Acórdão nº 01400/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Agosto de 2003
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Agosto de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Ld.ª, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o seu pedido de intimação do Presidente da Câmara Municipal de Sintra para ordenar aos serviços camarários a liquidação das taxas devidas pelo licenciamento da construção a que se refere o processo de obras n.º OB200201560 e para emitir o respectivo alvará.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões: A - O tribunal «a quo» violou o estatuído no art. 24º do DL n.º 555/99, de 16/12, ao impor à recorrente a obrigação de aguardar um acto intercalar, apesar de a câmara municipal deter todos os elementos necessários para emitir a decisão final.
B - O acto de aprovação do projecto de arquitectura não é definitivo nem executório, é meramente preparatório da decisão final de licenciamento e pode ser sempre alterado por esta deliberação.
C - Nos termos do art. 141º do CPA, os actos constitutivos de direitos são revogáveis com base em ilegalidade.
D - Ao contrário do sustentado pelo tribunal «a quo», a modificação legislativa protagonizada pelo DL n.º 555/99 visa permitir à entidade recorrida cumprir o dever de decisão à luz do estatuído no n.º 9 do art. 112º do citado diploma.
E - A validade da entrega dos projectos de especialidade não está condicionada a nenhum momento específico, faz sim depender a caducidade da deliberação de aprovação do projecto de arquitectura da entrega daqueles projectos no prazo de seis meses.
F - O processo de licenciamento requerido pela recorrente estava concluído desde 20/12/02, contendo todos os elementos e procedimentos regulados no art. 11º da Portaria n.º 1110/2001, de 19/9.
G - A CM Sintra não cumpriu nenhum dos prazos que estava obrigada a respeitar.
H - Nos termos dos ns.º 1 e 6 do art. 268º da CRP e do art. 9º do CPA, a câmara municipal está obrigada a decidir dentro de prazos improrrogáveis.
I - O tribunal «a quo» violou o estatuído no n.º 3 do art. 108º do CPA ao negar que a inobservância do dever de decisão é gerador de deferimento tácito do requerimento da recorrente.
J - A redacção do n.º 3 do art. 108º do CPA contém a caracterização automática das situações que geram deferimento tácito, o n.º 1 aplica-se a todas as situações que não estão enumeradas.
K - O «acto administrativo» praticado pela funcionária é ineficaz, em consequência este não tem a aptidão ou a idoneidade para projectar na realidade jurídica os seus efeitos.
O Presidente da CM Sintra contra-alegou, oferecendo as conclusões seguintes: 1 - Em 28/11/02, a ora recorrente apresentou, nos serviços da CM Sintra, projecto de arquitectura de uma moradia unifamiliar a implantar num lote de terreno sito na Rua ..., Janas, freguesia de S. Martinho, Sintra, e a que corresponde o processo camarário OB200201560, sendo que tal projecto está sujeito a licenciamento nos termos do disposto no art. 4º, n.º 2, al. c), do DL n.º 555/99, de 16/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 177/2001, de 4/6.
2 - Pelo que, não existindo qualquer deliberação, no prazo estabelecido na lei, sobre o projecto de arquitectura apresentado, é lícito ao requerente socorrer-se do mecanismo previsto no art. 112º do DL n.º 555/99, de 16/12.
3 - Ou seja, o interessado, no caso «sub judice» a recorrente, podia pedir ao TAC da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido (cfr. art. 112º, n.º 1, do citado normativo legal).
4 - Assim, apenas era permitido à ora recorrente requerer a intimação da autoridade requerida para que esta praticasse o acto legalmente devido, isto é, que submetesse a apreciação e deliberação o projecto de arquitectura apresentado pela recorrente e a que corresponde o processo OB200201560.
5 - Porém, não foi isso que aconteceu. Na verdade, o pedido formulado pela ora recorrente consistia na intimação do ora recorrido para «ordenar aos serviços da câmara a liquidação das taxas devidas pela operação licenciada», bem como, «uma vez pagas, emitir alvará de construção que titule o licenciamento da moradia unifamiliar titulada pelo processo n.º OB200201560 da Câmara Municipal de Sintra...», como se tivesse existido deferimento tácito da...
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