Acórdão nº 01402/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Agosto de 2003

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Agosto de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo a um recurso contencioso por ele interposto no exercício da acção popular, recurso esse dirigido contra a declaração de impacto ambiental proferida em 17/12/02 pelo Secretário Regional do Ambiente do Governo Regional dos Açores e concernente à construção da via rápida Lagoa - Ribeira Grande.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes: 1 - Nos termos do disposto no art. 15º da Lei n.º 83/95, de 31/8 (LAP), é assegurado um direito de auto-exclusão por parte de titulares dos direitos ou interesses em causa (cfr. o art. 14º da LAP).

2 - A acção popular representa um meio de alargamento da legitimidade processual activa a todas as pessoas singulares ou colectivas num determinado universo, independentemente de terem um interesse específico na causa (art. 2º da LAP).

3 - A LAP consagra uma legitimidade activa difusa, da qual as pessoas singulares ou colectivas podem prescindir através do mecanismo de auto-exclusão previsto no art. 14º da LAP.

4 - A atribuição do efeito suspensivo ao acto administrativo recorrido foi requerida nos termos do art. 18º da LAP, no próprio recurso contencioso de anulação - isto é, o meio processual acessório é dependência da acção procedimental.

5 - Deste modo, a legitimidade activa exigida ou exigível para o meio processual principal é também exigível para o meio processual acessório.

6 - Tal conclusão impõe-se necessariamente, como exigência das disposições conjugadas dos artigos 14º e 15º da LAP.

7 - Isto é, estas disposições impõem um litisconsórcio necessário.

8 - O efeito do julgado em sede de acção popular - quer seja no âmbito da acção principal, quer seja no âmbito de meio processual acessório - estende-se a terceiros que não exerceram o direito de auto-exclusão (cfr. o art. 19º, n.º 1, da LAP, quando dispõe que as sentenças transitadas em julgado têm "eficácia geral, não abrangendo, contudo, os titulares dos direitos ou interesses que tiverem o direito de se auto-excluírem", na consagração da eficácia «ultra partes, secundum eventum litis».

9 - Nos presentes autos, o douto acórdão recorrido foi proferido estando ainda a decorrer o prazo para o exercício do direito de auto-exclusão (cfr. os artigos 14º e 15º da LAP), já que os anúncios citando os interessados foram publicados nas edições de 15 e 16 de Maio de 2003, como resulta dos autos, e a douta decisão foi proferida em 29/5/03.

10 - Destinando-se a citação prevista no art. 15º da LAP ao exercício do referido direito de auto-exclusão, a prolação da decisão sem que tivesse sido realizada a citação dos interessados configura uma falta de citação dos interessados, ocorrendo uma situação equivalente à falta absoluta de citação, com a consequente nulidade de todo o processo a seguir à petição inicial (cfr. os artigos 194º, al. a), 195º, 197º, al. a), 202º e 494º, al. b), do CPC, «ex vi» dos artigos 1º e 110º, al. b), da LPTA).

11 - Tal nulidade é conhecida e declarada ao abrigo do disposto no art. 110º, al. b), da LPTA.

12 - Devendo, em consequência, ser anulado o douto acórdão recorrido, já que a citação dos interessados ainda está a decorrer neste momento.

13 - Já quanto aos fundamentos da douta decisão recorrida, esta estriba-se no facto de o recorrente não ter cumprido o ónus de alegar e provar os prejuízos invocados e de não ter demonstrado o eventual dano ambiental.

14 - O ambiente é um bem merecedor de tutela jurídica, impondo a CRP como tarefas fundamentais do Estado a promoção e efectivação dos direitos ambientais e a defesa da natureza e do ambiente - art. 9º, als. d) e e).

15 - O direito ao ambiente é um direito subjectivo fundamental (art. 66º da CRP) que, nos termos do art. 17º, goza do mesmo regime dos direitos, liberdades e garantias.

16 - Muito embora a CRP não defina o que deva entender-se por ambiente, traça, porém, os princípios fundamentais de uma política de ambiente - cfr. os artigos 9º, al. e), 66º, n.º 2, 81º, als. a) e l), 90º e 93º, al. d).

17 - De entre os princípios constitucionais de direito ambiental, destaca-se o princípio da prevenção - verdadeiramente matricial - segundo o qual, como diz o nosso povo, «mais vale prevenir que remediar» 18 - É a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7/4) que, no seu art. 5º, n.º 2, al. a), define o ambiente.

19 - Estabelecendo o seu art. 6º, como seus componentes fundamentais, o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna.

20 - A fauna, no âmbito da protecção do direito do ambiente, é objecto de protecção pela Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), assinada pelos países membros do Conselho da Europa e aprovada por ratificação operada pelo DL n.º 95/81, de 23/7.

21 - No caso «sub...

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