Acórdão nº 01402/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Agosto de 2003
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Agosto de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo a um recurso contencioso por ele interposto no exercício da acção popular, recurso esse dirigido contra a declaração de impacto ambiental proferida em 17/12/02 pelo Secretário Regional do Ambiente do Governo Regional dos Açores e concernente à construção da via rápida Lagoa - Ribeira Grande.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes: 1 - Nos termos do disposto no art. 15º da Lei n.º 83/95, de 31/8 (LAP), é assegurado um direito de auto-exclusão por parte de titulares dos direitos ou interesses em causa (cfr. o art. 14º da LAP).
2 - A acção popular representa um meio de alargamento da legitimidade processual activa a todas as pessoas singulares ou colectivas num determinado universo, independentemente de terem um interesse específico na causa (art. 2º da LAP).
3 - A LAP consagra uma legitimidade activa difusa, da qual as pessoas singulares ou colectivas podem prescindir através do mecanismo de auto-exclusão previsto no art. 14º da LAP.
4 - A atribuição do efeito suspensivo ao acto administrativo recorrido foi requerida nos termos do art. 18º da LAP, no próprio recurso contencioso de anulação - isto é, o meio processual acessório é dependência da acção procedimental.
5 - Deste modo, a legitimidade activa exigida ou exigível para o meio processual principal é também exigível para o meio processual acessório.
6 - Tal conclusão impõe-se necessariamente, como exigência das disposições conjugadas dos artigos 14º e 15º da LAP.
7 - Isto é, estas disposições impõem um litisconsórcio necessário.
8 - O efeito do julgado em sede de acção popular - quer seja no âmbito da acção principal, quer seja no âmbito de meio processual acessório - estende-se a terceiros que não exerceram o direito de auto-exclusão (cfr. o art. 19º, n.º 1, da LAP, quando dispõe que as sentenças transitadas em julgado têm "eficácia geral, não abrangendo, contudo, os titulares dos direitos ou interesses que tiverem o direito de se auto-excluírem", na consagração da eficácia «ultra partes, secundum eventum litis».
9 - Nos presentes autos, o douto acórdão recorrido foi proferido estando ainda a decorrer o prazo para o exercício do direito de auto-exclusão (cfr. os artigos 14º e 15º da LAP), já que os anúncios citando os interessados foram publicados nas edições de 15 e 16 de Maio de 2003, como resulta dos autos, e a douta decisão foi proferida em 29/5/03.
10 - Destinando-se a citação prevista no art. 15º da LAP ao exercício do referido direito de auto-exclusão, a prolação da decisão sem que tivesse sido realizada a citação dos interessados configura uma falta de citação dos interessados, ocorrendo uma situação equivalente à falta absoluta de citação, com a consequente nulidade de todo o processo a seguir à petição inicial (cfr. os artigos 194º, al. a), 195º, 197º, al. a), 202º e 494º, al. b), do CPC, «ex vi» dos artigos 1º e 110º, al. b), da LPTA).
11 - Tal nulidade é conhecida e declarada ao abrigo do disposto no art. 110º, al. b), da LPTA.
12 - Devendo, em consequência, ser anulado o douto acórdão recorrido, já que a citação dos interessados ainda está a decorrer neste momento.
13 - Já quanto aos fundamentos da douta decisão recorrida, esta estriba-se no facto de o recorrente não ter cumprido o ónus de alegar e provar os prejuízos invocados e de não ter demonstrado o eventual dano ambiental.
14 - O ambiente é um bem merecedor de tutela jurídica, impondo a CRP como tarefas fundamentais do Estado a promoção e efectivação dos direitos ambientais e a defesa da natureza e do ambiente - art. 9º, als. d) e e).
15 - O direito ao ambiente é um direito subjectivo fundamental (art. 66º da CRP) que, nos termos do art. 17º, goza do mesmo regime dos direitos, liberdades e garantias.
16 - Muito embora a CRP não defina o que deva entender-se por ambiente, traça, porém, os princípios fundamentais de uma política de ambiente - cfr. os artigos 9º, al. e), 66º, n.º 2, 81º, als. a) e l), 90º e 93º, al. d).
17 - De entre os princípios constitucionais de direito ambiental, destaca-se o princípio da prevenção - verdadeiramente matricial - segundo o qual, como diz o nosso povo, «mais vale prevenir que remediar» 18 - É a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7/4) que, no seu art. 5º, n.º 2, al. a), define o ambiente.
19 - Estabelecendo o seu art. 6º, como seus componentes fundamentais, o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna.
20 - A fauna, no âmbito da protecção do direito do ambiente, é objecto de protecção pela Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), assinada pelos países membros do Conselho da Europa e aprovada por ratificação operada pelo DL n.º 95/81, de 23/7.
21 - No caso «sub...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO