Acórdão nº 01188/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução16 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO A..., recorre da sentença do TAC de Lisboa que, conhecendo do recurso contencioso interposto por B..., anulou a deliberação da DIRECÇÃO DO DEPARTAMENTO DE JOGOS DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA, de 12 de Novembro de 2002 que, no âmbito do Concurso Público Internacional n° 04/SAA/2002, para o fornecimento de bilhetes dos concursos de apostas mútuas para utilização no sistema on-line, deliberou adjudicar o mesmo à concorrente n° 2 "A... ".

Para tanto alegou concluindo: "CONCLUSÕES I. A Recorrente não se conforma com a sentença que concedeu provimento ao recurso interposto do acto de adjudicação proferido pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito do concurso público internacional n. 004/SAA/2002, destinado ao "Fornecimento de bilhetes dos concursos de apostas mútuas para utilização do sistema on-line", por entender que a mesma padece de erro nos pressupostos de facto e de direito.

  1. Com efeito, conclui-se na referida sentença que as capacidades financeira e técnica das concorrentes foram tidas em conta, quer no Relatório preliminar quer no Relatório Final, em clara violação com o disposto no artigo 55°, n. 3 do DL 197/99.

  2. Acontece que conforme decorre da informação prestada pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, as considerações em causa do Relatório Final são afinal meros complementos de tudo quanto já constava do Relatório Preliminar, que surgem na sequência das questões suscitadas pela concorrente B... em sede de audiência prévia, que tinham necessariamente de ser objecto de ponderação por parte do Júri.

  3. Observe-se que aspectos como o equipamento técnico da empresa, a qualidade de impressão dos bilhetes, a quantidade de máquinas e equipamentos disponíveis e a lista dos principais trabalhos não constavam do Relatório preliminar, mas são já versados no Relatório Final das alegações oferecidas na audiência prévia.

  4. Os elementos ponderados pelo Júri do Concurso constituem e integram qualidades dos meios que as propostas apresentaram para a execução dos bilhetes em causa, dizendo respeito, nessa medida, às propostas e não aos concorrentes.

  5. Por conseguinte, não pode deixar de concluir que não houve qualquer violação do disposto no n.3 do artigo 55°, uma vez que apenas se verificou ter havido uma ponderação das observações dos concorrentes oferecidas em sede de audiência prévia, e a sua ulterior consideração aquando da elaboração do Relatório Final, em estrito e absoluto cumprimento da lei, designadamente do disposto no n.1 do artigo 109° do Decreto-Lei n. 197/99, de 8 de Junho, para além de que os elementos ponderados se subsumirem a resumirem a considerações inseridas no âmbito do mérito técnico das propostas.

  6. Nesta medida, é possível observar que a sentença não teve em consideração nenhum dos factos a que se referiu a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa nas suas alegações, nem tão pouco o Parecer do Senhor Procurador do Ministério Público proferido a pág. 155, no qual se manifesta o entendimento de que o Júri do Concurso não terá praticado as...

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