Acórdão nº 01275/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução30 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, S. A.

, com sede no lugar de ..., freguesia de Requião, concelho de Vila Nova de Famalicão, veio interpor recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso da deliberação, de 10.10.02, do Conselho de Administração do Instituto para a Conservação Rodoviária (ICOR), actualmente Instituto das Estradas de Portugal (IEP), que indeferiu o recurso hierárquico e tutelar, interposto nos termos do art. 99 do DL 59/99, de 2.3, da decisão da Comissão de Abertura do Concurso relativo à empreitada de construção da "EN 270 - Variante de S. Brás de Alportel", que excluiu a recorrente desse concurso.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: I. A CAC fez a verificação dos documentos de habilitação referendados no item 15.1, al. e), do Programa de Concurso, ou seja, fez a verificação dos certificados de habilitações literárias e profissionais dos quadros da empresa e dos responsáveis pela orientação da obra, de acordo com o estipulado na cláusula 13.12 do Caderno de Encargos, designadamente dos: Director Técnico da empreitada; Representante permanente do empreiteiro na obra; Responsável pela Área do Ambiente; Responsável pela Gestão do Sistema de Auto-controlo de Qualidade dos Trabalhos Responsável pelo Sistema de Higiene, Segurança e Saúde, e considerou que a recorrente deu cumprimento ao exigido no Programa de Concurso.

II. E por isso fez constar no seu relatório, sob o nº 3 - Verificação dos Documentos no Acto Público: "Após a verificação dos documentos de habilitação, das propostas e documentação a elas anexa, apresentados pelos concorrentes, a Comissão de Abertura do Concurso, deliberou admitir todos os concorrentes, bem como as suas propostas". Deste modo, III. Em fase procedimental anterior a CAC verificou que a ora recorrente, tinha instruído o seu processo de candidatura à adjudicação da presente obra, com toda a documentação exigida no anúncio e programa de Concurso e deliberou, consequentemente, que por ter as condições técnicas e especificas exigidas pela natureza da obra, estava habilitada para nele participar, IV.

Sendo essa decisão constitutiva de direitos da recorrente à não exclusão na fase seguinte pelos mesmos motivos, ou seja, por não cumprimento desses requisitos constantes das al. l) a q) do artigo 67° do referido Decreto-Lei (Documento de habilitação dos concorrentes).

V. Competia à Comissão, no âmbito da execução dos actos compreendidos no nº 1 do artigo 98° do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, concluída que estava a primeira fase, e no que à avaliação da capacidade técnica dos concorrentes concerne, analisar o conteúdo dos documentos apresentados para satisfação do disposto no artigo 67º e seguintes do citado Decreto-Lei, tendo em conta os elementos de referência solicitados no anúncio de concurso e ainda tomar posição, se fosse caso disso, se sobre o conteúdo da base de dados do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário. Ora, VI. O conteúdo dos documentos apresentados pela recorrente conformava-se com o disposto no dito artigo 67º, uma vez que se mostravam todos os elementos referidos nas al. l) a q), não tendo a CAC suscitado quaisquer reservas sobre os mesmos. De seguida, VII. A avaliação da capacidade técnica importava, também, por parte da CAC, a indagação da estrutura organizacional do concorrente, da avaliação dos seus meios humanos e técnicos e do seu curriculum na actividade. Na verdade, VIII. O sentido do referido no citado nº 1 do artigo 98º é o de que o saneamento dos concorrentes, nesta fase, ter-se-á de balizar pelo aferimento da situação de estarem, ou não, face à avaliação da estrutura organizacional da empresa e da avaliação dos seus meios humanos e técnicos e do seu curriculum na actividade, em condições de cumprir o contrato. E assim, IX.

É um aferimento de condições gerais suportadas na aná1ise cuidadosa do conteúdo dos documentos apresentados por força do disposto no Programa de Concurso e eventuais informações do IMOPPI, demonstrativas de que o concorrente tem uma estrutura empresarial suficiente e de qualidade técnica que lhe possibilita o cumprimento das obrigações contratuais subjacente à eventual adjudicação da obra.

Ora, X. A Comissão não fez a adequação dos técnicos a afectar à obra, uma vez que não fez a análise cuidadosa do conteúdo dos documentos apresentados, sendo certo que, nos termos contratuais, um dos critérios para a qualificação, era exactamente a adequação dos técnicos e dos serviços técnicos, estejam ou não integrados na empresa, a afectar à obra.

XI. E tendo elegido como critério da capacidade técnica a análise dos documentos reportados ao Responsável pela Gestão do Sistema de Auto-controlo de Qualidade dos Trabalhos, não analisou o seu curriculum, XII. Acabando por concluir que nem sequer interessaria aferir da experiência profissional que o técnico indicado pudesse ter para o exercício daquelas funções, concluindo apenas que não é adequado à obra por não preencher um dos requisitos exigidos pelo dono de obra num dos documentos concursais.

XIII.

