Acórdão nº 01284/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução16 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A... com sede na Maia, recorre do despacho da Mmª. Juiz da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de indeferimento liminar da impugnação judicial que, sob invocação do artigo 144º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deduziu contra o arresto decretado pelo mesmo Tribunal em bens de B..., entre os quais créditos de que é devedora a ora recorrente.

Formula as seguintes conclusões: "1.

Deveria o Digníssimo Juiz ter promovido a convolação do processo.

  1. O erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso e importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. É o que impõe o respeito pelo principio do máximo aproveitamento ou principio da economia processual.

  2. A Recorrente exerceu o seu direito tempestivamente.

  3. Invocou uma causa de pedir pertinente 5.

    A causa de pedir está em conformidade o correspondente pedido.

  4. Deveria o Meritíssimo ordenar o prosseguimento do processo e decidir a questão de fundo, mediante a devida ponderação de prova apresentada pelas partes.

    Termos em que deverá o recurso merecer provimento, revogando-se a decisão proferida e substituindo-se esta por outra que decida pela convolação do processo, seguindo-se os ulteriores termos".

    1.2. Não há contra-alegações.

    1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento.

    1.4. O processo vem a julgamento sem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

    *** 2. O despacho recorrido é do teor seguinte: «A...» (...) deduziu a presente impugnação judicial, versando sobre o arresto de determinados créditos.

    Para o efeito, serviu-se do processo de impugnação judicial prescrito no art. 144º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

    Efectivamente, sob impulso da Representante da Fazenda Pública foi instaurada neste Tribunal a providência cautelar de arresto contra «B....», que corre sob o n.º 1/2003 da 2 Secção do 2º Juízo.

    De analise destes autos resulta também ter sido decretada a providencia cautelar de arresto nos exactos termos requeridos e, na sua concretização, ter-se procedido a arresto de créditos que alegadamente a executada teria sobre a ora impugnante.

    Como resulta da epígrafe do art. 144º do CPPT, o meio processual aí em causa é a impugnação das providências cautelares adoptadas pela...

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