Acórdão nº 048210 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.
A..., melhor identificada nos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), de 11-11-97 que, revogando o seu despacho anterior, de 20-8-97, negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente da lista de classificação final do concurso interno de acesso à categoria de chefe de serviços de administração escolar dos estabelecimentos de ensino dos 2° e 3° ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
Para tanto, imputou ao acto os vícios de: - Revogação ilegal do despacho de 20-8-97, que havia deferido parcialmente o referido recurso hierárquico, com violação dos artigos 140° nº 1 b), 141° e 142° do CPA.
- Erro nos pressupostos de facto, visto as interessadas ... e ... não possuírem Acções de Monitoragem -Profissional, ao contrário do admitido pelo Júri.
O TCA, por acórdão proferido a fls. 128, ss., dos autos, julgou pela inexistência desses vícios e, por consequência, negou provimento ao recurso.
Inconformada, a recorrente veio interpor recurso dessa decisão, apresentando alegação, que veio a aperfeiçoar, na sequência de despacho do relator, com as seguintes conclusões: A) A revogação do acto com fundamentos na sua invalidade, só poderia acontecer dentro do prazo do recurso contencioso, ou até à resposta da autoridade recorrida, o que contraria frontalmente o disposto no artigo 141, nº 1 do CPA; H) A declaração emitida pela DGAE (por lapso, refere-se DGAP), de que as recorridas não possuem" Acções de Monitoragem Profissional ", tem relevância jurídica para efeitos de concurso; C) Na verdade, é a própria Administração que vem informar que o exercício de funções como tutor local nos programas de formação à distância não poderiam ser consideradas acções de monitoragem para efeitos de valorização e ponderação neste concurso; D) Ou seja o Código 36 de tarefas específicas desempenhadas, não devia ser preenchido pelas recorridas, já que nele não podiam ser incluídas; E) Fazendo incorrer em erro nos pressupostos de facto o despacho recorrido, ao manter a lista de classificação final e infringindo o disposto no nº 7 al. c) do aviso de abertura do concurso.
F) De qualquer modo, não sendo válida tal declaração, também não serão válidas as declarações ou certificações emitidas pelas escolas e confirmaram pelas escolas o exercício de funções nessa área de tarefa; G) Só se pode pois concluir, que haverá sempre erro nos pressupostos de facto e violação de lei, inquinando pois todo concurso, por infringir o disposto no artigo 140, b) do CPA, 28, nº 1, a) da LPTA, e nº 7 al. c) do aviso de abertura do concurso; H) Deve pois ser revogado o douto acórdão ora impugnado, decidindo-se pela anulabilidade do despacho recorrido, porque violador das disposições legais invocadas.
Notificada da apresentação dessas conclusões, a entidade recorrida pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, pois que a recorrente, na sua alegação, não coloca minimamente em crise o acórdão recorrido.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, no sentido que deve ser negado provimento ao recurso. Refere que deve ser considerada tempestiva a revogação do acto contenciosamente recorrido, pois que, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, é de um ano o prazo para o efeito, face às disposições dos arts 145, nº CPA e 28, nº 1, al. c) LPTA. Quanto à questão da integração do desempenho de funções de tutora local dos cursos de formação à distância para preenchimento do sub-factor TED, com referência ao Código 36 constante da lista anexa ao requerimento-tipo, não constam da alegação da recorrente argumentos críticos que tenham por objecto o exame desenvolvido em 1ª instância, que se revela convincente. Conclui, assim, que deve ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação) OS FACTOS 2.
O acórdão recorrido deu por assentes os seguintes factos:AA Recorrente foi opositora ao concurso interno de acesso para a categoria de chefe de serviço de administração escolar, aberto por aviso publicado no DR, II, 223, de 26-09-95.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO