Acórdão nº 048210 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução10 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., melhor identificada nos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), de 11-11-97 que, revogando o seu despacho anterior, de 20-8-97, negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente da lista de classificação final do concurso interno de acesso à categoria de chefe de serviços de administração escolar dos estabelecimentos de ensino dos 2° e 3° ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

Para tanto, imputou ao acto os vícios de: - Revogação ilegal do despacho de 20-8-97, que havia deferido parcialmente o referido recurso hierárquico, com violação dos artigos 140° nº 1 b), 141° e 142° do CPA.

- Erro nos pressupostos de facto, visto as interessadas ... e ... não possuírem Acções de Monitoragem -Profissional, ao contrário do admitido pelo Júri.

O TCA, por acórdão proferido a fls. 128, ss., dos autos, julgou pela inexistência desses vícios e, por consequência, negou provimento ao recurso.

Inconformada, a recorrente veio interpor recurso dessa decisão, apresentando alegação, que veio a aperfeiçoar, na sequência de despacho do relator, com as seguintes conclusões: A) A revogação do acto com fundamentos na sua invalidade, só poderia acontecer dentro do prazo do recurso contencioso, ou até à resposta da autoridade recorrida, o que contraria frontalmente o disposto no artigo 141, nº 1 do CPA; H) A declaração emitida pela DGAE (por lapso, refere-se DGAP), de que as recorridas não possuem" Acções de Monitoragem Profissional ", tem relevância jurídica para efeitos de concurso; C) Na verdade, é a própria Administração que vem informar que o exercício de funções como tutor local nos programas de formação à distância não poderiam ser consideradas acções de monitoragem para efeitos de valorização e ponderação neste concurso; D) Ou seja o Código 36 de tarefas específicas desempenhadas, não devia ser preenchido pelas recorridas, já que nele não podiam ser incluídas; E) Fazendo incorrer em erro nos pressupostos de facto o despacho recorrido, ao manter a lista de classificação final e infringindo o disposto no nº 7 al. c) do aviso de abertura do concurso.

F) De qualquer modo, não sendo válida tal declaração, também não serão válidas as declarações ou certificações emitidas pelas escolas e confirmaram pelas escolas o exercício de funções nessa área de tarefa; G) Só se pode pois concluir, que haverá sempre erro nos pressupostos de facto e violação de lei, inquinando pois todo concurso, por infringir o disposto no artigo 140, b) do CPA, 28, nº 1, a) da LPTA, e nº 7 al. c) do aviso de abertura do concurso; H) Deve pois ser revogado o douto acórdão ora impugnado, decidindo-se pela anulabilidade do despacho recorrido, porque violador das disposições legais invocadas.

Notificada da apresentação dessas conclusões, a entidade recorrida pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, pois que a recorrente, na sua alegação, não coloca minimamente em crise o acórdão recorrido.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, no sentido que deve ser negado provimento ao recurso. Refere que deve ser considerada tempestiva a revogação do acto contenciosamente recorrido, pois que, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, é de um ano o prazo para o efeito, face às disposições dos arts 145, nº CPA e 28, nº 1, al. c) LPTA. Quanto à questão da integração do desempenho de funções de tutora local dos cursos de formação à distância para preenchimento do sub-factor TED, com referência ao Código 36 constante da lista anexa ao requerimento-tipo, não constam da alegação da recorrente argumentos críticos que tenham por objecto o exame desenvolvido em 1ª instância, que se revela convincente. Conclui, assim, que deve ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

(Fundamentação) OS FACTOS 2.

O acórdão recorrido deu por assentes os seguintes factos:AA Recorrente foi opositora ao concurso interno de acesso para a categoria de chefe de serviço de administração escolar, aberto por aviso publicado no DR, II, 223, de 26-09-95.

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