Acórdão nº 01399/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Agosto de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Agosto de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A..., Lda. com sede na rua ..., Lisboa recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, com fundamento em ilegitimidade passiva da entidade recorrida, rejeitou o recurso por si interposto da decisão de adjudicação do Conselho de Administração da B...

Terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: a) a recorrente junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa interpôs recurso de anulação da decisão de adjudicação produzida por despacho do Conselho de Administração da B..., em 24 de Março de 2003, no âmbito do concurso público n.º 5/2002 para a designada "Empreitada de Construção da Escola EB 1 - D.Carlos I, em Sintra (concepção/construção da estabilidade, instalações e equipamento)"; b) a recorrente indicou como entidade recorrida a empresa municipal B...

c) o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa decidiu pela ilegitimidade passiva daquela empresa, proclamando o entendimento de que deveria ser o Conselho de Administração o sujeito passivo do recurso contencioso e rejeitando de imediato o recurso; d) decisão de que agora se recorre superiormente por entender-se violar tal decisão desde logo mas não só, o disposto no art. 51º, n.º 1, al. d) do ETAF; e) uma vez que a B..., regida pelo Dec. Lei 58/98, de 18 de Agosto se mostra incluída na previsibilidade daquele dispositivo do ETAF como sendo ela, pessoa colectiva do sector público quem produz actos administrativos; f) ainda que obrigatoriamente através do seu Conselho de Administração; g) como órgão social e não órgão administrativo e muito menos titular de qualquer autoridade própria da Administração pública central, regional ou local; h) de forma em tudo análoga à das empresas concessionárias - art. 51º, 1, al. d) do ETAF; i) tudo em conformidade com o Direito Privado que emoldura a actividade do sector empresarial do Estado, mesmo que a este se reconheça a prossecução de interesse público; j) o que é o caso para as empresas municipais que, por força do art. 3º, n.º 2 do Dec. Lei 59/99, de 2 de Março, passaram a ter de levar a cabo a execução das suas obras através do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas; k) porém, mesmo que o Meritíssimo Juiz do processo não tivesse este entendimento de direito substantivo, não estando perante um erro indesculpável, sempre teria de despoletar o mecanismo previsto no art. 40º, 1 al. 1 da LPTA, ordenando a correcção da petição antes de proceder à rejeição do recurso; l) o que não o fazendo, também por aqui se há-de considerar a decisão enferma por violar tal imperativo; m)Mas, ainda se dirá, mesmo que se entendesse que tão pouco houve erro na identificação do autor do acto, pelo facto de a recorrente referir a decisão ao Conselho de Administração, e que, no entendimento do Tribunal se deslocava para este a legitimidade passiva, então sempre deveria considerar-se inócua a referência à pessoa colectiva para aceitação da petição do recurso, atento os requisitos exigidos pelo art. 36º, 1 da LPTA - o acto recorrido e o autor mostram-se identificados.

n) Por tudo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta decisão ser revogada, ordenando-se que o processo baixe ao Tribunal a quo para prosseguir o recurso contra a B...; ou, se assim não se entender, para ordenar o aperfeiçoamento da petição; ou, se de modo diverso ainda se entender, para aceitando-a, haver como entidade recorrida o Conselho de Administração da B...

Nas contra alegações a entidade recorrida sustentou a manutenção da decisão, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: a) a agravada é uma pessoa colectiva pública; b) o acto recorrido foi praticado por um dos seus órgãos estatutários; c) o recurso foi interposto contra o órgão autor do acto; d) o erro é indesculpável; e) pois a notificação do acto recorrido identifica com toda a clareza o órgão Autor do acto; f) a jurisprudência e a doutrina administrativas têm um juízo pacífico sobre a legitimidade passiva em recurso directo de anulação de actos administrativos, pelo que a agravante não podia...

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