor aos recorrentes a partilha das gratificações.
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- O n° 4 do Dec- Regulamentar n° 1/95, de 19 de Janeiro previu períodos diferentes para o início da exploração dos três casinos do Algarve por parte da concessionária.
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- O Casino de ... esteve encerrado para obras e mesmo durante esse período continuaram os recorrentes obrigados a partilhar as gratificações pelos recorridos desse casino, pese, embora, estes não prestarem trabalho efectivo.
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- A prestação efectiva de trabalho é pressuposto da percepção de gratificações, conforme resulta do nº 23.4 do Anexo I da Portaria nº 1159/90, por isso, o encerramento de um casino está automaticamente excluído dessa situação.
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- Desde 17 de Novembro de 1997, que o Casino de ... encerra dois dias por semana - ao Domingo e Segundas Feiras.
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- Não obstante esse encerramento, que se prolonga até ao presente, a entidade recorrida não determinou aos recorrentes a suspensão da partilha das gorjetas correspondentes a esses dias.
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- Os pressupostos da norma da partilha das gratificações foi afastado em virtude do recente critério legal da atribuição da concessão da exploração do jogo resultante do Dec-Reg. n° 1/95, de 19 de Janeiro, por força do qual foram abertas três concessões autónomas para a exploração do jogo - Vilamoura, Barlavento e Sotavento.
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- A adjudicação, em 1995, da concessão à concessionária B... foi feita não para a exploração da Zona de Jogo do Algarve mas para a exploração de três casinos do Algarve, o que significa uma alteração substancial do conceito de zona de jogo.
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- A entidade recorrida violou o princípio da legalidade (art° 3° do CPA).
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- A enorme desproporção das gorjetas dadas aos recorrentes corresponde a muito mais trabalho por eles prestado.
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- A obrigatoriedade da partilha das gorjetas é ilegal, porquanto ofende os princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da equidade e da razoabilidade (art°s 5° e 6° do CPA).
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- Os recorrentes são trabalhadores de direito privado.
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- As gorjetas dadas aos recorrentes consubstanciam uma relação pessoal, directa e imediata entre quem dá e quem recebe a gratificação.
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- Ao receberem as gorjetas, os recorrentes integram-nas na sua propriedade privada.
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- A partilha das gratificações e o acto administrativo da entidade recorrida que a impõe ofende o princípio constitucional da propriedade privada (art° 62° da CR).
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- Assim como ofende o princípio constitucional da igualdade (art° 13° da CR), uma vez que essa obrigação apenas recai sobre os recorrentes e não sobre outros trabalhadores da concessionária nem sobre outros trabalhadores do mesmo grupo profissional, já que apenas nos casinos do Algarve vigora o regime em causa.
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- Também é ilegal o regime consagrado na Portaria n° 1159/90 de atribuir à Comissão de Distribuição de Gratificações a competência para administrar, guardar e distribuir as gratificações.
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- O despacho recorrido ofende ainda o princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição dos excessos (art° 266° n° 2 da CR e art° 5° do CPA).
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- O acto recorrido ofende também os direitos e interesses legalmente protegidos dos...
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