Acórdão nº 01371/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Agosto de 2003
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 20 de Agosto de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A..., interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, o presente recurso contencioso pedindo a anulação da deliberação do Conselho de Administração da Rede Ferroviária Nacional, B..., datada de 11/4/02, que adjudicou a execução das empreitadas "FE 404 - Construção da Estação e Interface de Coina" (Lote A) e "FE - 405 - Construção da Estação e Interface de Penalva" (Lote B) à Recorrida Particular C..., para o que alegou que a mesma estava ferida de vícios de violação de lei e de forma.
Respondendo, a Autoridade Recorrida sustentou que ocorria a inutilidade superveniente da lide, uma vez que o contrato referente àquelas adjudicações tinha já sido celebrado, mas que, se assim não fosse entendido, o recurso deveria improceder pois a deliberação impugnada não estava ferida pelos vícios que lhe eram apontados. A Recorrida Particular também respondeu para defender que aquela deliberação deveria ser mantida na ordem jurídica pois que não sofria de nenhuma ilegalidade.
Por sentença de fls. 437 a 442 a instância foi julgada extinta, com fundamento na inutilidade lide, por ter sido entendido que o seu prosseguimento só se justificaria se fosse possível reconstituir a situação actual hipotética e que essa reconstituição - atenta a celebração dos contratos referentes àquelas adjudicações e o inicio da sua execução, anteriormente à interposição do presente recurso - era impossível, já que a Recorrente, atenta a celebração e o início da execução dos contratos, nunca poderia vir a ocupar o lugar da adjudicatária.
Inconformada com o assim decidido a Recorrente agravou para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões : 1. O Tribunal recorrido fundamenta a sua decisão no facto de o recurso contencioso de anulação ter sido interposto em 5/6/02, posteriormente à celebração do contrato de empreitada, a qual ocorreu em 04 de Junho de 2002. Encontrando-se este em execução, ficava inviabilizada uma reconstituição da situação hipotética, caso o mesmo não tivesse sido celebrado.
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Mais entende o Tribunal que o DL 134/98, de 15/5 se destina a acautelar os problemas surgidos apenas até à celebração do contrato de empreitada.
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Com o devido respeito, não tem razão o Tribunal "a quo".
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Desde logo, nada nos autos demonstra de forma clara e objectiva em que medida o contrato já se encontra em execução.
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Por outro lado, mesmo encontrando-se já realizados alguns trabalhos, e sendo anulado o acto de adjudicação recorrido, sempre se celebrará um novo contrato restrito aos efeitos por produzir.
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À cautela, e porque nenhuma informação fora prestada pela entidade adjudicante sobre a data de celebração do contrato à ora recorrente, apesar de solicitada, esta, em simultâneo com interposição de recurso, requereu a suspensão imediata da eficácia do acto de adjudicação, a qual não foi concedida pelo Tribunal "a quo" que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com os mesmos fundamentos que agora se contestam.
Esta sentença aguarda decisão do TCA em segunda instância de recurso.
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Sublinhe-se que o pedido de suspensão de eficácia do acto de adjudicação deu entrada no Tribunal precisamente na mesma data da interposição de recurso, ou seja, 1 dia depois da celebração do contrato de empreitada.
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Obviamente que, tivesse o Tribunal "a quo" decretado aquela medida e mais efeitos do acto de adjudicação se teriam salvaguardado.
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Não pode a ora recorrente ser no processo principal por isso penalizada.
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Por outro lado, a ser anulada ou revogada a sentença da qual agora se recorre e a ser, em consequência, decidido o mérito da causa, poderá o acórdão resultante ser essencial para fundamentar uma acção de indemnização a ser interposta pela recorrente.
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Não há, pois, qualquer inutilidade superveniente no recurso em causa.
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Acrescente-se que a recorrente agiu diligentemente apresentando a sua petição de recurso dentro do prazo definido pela própria lei para o efeito.
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Além disso, antes de o fazer, a ora recorrente solicitou à entidade adjudicante, em 13/5/02 um pedido de informações acerca do andamento do concurso.
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A referida entidade, já em 21 de Maio de 2002, apenas se limitou a informar a recorrente que a empreitada havia sido adjudicada a outro concorrente, sem prestar qualquer esclarecimento acerca da hipotética data de celebração do contrato de empreitada, o que, muito provavelmente, tendo em conta a data da efectiva celebração do contrato, poderia ter feito.
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Não poderia, pois, a recorrente saber quando seria celebrado o contrato.
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Entende a maior parte da doutrina e da jurisprudência, e bem, que o recurso contencioso de anulação não pode, naturalmente, ficar à mercê da unilateral conjugação de vontades de adjudicante e adjudicatário, sob pena de se violarem os Princípios da Boa-Fé; Justiça; Imparcialidade e Legalidade previstos nos art.ºs 3.º, 5.º, 6.º e 6.º- A do CPA e art.º 266º da CRP.
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A celebração do contrato de empreitada não esgota o respectivo procedimento de adjudicação.
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O acto de adjudicação é um acto de execução continuada e, mesmo que assim não fosse, o que não se concede, o artigo 81.º, n.º 1, da LPTA fornece ainda mais uma linha de interpretação, esclarecendo que a execução do acto de adjudicação não esgota os efeitos que dele possam promanar, prevendo o preceito a possibilidade de decretar a suspensão dos efeitos remanescentes.
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É desta forma que tem sido interpretado o âmbito de aplicação do DL 134/98, de 15/5 pela maior parte da doutrina e Jurisprudência.
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Este diploma veio reforçar e alargar a tutela jurisdicional dos interesses dos particulares, pelo que seria ilógico e contraditório com a própria razão de ser do diploma interpretá-lo no sentido de antes se restringir a protecção àqueles interesses de forma a afectá-los sem remédio.
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O DL em causa tem sido até mesmo entendido como o meio processual único e imperativo nos recursos contenciosos e pedidos de suspensão de eficácia respeitantes a actos de adjudicação relativos a contratos de empreitada.
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Pelo exposto, a sentença recorrida, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, viola o disposto nos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 6.º- A do CPA; arts. 1.º e seguintes do Decreto-Lei 134/98, de 15/5, e ainda os artigos 266.º; 267.º e 268.º da CRP, pelo que deverá ser anulada.
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Tal como demonstrado ao longo de todo este processo, e conforme mais uma vez se faz nas presentes alegações, a proposta da recorrente é a melhor e mais vantajosa para qualquer uma das empreitadas objecto do concurso em causa.
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O Programa de Concurso apresenta 3 Critérios de adjudicação, a saber, Garantia da Qualidade da Boa Execução; Preço e Prazo, atribuindo-lhes as ponderações respectivamente de 45%; 35% e 20%.
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Na apreciação qualitativa da própria Ex.ma Comissão de Análise é a recorrente que apresenta o preço mais vantajoso; é a recorrente que revela mais experiência em obras similares; é a recorrente que apresenta a melhor Memória Descritiva e Justificativa; é a recorrente que revela mais baixos índices de...
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