Acórdão nº 01344/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2003
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL - IEP, invocando a qualidade de interessado no processo de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA requerido por A... contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS, veio arguir a nulidade processual decorrente de não ter tido intervenção no processo e, consequentemente, pedir a anulação de todo o processado, até à notificação do IEP para apresentar a sua resposta.
Em síntese, alegou: a) até à presente data o requerente não foi citado ou notificado para o processo de suspensão de eficácia; b) a não intervenção, no pedido de suspensão das pessoas que podem ser directamente prejudicadas pela sua procedência é motivo de ilegitimidade; c) ilegitimidade que, de acordo com o preceituado no art. 57º do Reg. do STA determina a improcedência do pedido de suspensão; d) ora, o Instituo de Estradas de Portugal era e é claramente "interessado a quem a pretendida suspensão de eficácia do acto pode prejudicar"; e) a ilegitimidade passiva, efectivamente demonstrada no pedido de suspensão de eficácia, cuja decisão transitou em julgado, é uma questão de conhecimento oficioso; f) questão essa que não foi levada em consideração, tendo o Tribunal conhecido do mérito daquele pedido; g) ora, a falta de citação constitui, nos termos dos artigos 194º e 197º. Alínea a) do C. Proc. Civil uma nulidade processual que determina a anulação de todo o processado posterior à notificação do recorrido SECOP, que para todos os efeitos se invoca; h) acresce que, nos termos gerais o prazo para arguição de tal nulidade conta-se a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte intervém em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer tema dele; i) não tendo o ora requerente sido notificado no processo e só agora está a intervir no mesmo, não pode a nulidade considerar-se sanada; j) ademais, sempre se dirá que, tendo o pedido de suspensão a natureza de uma providência cautelar, pode a decisão proferida ser judicialmente alterada na medida em que a falta de notificação do contra - interessado IEP não foi tida em conta pelo Tribunal.
Foram ouvidos o requerente e a entidade requerida, tendo o requerente tomado posição, no sentido de ser indeferida a arguição de nulidade, perante o trânsito em julgado da decisão proferida. Dessa forma deve ter-se por esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, só através do recurso de revisão sendo possível a alteração do Acórdão...
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