Acórdão nº 044411 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I.

I.1.

A..., com os sinais do autos, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Sintra, de 22 de Agosto de 1991, que indeferiu a aprovação do projecto e licenciamento de construção relativa ao prédio de que é proprietário na Avenida Dr. ... Sintra.

I.2.

Noutro processo, o mesmo A... e ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., identificados no processo apenso, interpuseram recurso contencioso do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Sintra responsável pelo Departamento Administrativo, de 27 de Julho de 1992, que ordenou o despejo administrativo e a demolição do prédio de que o primeiro recorrente é proprietário e os restantes arrendatários.

I.3.

Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 30 de Abril de 1997, foram rejeitados os recursos (o segundo entretanto apenso ao primeiro) por falta de legitimidade activa dos recorrentes ..., ..., ..., ..., ..., ..., e ..., bem como por os actos em causa serem irrecorríveis, por falta de definitividade horizontal.

I.4.

Inconformados com esta decisão, os recorrentes interpuseram o presente recurso jurisdicional, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: "1ª A decisão de irrecorribilidade do acto recorrido, produzida na douta sentença recorrida quanto à deliberação camarária de 22 de Agosto de 1991, é manifestamente improcedente, não sendo esse acto nem confirmativo, nem muito menos meramente confirmativo, daqueles outros que, respectivamente, ordenaram a demolição das construções e as consideram insusceptíveis de legalização, pois: a) Os pressupostos de que se parte nessa decisão para se proceder à sua qualificação jurídica são equívocos e contraditórios; b) Os autores dos dois actos são diversos; c) As normas jurídicas aplicadas não são as mesmas; d) Os comandos impostos ao recorrente não são os mesmos.

  1. O entendimento sobre a irrecorribilidade do despacho de 27 de Julho de 1992, acolhido na douta sentença recorrida, é manifestamente improcedente por: a) esse acto não ser confirmativo do anterior acto do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, datado de 11 de Março de 1992, na medida em que os autores de ambos são diversos, dirigem-se a destinatários diversos e arrancam de pressupostos diferentes; b) encerrar uma autónoma lesão dos direitos dos recorrentes, não havendo, por conseguinte, qualquer fundamento para afastar a sua recorribilidade, sob pena de se violar a garantia do artº 268º, nº 4 da Constituição; 3ª O despacho de 27 de Julho de 1992 é definitivo e executório e não um mero acto de execução, pois: altera a ordem jurídica criando na esfera jurídica dos destinatários obrigações que anteriormente não existiam; os procedimentos que conduziram à prática do acto de indeferimento da legalização e à prática do acto recorrido são diversos, podendo mesmo existir um sem a necessidade de existência do outro; 4ª Os recorrentes inquilinos são detentores de legitimidade processual activa, e mais concretamente de um interesse legítimo, no recurso contencioso que interpuseram do acto que ordenou o respectivo despejo administrativo por terem alegado, no processo, a lesão de um direito ou interesse substantivo próprio, equivalendo a interpretação feita na sentença recorrida sobre o pressuposto processual da legitimidade à denegação do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva no contencioso administrativo, em desrespeito, por conseguinte, da garantia prevista no artº 268º, nºs 4 e 5 da Constituição.

NESTES TERMOS, Deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida e ordenando-se a baixa do processo para conhecimento dos vícios alegados." I.5.

Não foram apresentadas contra-alegações.

I.6.

O EMMP emitiu parecer no sentido de que deve ser julgado improcedente o presente recurso jurisdicional, dizendo: "(....) o acto objecto de recurso contencioso é irrecorrível por ser confirmativo do anterior acto administrativo (...)." Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II.

II.1.

A matéria de facto dada como provada na sentença, e que não vem controvertida, foi a seguinte: «2.1. O recorrente A... procedia à construção de um bloco de habitações no prédio urbano sito na Av. Dr. ..., Sintra, de que é proprietário, sem que para o efeito estivesse licenciado, pelo que tais obras foram embargadas pelos serviços de Fiscalização da CMS, em 14/3/80, conforme lhe foi pessoalmente notificado nesta data.

2.2. Em 20/6/80, a CMS solicitou à PSP a notificação do mesmo recorrente, para em 30 dias apresentar projecto de legalização, tendo a PSP informado que não era possível notificá-lo por o mesmo se encontrar no estrangeiro.

2.3. Em 23/2/81, o mesmo recorrente foi notificado do despacho do Sr. Presidente da CMS, para no prazo de 15 dias proceder à demolição da referida construção, sob pena de à mesma se proceder coercivamente.

2.4. Na mesma data, o mesmo recorrente interveio no processo administrativo, requerendo a suspensão do mandado de demolição e que lhe fosse autorizada a apresentação do projecto de obras, para efeitos da sua legalização.

2.5. Em 13/4/81, foi o mesmo recorrente notificado do despacho do Sr. Presidente da CMS, datado de 8/4/81, para, em 30 dias, apresentar "projecto de legalização das construções que levou a efeito (....) sem que possuísse licença municipal".

2.6. Em 11/5/81, o recorrente A... requereu à CMS a legalização de um projecto de um atelier e escritório que construíra (já) no lote de terreno mencionado em 2.7. Em 11/6/81, os serviços do Departamento de Urbanismo da CMS emitiram parecer, no sentido do indeferimento, "por falta de licença de loteamento - artº. 15º, c), DL 166/70".

2.8. Em 24/8/82, os Serviços de Fiscalização da CMS procederam ao embargo de construções que o recorrente levava a efeito, novamente, no mesmo local: encontrava-se a iniciar a construção de três anexos, destinados dois para habitação e um para arrecadação, bem como de uma fossa séptica, sem estar licenciado para tal.

2.9. O mesmo recorrente foi pessoalmente notificado, na mesma data, do embargo, bem como, em 13/9/82, da respectiva confirmação.

2.10. Em 2/4/87, os...

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