Acórdão nº 01377/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Setembro de 2003

Data03 Setembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. O INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO (IST) veio, juntamente com a petição de recurso, e com prestação de caução, nos termos dos arts. 77º, nº 1, al. a) e 76º, nº 2 da LPTA, requerer a suspensão de eficácia do despacho do MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR, de 17.05.2003, que revogou a decisão de aprovação do pedido de financiamento de um projecto E-learning, com a Refª 2.3/L/207.005/PRODEP/00, concedido ao requerente, implicando para este a restituição da quantia de € 161.777,00.

Invoca, em conclusão, o seguinte: · Trata-se de um pedido de suspensão de eficácia de um acto que se traduz para o requerente no dever de entregar uma determinada quantia pecuniária à Administração.

· Da suspensão da eficácia do acto em crise não resulta qualquer lesão do interesse público, pois a Administração já despendeu a quantia em causa no ano transacto e mesmo que a receba neste ano não a pode afectar à satisfação de qualquer necessidade pública pois tem de a devolver à União Europeia.

· O requerente prestou a competente garantia bancária de modo a assegurar o cumprimento do acto em crise no caso de perder o competente recurso apresentado simultaneamente com o presente pedido de suspensão da eficácia.

Nestes termos deve ser concedida a suspensão da eficácia do acto em crise II. Respondeu a autoridade requerida, Ministro da Ciência e do Ensino Superior, invocando, em suma, a não verificação do requisito negativo (não resultar da suspensão grave lesão do interesse público), porquanto: - no caso em apreço, não está em causa a simples reposição ou restituição de verbas comunitárias provenientes de fundos estruturais (in casu, o FSE), mas sim, e sobretudo, garantir a sua boa gestão em termos de regularidade, eficiência e eficácia, e certificar a aplicação dos meios financeiros atribuídos no âmbito do fundo respectivo; - Deste modo, em projectos ou acções financiadas por fundos estruturais, o interesse público só fica assegurado se estes forem empreendidos de forma correcta, se se prevenirem e combaterem as irregularidades detectadas e se recuperarem os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência, por forma a garantir a realidade, a regularidade e a legalidade das operações subjacentes; - Para mais, este meio processual acessório, com a natureza de providência cautelar, não se compadece, manifestamente, com as exigências a que se encontra subordinado o Estado Português, no quadro da aplicação dos fundos comunitários e nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis e da legislação nacional.

- por outro lado, e contrariamente ao afirmado no pedido, a quantia em causa pode e deve ser utilizada para satisfazer outra necessidade pública; - com efeito, apesar de as restituições reverterem a favor do IGFSE, os montantes em causa ficam disponíveis na dotação financeira daquela Medida/Acção da Intervenção Operacional, podendo pois ser utilizados para o financiamento de outras entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas; - Nessa medida, a suspensão do acto é causa de grave lesão do interesse público uma vez que, não sendo restituídos os montantes em causa, eles não são "descativados", não podendo ser utilizados para o...

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