Acórdão nº 01156/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2003

Data10 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., casada, 1ª Ajudante da Conservatória do Registo Predial de Cascais, residente em Caneças, foi aposentada compulsivamente, em processo disciplinar,pelo despacho de 19/2/2003, do Secretário de Estado da Justiça.

Pediu a suspensão de eficácia desse despacho no Tribunal Central Administrativo, o que lhe foi indeferido por acórdão de 8/5/2003 (fls. 61/63), com fundamento em que o decretamento da suspensão causaria grave lesão ao interesse público.

Recorre desse acórdão com fundamento em que o TCA errou na apreciação do requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA e incorreu na nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art.668º do CPC, em síntese, pelo seguinte: - Após lhe ter sido instaurado o processo disciplinar, a requerente continuou a exercer funções na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, com os mesmos colegas de serviço e à ordem dos mesmos superiores hierárquicos com quem alegadamente se passaram os factos que motivaram a sanção disciplinar.

- Durante esse período relacionou-se com todos os cidadãos que tiveram algum interesse a satisfazer na Repartição em que incorreram os imputados factos, sem qualquer reparo.

- Foi transferida, por concurso, para a Conservatória do Registo Comercial de Cascais, onde se encontra em exercício de funções.

- Desde 2001 até ao presente, a sua conduta não é causa de alarme social ou de efeito perturbador sobre colegas ou na hierarquia, pelo que a sua permanência em funções pelo tempo necessário à decisão do recurso não lesa gravemente o interesse público.

A autoridade recorrida conclui nos termos seguintes: a) O acórdão recorrido merece aplauso por ter decidido que não se verifica o requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA; b) Apreciou em toda a amplitude os pressupostos alegados pela recorrente; c) A situação concreta actual da recorrente não se encontra alegada no requerimento de suspensão de eficácia; d) Mesmo que tivesse sido apreciada, em nada seria de alterar o decidido no acórdão recorrido.

O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, louvando-se em parecer do mesmo sentido emitido pelo Magistrado do Ministério Público em 1ª instância.

  1. O acórdão recorrido considerou indiciariamente provada a matéria de facto seguinte: a) Em 24/7/2001 foi determinada a instauração de um processo disciplinar à requerente; b) Após instrução do processo ficou provada a matéria descrita a fls. 27 e sgs, cujo teor se dá por reproduzido; c) A requerente é casada, sendo o agregado familiar constituído pelo marido e dois filhos, ambos estudantes; d) A requerente, até 28/2/2003, auferiu mensalmente cerca de Euros 3000, a que acresce, eventualmente, a remuneração referente a trabalho suplementar.

    e) Tem como encargo mensal a prestação de empréstimo hipotecário relativo à compra de habitação própria, no valor de Euros 732,16, bem como as despesas escolares, de água, electricidade e telemóvel referidas na petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido; f) Segundo o relatório psiquiátrico junto aos autos, a requerente padece de "perturbação de adaptação com...

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