Acórdão nº 0341/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A... veio interpor recurso contencioso do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA de 27.12.2002, que decidiu adjudicar à B... a execução da empreitada de obras públicas para instalação da Loja do Cidadão de Coimbra.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1- A Comissão de Análise das Propostas fixou e atribuiu no Relatório de Análise das Propostas novas valorações a subcritérios, valorações essas não constantes do programa de concurso, cláusulas gerais e particulares do caderno de encargos, em manifesta violação do disposto nos artigos 66º e 100º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março e dos princípios da legalidade, da concorrência, da transparência, da imparcialidade, da igualdade, da justiça e mesmo da boa fé e do primado do interesse público que devem caracterizar os concursos, enfermando o acto recorrido, que se fundamentou no mencionado relatório, de vício de violação de lei e violação dos citados princípios.

2- Independentemente das considerações acima estabelecidas e sem prejuízo delas, sempre a ora recorrente teria de ser classificada em primeiro lugar, através de uma reavaliação dos subfactores do factor Garantia de Boa Execução (Programa de Trabalhos e Plano de Pagamento; Memória Descritiva e Justificativa do Modo de Execução da Obra; Organização do Estaleiro e Cumprimento das Normas HSS; Estruturação do Sistema de Qualidade a utilizar na Obra).

3- A Comissão actuou de forma desigual perante situações idênticas, ao não atribuir qualquer pontuação no item Programa de Trabalhos e Plano de Pagamento à recorrente por falta de cumprimento de um prazo parcelar, quando a mesma Comissão pontuou as concorrentes nº 3 e 9, sem averiguar se as mesmas cumpriam ou não tais prazos parcelares.

4- A Comissão de Análise das Propostas não valorou a ora recorrente de acordo com os critérios por si fixados, uma vez que da aplicação dos mesmos, como tudo melhor resulta da análise detalhada efectuada em sede de petição de recurso contencioso de anulação e que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos, deveria a recorrente ser avaliada com 18,26 valores, de acordo com os critérios e subcritérios de adjudicação, posicionando-se a ora recorrente em 1º lugar, a concorrente nº 3 (C...), deveria ser avaliada com 16,21 valores e a concorrente nº 4 (B...) com 17,05 valores.

5- Ao não ter concluído pela adjudicação da execução da empreitada à ora recorrente com fundamento no Relatório Final da Comissão de Análise, enferma o acto recorrido de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

6- A Comissão de Análise das Propostas e a autoridade recorrida não valoraram - erradamente - o esforço da ora recorrente em reduzir o prazo de execução da obra, contrariando o espírito do legislador, uma vez que tal redução do prazo apenas traria vantagens económicas para o dono da obra, ou seja, a Comissão de Análise das Propostas e a autoridade recorrida tinham, necessariamente, que ponderar, para além do preço, do custo da utilização, da rendibilidade, da valia técnica da proposta e da garantia, o prazo de execução da obra.

7- Ora, a recorrente tem a proposta economicamente mais vantajosa para o dono da obra, atendendo a que o prazo que apresenta para a execução dos trabalhos é muito inferior ao prazo de execução proposto pela concorrente nº 9 e à qual foi adjudicada a empreitada.

8- A Comissão e a autoridade recorrida não ponderaram correctamente a vantagem que advém da utilização antecipada de uma obra pública tão importante como é a Loja do Cidadão, nem ponderaram, nem tiveram em linha de conta o factor principal do Custo Benefício daí decorrente, em manifesta violação dos princípios legais subjacentes ao Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.

9- A decisão da autoridade recorrida, para além de violar o estabelecido na lei quanto às exigências de publicação prévia de todos os critérios de avaliação, fere a intenção do legislador que é sempre a de adjudicar à proposta economicamente mais vantajosa e, numa altura de contenção orçamental, prejudica seriamente o interesse público.

Termos em que e nos mais de direito, deve ser anulado o acto recorrido por vício de violação de lei e dos princípios da legalidade, da transparência, da igualdade, da proporcionalidade, da concorrência, da imparcialidade, da prossecução do interesse público e da boa administração e da justiça e proposta economicamente mais vantajosa, por vício de violação de lei em concreto e por erro nos pressupostos de facto, seguindo-se os demais trâmites até final.

Contra-alegaram a autoridade recorrida e a recorrida particular.

Concluiu a autoridade recorrida: 1. O concurso público no ordenamento jurídico português constitui um procedimento...

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