Acórdão nº 01187/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução16 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... recorre do despacho, de fls. 172, do Exmº Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que julgou deserto o recurso contencioso interposto pela recorrente da deliberação, tomada na sessão do Acto Público de 9 de Janeiro de 2003, pelo júri do Concurso Público n° 33/2002 - Fornecimento e Montagem de Equipamento de Escritório promovido pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Sub Região de Saúde de Lisboa que excluiu a sua proposta ao referido concurso.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1°) O § único do Art° 67° do RSTA, pelo Meritíssimo Juiz "a quo" convocado para sustentar a deserção do presente recurso contencioso de anulação, é absolutamente inaplicável à circunstância, seja do ponto de vista genérico, por inaplicabilidade aos recursos previstos no DL n° 134/98, seja do ponto de vista do concreto caso "sub judice", cujos efectivos contornos sempre afastariam a aplicação daquele preceito legal.

  1. ) A inaplicabilidade genérica foi já sustentada no Acórdão da 1ª Secção do STA de 06/07/2000, relatado pelo Conselheiro Macedo de Almeida com sumário disponível em http:/www.dgsi.pt/jsta.nsf, sob o número convencional JSTA00054428), onde expressamente se sustentou que "No âmbito do recurso contencioso regulado pelo DL n° 134/98, de 15 de Maio, a falta de alegações pelo recorrente (artº 4º, nº 3) não determina a deserção do recurso, por ser inaplicável a sanção prevista no § único do artº 67º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.

  2. ) Como também já foi sustentado no Acórdão da 1ª Secção do STA de 27/10/1998, relatado pelo Conselheiro Adelino Lopes (Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n° 450, pag. 727), "...o regime da LPTA para que remete o nº 1 do artigo 4° do Decreto-Lei n° 134/98 só pode ser constituído pelas disposições da Lei do Processo relativas aos processos urgentes...".

  3. ) as quais não prevêem, sequer, a apresentação de alegações (Artºs 6°, 78°/4, 83°/2, 87°/3 e 93°/4 da LPTA), o que torna inaplicável o invocado § Único do Artº 67° do RSTA, uma vez que jamais o recurso poderá ser julgado deserto pela ausência de alegações que a Lei nem sequer prevê.

  4. ) Quanto, por sua vez, à inaplicabilidade de tal preceito legal à concreta circunstância dos autos, constitui entendimento jurisprudencial pacífico que o artº 67°, § único, do RSTA só é aplicável aos recursos contenciosos regulados segundo o disposto na alínea b) do art° 24° da LPTA e já não àqueles outros recursos contenciosos a que se refere a alínea a) da mesma norma (vd. Acórdãos STA citados no parágrafo 6 supra).

  5. ) Ora, a autoria da deliberação recorrida é do Júri do Concurso em questão e não da ARS de Lisboa e Vale...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT