Acórdão nº 01367/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Agosto de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 06 de Agosto de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., S.A., e ..., Ldª.
, interpuseram recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Santarém de 18/12/2002, que adjudicou a empreitada de reabilitação do teatro Sá da Bandeira à empresa ..., S.A..
Por sentença de 2/5/2003, foi o recurso rejeitado, por falta de personalidade jurídica e judiciária do consórcio constituído pelas empresas supra identificadas, que foi considerado a entidade contenciosamente recorrente.
Com ela se não conformando, interpuseram as recorrentes o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: 1.ª) - Vem o presente recurso interposto da decisão do tribunal "a quo" que indeferiu o recurso contencioso por ilegitimidade dos recorrentes.
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) - Baseia-se no facto de supostamente as ora recorrentes se terem apresentado, na sua petição, como consórcio e não conjuntamente.
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) - No entanto, andou mal o tribunal "a quo" ao entender de tal forma, uma vez que foram as empresas, essas sim, que apresentaram o supra referido recurso.
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) - Tanto assim é que as mesmas se encontram identificadas separadamente e juntaram cada uma procuração forense.
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) - A utilização da palavra "consórcio" é utilizada para uma melhor identificação do concorrente e do recurso.
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) - Todo o processado se baseia no facto de serem as duas empresas a recorrerem, uma vez que foram estas que se apresentaram a concurso como um único concorrente.
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) - Interpretando a sua posição como sendo "consórcio", de uma forma algo peregrina, só existe a partir de um dado momento processual, já que a fls 50, os recorrentes são identificados pelo tribunal "a quo" como empresas.
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) - Isto é, só após a contestação da concorrente ..., SA, é que surgem dúvidas que eram as empresas e não o "consórcio" a interpôr o recurso.
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) - Sendo certo que estas questões de última hora evitaram assim o conhecimento de questões de mérito.
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) - Sabendo que quem recorreu foram as duas empresas, até porque o respectivo recurso, a ser apresentado por uma só empresa, seria julgado deserto por ilegitimidade da recorrente.
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) - Os direitos que lhes assistem têm que ser exercidos pelas duas conjuntamente.
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) - Já que, como é unânime, as empresas não têm poderes, nesta precisa situação, para agir isoladamente.
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) - Violou, assim, o tribunal "a quo", entre outros, os artigos 26.º e ss do CPC, ex vi artigo 1.º da LPTA, 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, 57.º do De. 59/99, de 2 de Março e Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho.
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) - Nestes termos e nos mais de Direito, doutamente supridos por V. Exªs, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que dê adequado provimento aos direitos da ora recorrente na intimação pretendida, assim se fazendo a adequada justiça.
Contra-alegou a entidade recorrida, Câmara Municipal de Santarém...
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