Acórdão nº 01371/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Agosto de 2003

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução20 de Agosto de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, o presente recurso contencioso pedindo a anulação da deliberação do Conselho de Administração da Rede Ferroviária Nacional, B..., datada de 11/4/02, que adjudicou a execução das empreitadas "FE 404 - Construção da Estação e Interface de Coina" (Lote A) e "FE - 405 - Construção da Estação e Interface de Penalva" (Lote B) à Recorrida Particular C..., para o que alegou que a mesma estava ferida de vícios de violação de lei e de forma.

Respondendo, a Autoridade Recorrida sustentou que ocorria a inutilidade superveniente da lide, uma vez que o contrato referente àquelas adjudicações tinha já sido celebrado, mas que, se assim não fosse entendido, o recurso deveria improceder pois a deliberação impugnada não estava ferida pelos vícios que lhe eram apontados. A Recorrida Particular também respondeu para defender que aquela deliberação deveria ser mantida na ordem jurídica pois que não sofria de nenhuma ilegalidade.

Por sentença de fls. 437 a 442 a instância foi julgada extinta, com fundamento na inutilidade lide, por ter sido entendido que o seu prosseguimento só se justificaria se fosse possível reconstituir a situação actual hipotética e que essa reconstituição - atenta a celebração dos contratos referentes àquelas adjudicações e o inicio da sua execução, anteriormente à interposição do presente recurso - era impossível, já que a Recorrente, atenta a celebração e o início da execução dos contratos, nunca poderia vir a ocupar o lugar da adjudicatária.

Inconformada com o assim decidido a Recorrente agravou para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões : 1. O Tribunal recorrido fundamenta a sua decisão no facto de o recurso contencioso de anulação ter sido interposto em 5/6/02, posteriormente à celebração do contrato de empreitada, a qual ocorreu em 04 de Junho de 2002. Encontrando-se este em execução, ficava inviabilizada uma reconstituição da situação hipotética, caso o mesmo não tivesse sido celebrado.

  1. Mais entende o Tribunal que o DL 134/98, de 15/5 se destina a acautelar os problemas surgidos apenas até à celebração do contrato de empreitada.

  2. Com o devido respeito, não tem razão o Tribunal "a quo".

  3. Desde logo, nada nos autos demonstra de forma clara e objectiva em que medida o contrato já se encontra em execução.

  4. Por outro lado, mesmo encontrando-se já realizados alguns trabalhos, e sendo anulado o acto de adjudicação recorrido, sempre se celebrará um novo contrato restrito aos efeitos por produzir.

  5. À cautela, e porque nenhuma informação fora prestada pela entidade adjudicante sobre a data de celebração do contrato à ora recorrente, apesar de solicitada, esta, em simultâneo com interposição de recurso, requereu a suspensão imediata da eficácia do acto de adjudicação, a qual não foi concedida pelo Tribunal "a quo" que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com os mesmos fundamentos que agora se contestam.

    Esta sentença aguarda decisão do TCA em segunda instância de recurso.

  6. Sublinhe-se que o pedido de suspensão de eficácia do acto de adjudicação deu entrada no Tribunal precisamente na mesma data da interposição de recurso, ou seja, 1 dia depois da celebração do contrato de empreitada.

  7. Obviamente que, tivesse o Tribunal "a quo" decretado aquela medida e mais efeitos do acto de adjudicação se teriam salvaguardado.

  8. Não pode a ora recorrente ser no processo principal por isso penalizada.

  9. Por outro lado, a ser anulada ou revogada a sentença da qual agora se recorre e a ser, em consequência, decidido o mérito da causa, poderá o acórdão resultante ser essencial para fundamentar uma acção de indemnização a ser interposta pela recorrente.

  10. Não há, pois, qualquer inutilidade superveniente no recurso em causa.

  11. Acrescente-se que a recorrente agiu diligentemente apresentando a sua petição de recurso dentro do prazo definido pela própria lei para o efeito.

  12. Além disso, antes de o fazer, a ora recorrente solicitou à entidade adjudicante, em 13/5/02 um pedido de informações acerca do andamento do concurso.

  13. A referida entidade, já em 21 de Maio de 2002, apenas se limitou a informar a recorrente que a empreitada havia sido adjudicada a outro concorrente, sem prestar qualquer esclarecimento acerca da hipotética data de celebração do contrato de empreitada, o que, muito provavelmente, tendo em conta a data da efectiva celebração do contrato, poderia ter feito.

  14. Não poderia, pois, a recorrente saber quando seria celebrado o contrato.

  15. Entende a maior parte da doutrina e da jurisprudência, e bem, que o recurso contencioso de anulação não pode, naturalmente, ficar à mercê da unilateral conjugação de vontades de adjudicante e adjudicatário, sob pena de se violarem os Princípios da Boa-Fé; Justiça; Imparcialidade e Legalidade previstos nos art.ºs 3.º, 5.º, 6.º e 6.º- A do CPA e art.º 266º da CRP.

  16. A celebração do contrato de empreitada não esgota o respectivo procedimento de adjudicação.

  17. O acto de adjudicação é um acto de execução continuada e, mesmo que assim não fosse, o que não se concede, o artigo 81.º, n.º 1, da LPTA fornece ainda mais uma linha de interpretação, esclarecendo que a execução do acto de adjudicação não esgota os efeitos que dele possam promanar, prevendo o preceito a possibilidade de decretar a suspensão dos efeitos remanescentes.

  18. É desta forma que tem sido interpretado o âmbito de aplicação do DL 134/98, de 15/5 pela maior parte da doutrina e Jurisprudência.

  19. Este diploma veio reforçar e alargar a tutela jurisdicional dos interesses dos particulares, pelo que seria ilógico e contraditório com a própria razão de ser do diploma interpretá-lo no sentido de antes se restringir a protecção àqueles interesses de forma a afectá-los sem remédio.

  20. O DL em causa tem sido até mesmo entendido como o meio processual único e imperativo nos recursos contenciosos e pedidos de suspensão de eficácia respeitantes a actos de adjudicação relativos a contratos de empreitada.

  21. Pelo exposto, a sentença recorrida, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, viola o disposto nos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 6.º- A do CPA; arts. 1.º e seguintes do Decreto-Lei 134/98, de 15/5, e ainda os artigos 266.º; 267.º e 268.º da CRP, pelo que deverá ser anulada.

  22. Tal como demonstrado ao longo de todo este processo, e conforme mais uma vez se faz nas presentes alegações, a proposta da recorrente é a melhor e mais vantajosa para qualquer uma das empreitadas objecto do concurso em causa.

  23. O Programa de Concurso apresenta 3 Critérios de adjudicação, a saber, Garantia da Qualidade da Boa Execução; Preço e Prazo, atribuindo-lhes as ponderações respectivamente de 45%; 35% e 20%.

  24. Na apreciação qualitativa da própria Ex.ma Comissão de Análise é a recorrente que apresenta o preço mais vantajoso; é a recorrente que revela mais experiência em obras similares; é a recorrente que apresenta a melhor Memória Descritiva e Justificativa; é a recorrente que revela mais baixos índices de...

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