Acórdão nº 0770/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1.
A..., LDA., com sede em Lisboa, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de S. Exª. o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS que indeferiu o seu pedido de restituição do imposto municipal de sisa pago a propósito da aquisição onerosa de dois imóveis.
Formula as seguintes conclusões: "a) A recorrente adquiriu dois prédios urbanos situados em Lisboa; b) Os referidos imóveis foram adquiridos pelo preço de 80.000.000$00 (oitenta milhões de escudos) e 120.000.000$00 (cento e vinte milhões de escudos), tendo face às referidas transmissões sido cobrado o Imposto Municipal de Sisa, pelos montantes de 8.000.000$00 e 12.000.000$00, respectivamente; c) Posteriormente, foi reconhecida a Utilidade Turística aos estabelecimentos hoteleiros e o Relevante Valor Arquitectónico e Cultural, aos imóveis; d) A recorrente solicitou ao Exmo. Senhor Director Distrital de Finanças de Lisboa a devolução das quantias pagas a título de Imposto Municipal de Sisa, por força da realização das citadas transmissões, por entender que a tal restituição tinha direito; e) A recorrente pretendia a restituição do imposto pago, nos termos da alínea a), do nº. 1 do artº. 46º. da Lei nº. 13/85, que concede a isenção do pagamento do Imposto Municipal de Sisa para os prédios classificados como "património cultural" e o nº. 8º., do artº. 13º. do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), que consagra a isenção de sisa para as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros e similares, previamente declarados de utilidade turística; f) O requerimento foi indeferido pelo Senhor Director Distrital de Finanças de Lisboa, tendo depois o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, indeferido o recurso hierárquico respectivo, g) A recorrente recorreu para o Tribunal Central Administrativo do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo aquele Tribunal negado provimento ao recurso, através do aliás douto Acórdão objecto do presente recurso; h) O Acórdão recorrido é nulo por padecer dos vícios de omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito em que se alicerça; i) O Acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia ao introduzir uma questão não suscitada pelas partes: A recorrente não fez acompanhar o requerimento de isenção de sisa com os documentos necessários para comprovar os factos alegados; j) O Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia ao não conhecer o direito à isenção de sisa, nos termos do artigo 46º. do Decreto-Lei nº. 13/85, de 6 de Junho; k) O n.º 8 e o § único do artigo 13º do CIMSISD não foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 423/83, mantendo-se em vigor: l) A interpretação que conclua pela revogação do § único do artigo 13º do...
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