Acórdão nº 01276/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 30 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:- I -O MUNICÍPIO DA AMADORA vem requerer a suspensão da eficácia do despacho nº 450/2002 - SETA, de 9.9.02, do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS que aprovou a inclusão na lista de imóveis para hasta pública do prédio rústico, designado por Posto Central de Avicultura, com a área de 593,062 m2, sito na Falagueira, Venda Nova, Amadora.
O pedido foi dirigido ao T.A.C. de Lisboa e a respectiva petição nele entregue, mas este Tribunal, por sentença de fls. 67, veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do pedido, após o que o requerente, ao abrigo do art. 4º, nº 1, da LPTA, requereu a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.
Alega o requerente que a alienação por hasta pública deste terreno do Estado lhe vem causar prejuízos incalculáveis e de difícil reparação, tornando, no mínimo, mais oneroso todo o ordenamento da zona, que já se encontrava delineado e desenhado em Plano de Pormenor em fase de elaboração. Além disso, tal venda implicará necessariamente o encerramento de, pelo menos, uma via pública que integra o leque de acessibilidades do Município, e impossibilitará um grande número de obras projectadas e aprovadas, de extrema importância para o desenvolvimento e ordenamento do Município da Amadora. A execução do acto acarreta um acréscimo de despesa pública, impossível de quantificar, e frustra as expectativas legítimas das populações em ver melhorada a sua qualidade de vida. O interesse público, por seu turno, não sai lesado com a suspensão, antes é beneficiado, na medida em que o Estado está a pretender alienar terrenos que em breve terá de expropriar, por serem necessários ao cumprimento de compromissos anteriormente assumidos.
Tendo sido notificada para responder, a entidade requerida nada disse.
Ainda durante a pendência dos autos no TACL, o Ministério Público suscitou a questão da inutilidade superveniente da lide, em virtude de a hasta pública ter ficado deserta e, posteriormente, devido ao facto de a propriedade em questão ter sido alienada por ajuste directo.
Ouvido acerca da questão prévia, o requerente veio dizer que não há execução completa do acto, que o disposto no art. 81º, nº 1, da LPTA permite que seja decretada a suspensão quando a mesma tenha utilidade relevante para o interessado no que respeita aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir, e que ele requerente mantém esse interesse...
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