Acórdão nº 047420 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, no Pleno da 1ª Secção do STA: Oportunamente, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA do DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS e do SECRETÁRIO de ESTADO do TESOURO e FINANÇAS, respectivamente, de 14-9-00 e 17-10-00, pelo qual foi atribuída ao ora recorrente a indemnização global de 10 093 777$00, decorrente de aplicação das leis no âmbito da Reforma Agrária, referente à privação do uso e fruição da terra e actualização de produtos florestais, imputando ao acto diversos vícios de violação da lei ordinária e constitucional.
O processo seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão a fls.135 e sgts., de 4-6-02, a ser concedido provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido no tocante ao cálculo e fixação do valor das rendas.
Não se conformando, o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno (fls. 162), na parte que considerou desfavorável.
Também o MADRP interpôs da mesma decisão, recurso jurisdicional (fls. 164).
O recorrente apresentou alegações, em cujas enumeradas 53 conclusões suscita, no essencial, três questões: - A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, na medida em que a Subsecção se não pronunciou sobre a actualização de rendas para valores de 94/95, nem sobre a actualização da cortiça para valores reais e correntes à data do pagamento, ou para valores de 94/95 ( cls. 1ª a 9ª); _ A violação de lei - arts. 2º, n.º1, 3º a), b) e c) da Portaria 197-A/95, arts 8º e 10º do CCivil, 23º do CExp/91 e 156º do CPC, bem como do art. 268º, n.4 da CRP, ao não se fixar um critério de actualização do valor da rendas; - A violação do disposto nos arts. 9º, nºs 1, 2, 3, 4 e 5 e art. 13, n.º1 da Lei 2/79, no art. 6º, n.º 2 e 3 do DL 312/85, no art. 1º, n.º 1 e n.º 2 e art. 7º do DL 199/88, o art. 5º, n.º 2 d) e art. 14º, n.º 1 do mesmo diploma na redacção do DL 38/95, o art. 2º, n.º1 e 3º c) da Portaria 197-A/95, o art. 133º, n.º 2 d) do CPA, os arts. 10º, 212º e 551º do CCivil, bem como a infracção dos arts. 13º, 62º da CRP, ao não fixar a actualização da indemnização pela perda da cortiça.
Por tudo, pede a anulação do acórdão recorrido, ou a "sua revogação e substituição por outro que determine a actualização das rendas e da cortiça paga pelos valores históricos de 1983, para valores reais e correntes da data do pagamento ou para valores 94/95".
Com as suas alegações junta (fls. 221 e ss.) um parecer elaborado pelo Prof. Robin de Andrade, no sentido da qualificação da cortiça como fruto pendente.
Posteriormente, vem juntar (fls. 315 e ss.) novo parecer elaborado pelo Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, no sentido de dever considerar-se ilegal a não actualização da indemnização correspondente à perda de rendimentos florestais, atenta a sua natureza compensatória, sendo o acto administrativo em exame ilegal, por violação dos arts. 7º e 11º, n.º 1 do DL 199/88 de 31-5 Por sua vez e nas alegações que produziu, o MADRP pede a revogação do acórdão recorrido, na parte em que se determinou a anulação do acto contenciosamente recorrido, por violação do art. 14º, n.º 4 do DL 199/88, pois, sendo única a indemnização a repartir entre senhorio e rendeiro, o aumento da indemnização concedida àquele redunda, necessariamente em prejuízo do rendeiro.
No seu acórdão de 28-1-03, a Subsecção manteve, no que tange à arguição de nulidades, o seu acórdão ora recorrido.
O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento dos dois recursos jurisdicionais, confirmando-se o acórdão recorrido.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.
Porque não vem impugnada e nos termos do disposto nos arts. 713º/6, 726, 749º e 762º/1 do CPC, dá-se, aqui, por assente a matéria de facto fixada pelo Subsecção.
Passando-se à análise dos fundamentos dos recursos, por ordem da juntada das respectivas alegações, diremos, desde já, que se não verifica a invocada nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. d) do n.º1 do art. 668º do CPC .
É que e como está aceite pacificamente pela jurisprudência dos tribunais superiores, o dever de...
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