Acórdão nº 0310/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução10 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A...

, assessora do quadro da Direcção Geral dos Assuntos Comunitários, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso do presumido indeferimento, que imputou ao Secretário de Estado dos Assuntos Europeus (SEAE), do recurso hierárquico do despacho, de 18.2.98, do Director Geral dos Assuntos Comunitários, que autorizou a requisição daquela interessada para exercer funções, pelo período de um ano, no Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Imputou ao acto recorrido vícios de violação de lei e vícios de forma, por falta de audiência da interessada e falta de fundamentação.

Na resposta, além de defender a legalidade do acto impugnado, o SEAE sustentou que, por falta de lesividade, o mesmo era irrecorrível, já que não se concretizou a requisição a que respeita.

Por acórdão proferido a fls. 125, ss., o TCA considerou lesivo e, por isso, recorrível o acto impugnado e, julgando procedente o recurso contencioso, decidiu pela anulação desse mesmo acto, com fundamento na existência do invocado vício de forma, por falta de fundamentação.

Inconformado, o SEAE veio interpor recurso desse acórdão, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: a) O pensamento do legislador constitucional, ao formular a redacção do nº 4 do artigo 268º, não é o de permitir a impugnação de todos e quaisquer actos que enfermem de ilegalidade, mas apenas os que têm a virtualidade de produzir efeitos jurídicos lesivos numa situação individual e concreta; b) Como se demonstrou, do acto impugnado não resultou qualquer alteração lesiva na esfera jurídica da recorrente; c) Desta forma, o douto acórdão recorrido ao não rejeitar o recurso contencioso por irrecorribilidade do acto impugnado, violou o disposto no citado art. 268º, nº 4 da Constituição da República, assim como o artigo 2º e o artigo 57º ambos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA); d) Face ao anteriormente exposto, considera-se que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revogado o acórdão recorrido, rejeitando-se o recurso contencioso interposto do acto do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, por irrecorribilidade desse mesmo acto.

A recorrida apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões: a) O acto de requisição é ilegal e lesou a esfera jurídica da Recorrida; b) Carece de fundamentação de facto e de direito, violando, por isso, a alínea a) do nº 1 do art. 125º do CPA; c) O facto de a ora Recorrida ter procedido à liquidação de uma guia de reposição de vencimentos oriunda da DGAC, não configura uma aceitação do acto; d) Na verdade, dele reclamou veementemente; e) A ora Recorrida, em...

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