Acórdão nº 0770/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., LDA., com sede em Lisboa, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de S. Exª. o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS que indeferiu o seu pedido de restituição do imposto municipal de sisa pago a propósito da aquisição onerosa de dois imóveis.

Formula as seguintes conclusões: "a) A recorrente adquiriu dois prédios urbanos situados em Lisboa; b) Os referidos imóveis foram adquiridos pelo preço de 80.000.000$00 (oitenta milhões de escudos) e 120.000.000$00 (cento e vinte milhões de escudos), tendo face às referidas transmissões sido cobrado o Imposto Municipal de Sisa, pelos montantes de 8.000.000$00 e 12.000.000$00, respectivamente; c) Posteriormente, foi reconhecida a Utilidade Turística aos estabelecimentos hoteleiros e o Relevante Valor Arquitectónico e Cultural, aos imóveis; d) A recorrente solicitou ao Exmo. Senhor Director Distrital de Finanças de Lisboa a devolução das quantias pagas a título de Imposto Municipal de Sisa, por força da realização das citadas transmissões, por entender que a tal restituição tinha direito; e) A recorrente pretendia a restituição do imposto pago, nos termos da alínea a), do nº. 1 do artº. 46º. da Lei nº. 13/85, que concede a isenção do pagamento do Imposto Municipal de Sisa para os prédios classificados como "património cultural" e o nº. 8º., do artº. 13º. do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), que consagra a isenção de sisa para as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros e similares, previamente declarados de utilidade turística; f) O requerimento foi indeferido pelo Senhor Director Distrital de Finanças de Lisboa, tendo depois o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, indeferido o recurso hierárquico respectivo, g) A recorrente recorreu para o Tribunal Central Administrativo do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo aquele Tribunal negado provimento ao recurso, através do aliás douto Acórdão objecto do presente recurso; h) O Acórdão recorrido é nulo por padecer dos vícios de omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito em que se alicerça; i) O Acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia ao introduzir uma questão não suscitada pelas partes: A recorrente não fez acompanhar o requerimento de isenção de sisa com os documentos necessários para comprovar os factos alegados; j) O Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia ao não conhecer o direito à isenção de sisa, nos termos do artigo 46º. do Decreto-Lei nº. 13/85, de 6 de Junho; k) O n.º 8 e o § único do artigo 13º do CIMSISD não foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 423/83, mantendo-se em vigor: l) A interpretação que conclua pela revogação do § único do artigo 13º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT