Acórdão nº 0705/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A... recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria julgou improcedente a impugnação do acto tributário da liquidação de IRS relativo ao ano de 1998 e, por isso, manteve a respectiva liquidação.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1 - O recorrente entregou em 4 de Maio de 1999, a declaração de IRS relativa a 1998.

2 - O prazo limite de pagamento do IRS autoliquidado relativo a 1998 ocorreu em 15 de Setembro de 1999.

3 - Em 8 de Janeiro de 2001, o recorrente entregou a declaração de substituição relativa ao IRS de 1998.

4 - Em 8 de Janeiro de 2001, o recorrente entregou também a reclamação graciosa contra a liquidação de IRS de 1998.

5 - De acordo com o n º 1 do artigo 151º do CPT, na redacção do DL 47/95, o prazo para deduzir reclamação graciosa da autoliquidação de IRS de 1998 terminava em 15 de Setembro de 2001 ou, na pior das hipóteses, em 4 de Maio de 2001.

6 - Em qualquer dos casos, como a reclamação graciosa foi deduzida em 8 de Janeiro de 2001 significa que foi apresentada no prazo previsto no nº 1 do artigo 151º do CPT.

7 - O que significa que a impugnação judicial foi também apresentada no prazo legal.

8 - A decisão recorrida fez errada aplicação do artigo 151º, 1 do CPT, na redacção dada pelo DL 47/95 de 10.3.

O EMMP entende que o recurso merece provimento pois que o prazo estabelecido no artº 151º do CPT já não era de 90 dias, como se supõe na sentença recorrida, mas de dois anos como resulta do artº 2º do DL 47/95, de 10-3, sendo, por isso, tempestiva a impugnação judicial.

* 2. A decisão recorrida fixou o seguinte quadro factual: 1. O impugnante entregou em 4.5.1999 no Serviço de Finanças a sua declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 1998.

  1. Não mencionou nela o valor correcto das despesas gerais, que ascendia a 4.392.220$00.

  2. O qual veio a mencionar em declaração de substituição que entregou em 8.1.2001.

  3. Com a entrega da declaração de substituição apresentou na mesma data a reclamação graciosa apensa.

  4. Os serviços aceitaram o valor das despesas.

  5. O prazo de pagamento voluntário da liquidação ocorreu em 15.09.1999 * 3.1. A sentença recorrida apreciou a que denominou como única questão a decidir a de saber qual o termo a quo da contagem do prazo da reclamação graciosa da liquidação do IRS respeitante ao ano de 1998 do ora impugnante pois que este entendia que é...

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