Acórdão nº 01400/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Agosto de 2003

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Agosto de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Ld.ª, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o seu pedido de intimação do Presidente da Câmara Municipal de Sintra para ordenar aos serviços camarários a liquidação das taxas devidas pelo licenciamento da construção a que se refere o processo de obras n.º OB200201560 e para emitir o respectivo alvará.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões: A - O tribunal «a quo» violou o estatuído no art. 24º do DL n.º 555/99, de 16/12, ao impor à recorrente a obrigação de aguardar um acto intercalar, apesar de a câmara municipal deter todos os elementos necessários para emitir a decisão final.

B - O acto de aprovação do projecto de arquitectura não é definitivo nem executório, é meramente preparatório da decisão final de licenciamento e pode ser sempre alterado por esta deliberação.

C - Nos termos do art. 141º do CPA, os actos constitutivos de direitos são revogáveis com base em ilegalidade.

D - Ao contrário do sustentado pelo tribunal «a quo», a modificação legislativa protagonizada pelo DL n.º 555/99 visa permitir à entidade recorrida cumprir o dever de decisão à luz do estatuído no n.º 9 do art. 112º do citado diploma.

E - A validade da entrega dos projectos de especialidade não está condicionada a nenhum momento específico, faz sim depender a caducidade da deliberação de aprovação do projecto de arquitectura da entrega daqueles projectos no prazo de seis meses.

F - O processo de licenciamento requerido pela recorrente estava concluído desde 20/12/02, contendo todos os elementos e procedimentos regulados no art. 11º da Portaria n.º 1110/2001, de 19/9.

G - A CM Sintra não cumpriu nenhum dos prazos que estava obrigada a respeitar.

H - Nos termos dos ns.º 1 e 6 do art. 268º da CRP e do art. 9º do CPA, a câmara municipal está obrigada a decidir dentro de prazos improrrogáveis.

I - O tribunal «a quo» violou o estatuído no n.º 3 do art. 108º do CPA ao negar que a inobservância do dever de decisão é gerador de deferimento tácito do requerimento da recorrente.

J - A redacção do n.º 3 do art. 108º do CPA contém a caracterização automática das situações que geram deferimento tácito, o n.º 1 aplica-se a todas as situações que não estão enumeradas.

K - O «acto administrativo» praticado pela funcionária é ineficaz, em consequência este não tem a aptidão ou a idoneidade para projectar na realidade jurídica os seus efeitos.

O Presidente da CM Sintra contra-alegou, oferecendo as conclusões seguintes: 1 - Em 28/11/02, a ora recorrente apresentou, nos serviços da CM Sintra, projecto de arquitectura de uma moradia unifamiliar a implantar num lote de terreno sito na Rua ..., Janas, freguesia de S. Martinho, Sintra, e a que corresponde o processo camarário OB200201560, sendo que tal projecto está sujeito a licenciamento nos termos do disposto no art. 4º, n.º 2, al. c), do DL n.º 555/99, de 16/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 177/2001, de 4/6.

2 - Pelo que, não existindo qualquer deliberação, no prazo estabelecido na lei, sobre o projecto de arquitectura apresentado, é lícito ao requerente socorrer-se do mecanismo previsto no art. 112º do DL n.º 555/99, de 16/12.

3 - Ou seja, o interessado, no caso «sub judice» a recorrente, podia pedir ao TAC da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido (cfr. art. 112º, n.º 1, do citado normativo legal).

4 - Assim, apenas era permitido à ora recorrente requerer a intimação da autoridade requerida para que esta praticasse o acto legalmente devido, isto é, que submetesse a apreciação e deliberação o projecto de arquitectura apresentado pela recorrente e a que corresponde o processo OB200201560.

5 - Porém, não foi isso que aconteceu. Na verdade, o pedido formulado pela ora recorrente consistia na intimação do ora recorrido para «ordenar aos serviços da câmara a liquidação das taxas devidas pela operação licenciada», bem como, «uma vez pagas, emitir alvará de construção que titule o licenciamento da moradia unifamiliar titulada pelo processo n.º OB200201560 da Câmara Municipal de Sintra...», como se tivesse existido deferimento tácito da...

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