Ora, em parte alguma do Programa de Concurso se impõe a exclusão pelo fundamento invocado pela CAC, conclusão que também se extrai "a contrario" pelo disposto no item 15.1 do mesmo Programa de Concurso, conjugado com o referido no seu ponto 19.6: "A comissão de abertura do concurso, nomeada nos termos do nº 1 do artigo 60° do Decreto-lei nº 59/99, de 2 de Março, deverá, após a realização do acto público do concurso, proceder à avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, tendo em conta os elementos de referência solicitados no anúncio do concurso e com base nos documentos indicados no nº 15 deste programa de concurso.

Finda esta verificação, deve a comissão excluir os concorrentes que não demonstrem aptidão para a execução da obra posta a concurso em relatório fundamentado onde constem as razões das admissões e exclusões, que será notificado a todos os concorrentes para efeitos do nº 6 do artigo 98° do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.

".

XIV. A CAC partiu do princípio de que o estipulado no Caderno de Encargos, na cláusula 13.12., no tocante ao Técnico que terá a Gestão do Sistema de Auto-Controlo de Qualidade dos Trabalhos era de aplicação imediata para, em fase pré-contratual, aferir da habilitação dos concorrentes.

XV. Sem razão, porém, uma vez que, XVI. A correspondência entre o disposto no nº 15.1, al. e) do Programa de Concurso e aquela cláusula 13.12. do Caderno de Encargos, tem que ser equacionada com todo o disposto nessa mesma cláusula 13.12. do Caderno de Encargos. E, XVII. Essa cláusula 13.12., ao falar em adjudicatário e não em concorrente, pressupõe que a indicação do Responsável para a Gestão do Sistema de Auto-Controlo de Qualidade dos Trabalhos deva ser feita em tempo posterior, já depois da adjudicação (o empreiteiro propõe, a fiscalização aceita ou não, e na eventualidade de não aceitar, o empreiteiro terá que indicar outro e, assim, sucessivamente, até culminar na aceitação por parte da fiscalização, do perfil do técnico). Deste modo, XVIII. Aquela cláusula, e designadamente na parte em apreço, está assim, teleologicamente ligada à execução da obra ou do contrato, e não ao processo concursal e, muito menos, com o âmbito restritivo que a CAC lhe fixou, ou seja, com a natureza de ser critério de qualificação dos concorrentes para efeitos do disposto no citado artigo 98°. Por outro lado, XIX. Por outro lado, o comportamento ou postura do dono da obra, tem sido, e até em passado recente, no sentido de que tal exigência não é critério de qualificação de concorrentes.

XX. Na verdade, com o mesmo "tipo" de Caderno de Encargos, e com idêntica exigência no tocante aos requisitos e documentos de habilitação dos concorrentes, referendados nos respectivos Programas de Concurso, o dono de obra não considerou ser caso de exclusão, por inaptidão técnica, a não indicação de um engenheiro civil para Responsável da Gestão do Sistema de Auto-Controlo da Qualidade dos Trabalhos, designadamente nas empreitadas IP3-Variante de Castro Daire (2ª fase) /Ponte do Nó 3 sobre o Rio Paiva; "E.N. 315-Sardão/Meirinhos"; "Ligação do Nó de Olhão da Via do Infante de Sagres (VIS) a Olhão"; "EN, 206 - Variante de Creixomil"; tendo aceite um engenheiro licenciado em Engenharia Geotécnica - Escavações e Fundações (aliás, o mesmo indicado no concurso da empreitada em causa).

XXI. E em reforço dessa postura da recorrida, importa acrescentar que, em obra posta recentemente em concurso - "Remodelação do Nó de Francos e «Beneficiação do IC23, entre a Ponte da Arrábida e a Ponte do Freixo" - "voltou" a entender que não era requisito de qualificação do empreiteiro, que o Engenheiro Responsável pela Gestão do Sistema de Auto-controlo da Qualidade dos Trabalhos fosse um Engenheiro Civil.

XXII. E não diga a recorrida que eram obras de natureza diferente ou de somenos importância, pois tratam-se de obras com bases de licitação muito mais altas, respectivamente, de 11.740.000,00 euros e de 31.424.000,00 euros, sendo a base da licitação da obra em apreço de apenas 4.739.000,00.

XIII. Há um comportamento procedimental inequívoco praticado ao longo do tempo pelo dono da obra, em tudo contrário ao que é exigido no concurso em que a reclamante foi excluída. Ora, XXIV. Esse comportamento procedimental anterior criou na recorrente a convicção séria, ou seja, a confiança, de que a recorrida consideraria conforme ou em conformidade com o estipulado no Programa de Concurso e demais documentação concursal, a indicação de um engenheiro licenciado em geotecnia para o efeito de ficar Responsável pela Gestão do Sistema de Auto-Controlo de Qualidade dos Trabalhos, XXV. Engenheiro esse, cujo curriculum demonstra tratar-se de um profissional de grande gabarito, de demonstrada proficiência e com enorme...

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