Acórdão nº 01367/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Agosto de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução06 de Agosto de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., S.A., e ..., Ldª.

, interpuseram recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Santarém de 18/12/2002, que adjudicou a empreitada de reabilitação do teatro Sá da Bandeira à empresa ..., S.A..

Por sentença de 2/5/2003, foi o recurso rejeitado, por falta de personalidade jurídica e judiciária do consórcio constituído pelas empresas supra identificadas, que foi considerado a entidade contenciosamente recorrente.

Com ela se não conformando, interpuseram as recorrentes o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: 1.ª) - Vem o presente recurso interposto da decisão do tribunal "a quo" que indeferiu o recurso contencioso por ilegitimidade dos recorrentes.

  1. ) - Baseia-se no facto de supostamente as ora recorrentes se terem apresentado, na sua petição, como consórcio e não conjuntamente.

  2. ) - No entanto, andou mal o tribunal "a quo" ao entender de tal forma, uma vez que foram as empresas, essas sim, que apresentaram o supra referido recurso.

  3. ) - Tanto assim é que as mesmas se encontram identificadas separadamente e juntaram cada uma procuração forense.

  4. ) - A utilização da palavra "consórcio" é utilizada para uma melhor identificação do concorrente e do recurso.

  5. ) - Todo o processado se baseia no facto de serem as duas empresas a recorrerem, uma vez que foram estas que se apresentaram a concurso como um único concorrente.

  6. ) - Interpretando a sua posição como sendo "consórcio", de uma forma algo peregrina, só existe a partir de um dado momento processual, já que a fls 50, os recorrentes são identificados pelo tribunal "a quo" como empresas.

  7. ) - Isto é, só após a contestação da concorrente ..., SA, é que surgem dúvidas que eram as empresas e não o "consórcio" a interpôr o recurso.

  8. ) - Sendo certo que estas questões de última hora evitaram assim o conhecimento de questões de mérito.

  9. ) - Sabendo que quem recorreu foram as duas empresas, até porque o respectivo recurso, a ser apresentado por uma só empresa, seria julgado deserto por ilegitimidade da recorrente.

  10. ) - Os direitos que lhes assistem têm que ser exercidos pelas duas conjuntamente.

  11. ) - Já que, como é unânime, as empresas não têm poderes, nesta precisa situação, para agir isoladamente.

  12. ) - Violou, assim, o tribunal "a quo", entre outros, os artigos 26.º e ss do CPC, ex vi artigo 1.º da LPTA, 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, 57.º do De. 59/99, de 2 de Março e Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho.

  13. ) - Nestes termos e nos mais de Direito, doutamente supridos por V. Exªs, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que dê adequado provimento aos direitos da ora recorrente na intimação pretendida, assim se fazendo a adequada justiça.

Contra-alegou a entidade recorrida, Câmara Municipal de Santarém...

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