Acórdão nº 01205/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução30 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O magistrado do Ministério Público veio interpor recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra que julgou pela improcedência da acção ali proposta, ao abrigo do artigo 9º, al. c) da Lei 27/96, de 1 de Agosto, para dissolução da Junta de Freguesia de Baiões, do Município de S. Pedro do Sul, com fundamento na falta de elaboração oportuna da proposta de orçamento e sua apresentação ao órgão deliberativo da freguesia.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: I - A Junta de Freguesia de Baiões, Município de S. Pedro do Sul, não elaborou a proposta de orçamento para o ano de 2002, a fim de ser apreciada e aprovada pela Assembleia de Freguesia, nos termos impostos pelas disposições conjugadas dos arts 34º, nº 2, al. a), 13º, nº 2, e 88º, nº 1, da Lei nº 169/99, de 18/09, republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11/01.

II - E fê-lo sem qualquer motivo que justificasse tal omissão.

III - A não elaboração da proposta de orçamento, para ser executada durante o ano de 2002, por parte da demandada Junta de Freguesia de Baiões, acarreta a dissolução deste órgão autárquico, nos termos do disposto no art. 9º, al. e), da Lei nº 27/96, de 01/08.

IV - Este normativo do art. 9º, al. e), da Lei nº 27/96, de 01/08 é aplicável às situações previstas no citado art. 88º, nº 1, da Lei nº 169/99, de 18/09.

V - Ao não entender assim, o M. Juiz "a quo" violou as normas dos arts 9º, al. e), da Lei 27/96, de 01/08, e 88º, nº 1, da Lei nº 169/99, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deverá revogar-se a douta sentença recorrida, e, em consequência, julgar-se a acção procedente, declarando-se a dissolução da Junta de Freguesia de Baiões, do Município de S. Pedro do Sul.

A recorrida Junta de Freguesia de Baiões apresentou a alegação, na qual defende que deverá confirmar-se a sentença e negar-se provimento ao recurso.

Sem vistos, dada a natureza urgente do recurso, vem os autos à conferência.

  1. A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: 1 - Em 8.1.02 foi eleita a Junta de Freguesia de Baiões, do Município de S. Pedro do Sul, para o quadriénio de 2002-2005, composta pelos seguintes elementos: - ... - presidente.

    - ... - secretário.

    - ... - tesoureiro, os quais se encontram no exercício de funções.

    2 - A Junta de Freguesia referida não elaborou proposta de orçamento para o ano de 2002, nem até ao termo de 2001, nem até ao termo do mês de Abril de 2002.

  2. A sentença recorrida julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido de dissolução, baseando-se em que, dada a particular gravidade desta sanção, os fundamentos da respectiva aplicação devem ser considerados nos precisos termos em que são enunciados, no art. 9, da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

    Assim, no entendimento seguido na sentença, o fundamento de dissolução a considerar, só poderia ser, face à redacção da alínea e) desse preceito, a não elaboração do orçamento de forma a entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2002. O que, no caso, não teria sido possível, pois que, por virtude das eleições gerais...

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