Acórdão nº 01187/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 16 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... recorre do despacho, de fls. 172, do Exmº Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que julgou deserto o recurso contencioso interposto pela recorrente da deliberação, tomada na sessão do Acto Público de 9 de Janeiro de 2003, pelo júri do Concurso Público n° 33/2002 - Fornecimento e Montagem de Equipamento de Escritório promovido pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Sub Região de Saúde de Lisboa que excluiu a sua proposta ao referido concurso.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1°) O § único do Art° 67° do RSTA, pelo Meritíssimo Juiz "a quo" convocado para sustentar a deserção do presente recurso contencioso de anulação, é absolutamente inaplicável à circunstância, seja do ponto de vista genérico, por inaplicabilidade aos recursos previstos no DL n° 134/98, seja do ponto de vista do concreto caso "sub judice", cujos efectivos contornos sempre afastariam a aplicação daquele preceito legal.
-
) A inaplicabilidade genérica foi já sustentada no Acórdão da 1ª Secção do STA de 06/07/2000, relatado pelo Conselheiro Macedo de Almeida com sumário disponível em http:/www.dgsi.pt/jsta.nsf, sob o número convencional JSTA00054428), onde expressamente se sustentou que "No âmbito do recurso contencioso regulado pelo DL n° 134/98, de 15 de Maio, a falta de alegações pelo recorrente (artº 4º, nº 3) não determina a deserção do recurso, por ser inaplicável a sanção prevista no § único do artº 67º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
-
) Como também já foi sustentado no Acórdão da 1ª Secção do STA de 27/10/1998, relatado pelo Conselheiro Adelino Lopes (Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n° 450, pag. 727), "...o regime da LPTA para que remete o nº 1 do artigo 4° do Decreto-Lei n° 134/98 só pode ser constituído pelas disposições da Lei do Processo relativas aos processos urgentes...".
-
) as quais não prevêem, sequer, a apresentação de alegações (Artºs 6°, 78°/4, 83°/2, 87°/3 e 93°/4 da LPTA), o que torna inaplicável o invocado § Único do Artº 67° do RSTA, uma vez que jamais o recurso poderá ser julgado deserto pela ausência de alegações que a Lei nem sequer prevê.
-
) Quanto, por sua vez, à inaplicabilidade de tal preceito legal à concreta circunstância dos autos, constitui entendimento jurisprudencial pacífico que o artº 67°, § único, do RSTA só é aplicável aos recursos contenciosos regulados segundo o disposto na alínea b) do art° 24° da LPTA e já não àqueles outros recursos contenciosos a que se refere a alínea a) da mesma norma (vd. Acórdãos STA citados no parágrafo 6 supra).
-
) Ora, a autoria da deliberação recorrida é do Júri do Concurso em questão e não da ARS de Lisboa e Vale...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO