Acórdão nº 01276/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução30 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:- I -O MUNICÍPIO DA AMADORA vem requerer a suspensão da eficácia do despacho nº 450/2002 - SETA, de 9.9.02, do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS que aprovou a inclusão na lista de imóveis para hasta pública do prédio rústico, designado por Posto Central de Avicultura, com a área de 593,062 m2, sito na Falagueira, Venda Nova, Amadora.

O pedido foi dirigido ao T.A.C. de Lisboa e a respectiva petição nele entregue, mas este Tribunal, por sentença de fls. 67, veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do pedido, após o que o requerente, ao abrigo do art. 4º, nº 1, da LPTA, requereu a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.

Alega o requerente que a alienação por hasta pública deste terreno do Estado lhe vem causar prejuízos incalculáveis e de difícil reparação, tornando, no mínimo, mais oneroso todo o ordenamento da zona, que já se encontrava delineado e desenhado em Plano de Pormenor em fase de elaboração. Além disso, tal venda implicará necessariamente o encerramento de, pelo menos, uma via pública que integra o leque de acessibilidades do Município, e impossibilitará um grande número de obras projectadas e aprovadas, de extrema importância para o desenvolvimento e ordenamento do Município da Amadora. A execução do acto acarreta um acréscimo de despesa pública, impossível de quantificar, e frustra as expectativas legítimas das populações em ver melhorada a sua qualidade de vida. O interesse público, por seu turno, não sai lesado com a suspensão, antes é beneficiado, na medida em que o Estado está a pretender alienar terrenos que em breve terá de expropriar, por serem necessários ao cumprimento de compromissos anteriormente assumidos.

Tendo sido notificada para responder, a entidade requerida nada disse.

Ainda durante a pendência dos autos no TACL, o Ministério Público suscitou a questão da inutilidade superveniente da lide, em virtude de a hasta pública ter ficado deserta e, posteriormente, devido ao facto de a propriedade em questão ter sido alienada por ajuste directo.

Ouvido acerca da questão prévia, o requerente veio dizer que não há execução completa do acto, que o disposto no art. 81º, nº 1, da LPTA permite que seja decretada a suspensão quando a mesma tenha utilidade relevante para o interessado no que respeita aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir, e que ele requerente mantém esse interesse...

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