Acórdão nº 01151/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Julho de 2003

Data23 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., com sede na Rua ... nº ..., ..., ... - ... Carnaxide, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de adjudicação do Concurso Limitado (12/2001/NTC) - Fornecimento de Mobiliário de Escritório para o Edifício Sede do Instituto de Navegabilidade do Douro (actual Instituto Portuário dos Transportes Marítimos) a concorrente B..., e que lhe fora notificado pelo oficio nº0481/02-IND, com a data de 27/3/2002, por estar inquinado com vários vícios.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 22/4/2003 (fls. 185 a 209) foi concedido provimento a tal recurso e, em consequência, anulado o acto contenciosamente impugnado.

Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs a entidade recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª - A possibilidade prevista no artº 150º do CPC e a situação do artº 35º n º 5 da LPTA aferem-se relativamente ao tribunal legalmente competente, sendo irrelevante para aproveitamento desta possibilidade o envio da petição para outro tribunal situado fora da comarca onde se localiza o escritório do mandatário.

Assim, porque o recurso deu entrada em Tribunal após o decurso do prazo previsto na lei e uma vez que não se aplica à situação dos autos a possibilidade excepcional prevista no artº 150º do CPC, já que o mandatário subscritor tem escritório na localidade onde se situa o Tribunal competente, o recurso é extemporâneo.

Ao decidir de forma diversa, o tribunal «a quo» violou os citados normativos.

  1. - O acto recorrido - realização de despesas - não é verticalmente defìnitivo, já que foi praticado por entidade equiparada a Director Geral, e não foi praticado no uso de competência exclusiva.

Assim, deve ser indeferido o recurso dada a irrecorribilidade do acto impugnado, já que não foi precedido de recurso hierárquico ou impugnação administrativa necessária.

Ao decidir em sentido diferente, a decisão impugnada violou, entre outros, o DL nº 197/99.

Assim, deve ser revogada a decisão impugnada, e, dando-se como procedentes as excepções e o presente recurso, e improceder o pedido do recorrente, assim se fazendo justiça".

Contra-alegou a recorrida A..., terminando com as seguintes conclusões: "A - O recurso contencioso foi interposto dentro do prazo legal, contando-se para tal a data da expedição do correio; B - O recurso contencioso deu entrada no Tribunal por meio legalmente admissível, nomeadamente a via postal; C - Foi dado integral cumprimento ao disposto nos arts. 45º da LPTA e 150º do CPC; D - Os actos impugnados são susceptíveis de recurso contencioso; E - O acto de adjudicação foi praticado por um órgão máximo de um organismo dotado e autonomia administrativa e financeira - o Director do IDN- no âmbito da sua competência própria, exclusiva e dispositiva, atendendo ao disposto no artº 17º nº 2 do DL. nº 197/99, de 8/6, artº 8º nº 1 do DL. nº 138-A/97, de 3/6 e do mapa anexo à Lei nº 49/99, de 22/6; F - Bem andou o douto tribunal recorrido ao decidir pela inadmissibilidade das excepções, tendo anulado o acto recorrido".

Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: "O Artº 35º nº 5 da LPTA refere-se expressamente à faculdade do envio da petição, sob registo, «à secretaria do tribunal a que é dirigida» e não, como pretende o recorrente, à secretaria do tribunal competente para o recurso.

Este entendimento é, aliás, flagrantemente contrário à norma do nº 3 do Artº 4º da LPTA, nos termos da qual, em caso de ser dirigida a tribunal incompetente, «a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada».

Carece, pois, de fundamento a alegada intempestividade do recurso, por referência à data do registo de entrada da petição no tribunal «a quo», após a sua remessa pelo tribunal declarado incompetente.

O Instituto de Navegabilidade do Douro (IND) é uma pessoa colectiva pública pertencente à categoria dos institutos públicos, exerce a sua acção sob superintendência dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, e tem por órgão dirigente máximo um director - Artºs 1º, nº 2, 2º, 5º e 8º, todos do Decreto-Lei nº 138-A/97, de 3 de Junho.

Nesta qualidade, este órgão detém competência própria para autorizar despesas até «40.000 contos», nos termos do Artº 17º nº 1 al. b) do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho.

Excluída a existência de qualquer relação hierárquica entre ele e o Governo, os actos administrativos do director do IND, não obstante a sua equiparação a director-geral, são insusceptíveis de recurso hierárquico e não podem ser senão objecto de recurso tutelar, nos casos expressamente previstos por lei, com carácter facultativo, salvo disposição em contrário - Artº 177º nºs 1 e 2 do CPA.

Não prevendo a lei que o acto de adjudicação impugnado estivesse sujeito a recurso tutelar necessário, haverá de concluir-se pela sua definitividade vertical e, consequentemente, pela sua impugnabilidade contenciosa - Arts. 268º nº 4 da CRP e 25º da LPTA.

Pelo exposto, é nosso parecer que o recurso não merece provimento".

Foram colhidos os vistos legais.

Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

  1. Por despacho da Directora do Instituto de Navegabilidade do Douro, de 01.12.07, foi aberto concurso limitado para a aquisição de mobiliário para o edifício sede do IND, por convite às seguintes empresas: - A....; - C...; - D...; - ...; - E...; - B...

    b) Constando do respectivo programa, além do mais, o seguinte: ...............

    4. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO 4.1 A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores: Qualidade e adequabilidade do mobiliário a fornecer, incluindo o cumprimento das dimensões e configurações especificadas, bem como a estética do mesmo (valorização relativa 50%); Condições mais vantajosas de preço (valorização relativa - 30%) avaliadas por : - Preço total; Condições mais vantajosas de prazo (valorização relativa - 20%) avaliadas por: - Prazo total.

    4.2 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado no nº 6.1, o júri deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem no critério de adjudicação referido no número anterior.

    4.3- Os interessados podem solicitar cópia da acta do júri que define a ponderação referida no número anterior, inclusive no decurso do acto público a que se referem os n.ºs 12º e seguintes.

    ...........

    6. 6. APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 6.1 - As propostas e os documentos que as acompanham devem ser apresentados até ao dia e hora fixados no convite; ..........

    8. PROPOSTA 8. 1 - A proposta será redigida em conformidade com o modelo apresentado no Anexo1.

    8.2 - Será ao preço indicado por extenso que se atenderá em caso de divergência com o expresso em algarismos.

    8.3 - A proposta será assinada pelos Concorrentes ou seus representantes.

    8.4 - A Proposta deverá ser instruída com os seguintes documentos: Lista de preços unitários, preço total e condições de pagamento; Prazo de entrega e prazo de garantia dos equipamentos; Memória Descritiva e Justificativa constituída pelos elementos escritos e desenhados necessários à perfeita caracterização e conhecimento dos equipamentos propostos; Lista de referência dos locais de aplicação dos equipamentos iguais ou similares; 8.5 - São consideradas nulas e de nenhum efeito quaisquer reservas ou condicionamentos feitos pelos concorrentes em quaisquer documentos que acompanhem a proposta; ...........

    10. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PROPOSTA 10. 1 - Os concorrentes deverão entregar os seguintes documentos: Declaração na qual os concorrentes indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, sede...

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