Acórdão nº 01344/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL - IEP, invocando a qualidade de interessado no processo de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA requerido por A... contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS, veio arguir a nulidade processual decorrente de não ter tido intervenção no processo e, consequentemente, pedir a anulação de todo o processado, até à notificação do IEP para apresentar a sua resposta.

Em síntese, alegou: a) até à presente data o requerente não foi citado ou notificado para o processo de suspensão de eficácia; b) a não intervenção, no pedido de suspensão das pessoas que podem ser directamente prejudicadas pela sua procedência é motivo de ilegitimidade; c) ilegitimidade que, de acordo com o preceituado no art. 57º do Reg. do STA determina a improcedência do pedido de suspensão; d) ora, o Instituo de Estradas de Portugal era e é claramente "interessado a quem a pretendida suspensão de eficácia do acto pode prejudicar"; e) a ilegitimidade passiva, efectivamente demonstrada no pedido de suspensão de eficácia, cuja decisão transitou em julgado, é uma questão de conhecimento oficioso; f) questão essa que não foi levada em consideração, tendo o Tribunal conhecido do mérito daquele pedido; g) ora, a falta de citação constitui, nos termos dos artigos 194º e 197º. Alínea a) do C. Proc. Civil uma nulidade processual que determina a anulação de todo o processado posterior à notificação do recorrido SECOP, que para todos os efeitos se invoca; h) acresce que, nos termos gerais o prazo para arguição de tal nulidade conta-se a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte intervém em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer tema dele; i) não tendo o ora requerente sido notificado no processo e só agora está a intervir no mesmo, não pode a nulidade considerar-se sanada; j) ademais, sempre se dirá que, tendo o pedido de suspensão a natureza de uma providência cautelar, pode a decisão proferida ser judicialmente alterada na medida em que a falta de notificação do contra - interessado IEP não foi tida em conta pelo Tribunal.

Foram ouvidos o requerente e a entidade requerida, tendo o requerente tomado posição, no sentido de ser indeferida a arguição de nulidade, perante o trânsito em julgado da decisão proferida. Dessa forma deve ter-se por esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, só através do recurso de revisão sendo possível a alteração do Acórdão...

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