Acórdão nº 03/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., com sede na Rua ..., Penafiel, opôs-se, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.

O Mm. Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal convolou o processo de oposição à execução em processo de impugnação judicial.

Notificado para o efeito, o representante da Fazenda Pública apresentou a sua contestação.

Em 21/05/2002, o Mm. Juiz proferiu o seguinte despacho: "Compulsados os autos, verifica-se agora que foi notificado para contestar e subsequentes termos do processo a R.F.P.

Na data em que aquele despacho foi proferido já estava em vigor o D.L. 42/2001 de 9 de Fevereiro - art. 19º - pelo que, face ao art. 12°. daquele diploma, impunha-se que a Segurança Social fosse representada por Mandatário Judicial.

Verifica-se pois a nulidade da citação por ter sido feita em pessoa diversa.

Assim, de acordo com o disposto nos artºs 198º e 202º do C.P.C. «ex vi» art. 2º al. e) do C.P.P.T, anula-se todo o processado a partir de fls. 398".

Inconformado com esta decisão, o Instituto de Gestão Financeira da SEGURANÇA SOCIAL interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. O DL 42/2001, de 9 de Fevereiro, regula o actual regime legal de execução de dívidas à Segurança Social, cuja autorização legislativa foi concedida ao Governo pelo art. 38º da Lei 3-B/2000, de 04/04/2000 -Lei do Orçamento do Estado.

  1. O diploma legal vindo de referir entrou em vigor 180 dias a contar do dia seguinte ao da sua publicação, o que ocorreu em 10/08/2001 - art. 19º.

  2. De acordo com o estatuído no art. 17º do mesmo diploma os processos de execução fiscal por dívidas que a Segurança Social tenha participado aos órgãos do Ministério das Finanças antes da entrada em vigor do presente diploma continuam a correr por esses órgãos.

  3. Estatui ainda o art. 12º que as Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social são representadas nos tribunais comuns e nos tributários por mandatário judicial, nomeado pela delegação competente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  4. Decorre das normas vindas de citar que o patrocínio judiciário da Segurança Social através de mandatário por si nomeado, apenas sucederá nos processos executivos instaurados pelas próprias secções de processos as quais foram criadas pelo DL vindo de referir e começaram a funcionar a partir de Setembro de 2001.

  5. É o próprio legislador que define a competência para a representação da Segurança Social nos processos executivos pendentes à data da entrada em vigor do DL 42/2001, de 09/02, ao estatuir no art. 17º que os mesmos continuam a correr pelos órgãos do Ministério das Finanças.

  6. Assim, nos processos de execução fiscal instaurados por dívidas que a Segurança Social tenha participado aos órgãos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT