Acórdão nº 047420 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, no Pleno da 1ª Secção do STA: Oportunamente, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA do DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS e do SECRETÁRIO de ESTADO do TESOURO e FINANÇAS, respectivamente, de 14-9-00 e 17-10-00, pelo qual foi atribuída ao ora recorrente a indemnização global de 10 093 777$00, decorrente de aplicação das leis no âmbito da Reforma Agrária, referente à privação do uso e fruição da terra e actualização de produtos florestais, imputando ao acto diversos vícios de violação da lei ordinária e constitucional.

O processo seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão a fls.135 e sgts., de 4-6-02, a ser concedido provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido no tocante ao cálculo e fixação do valor das rendas.

Não se conformando, o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno (fls. 162), na parte que considerou desfavorável.

Também o MADRP interpôs da mesma decisão, recurso jurisdicional (fls. 164).

O recorrente apresentou alegações, em cujas enumeradas 53 conclusões suscita, no essencial, três questões: - A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, na medida em que a Subsecção se não pronunciou sobre a actualização de rendas para valores de 94/95, nem sobre a actualização da cortiça para valores reais e correntes à data do pagamento, ou para valores de 94/95 ( cls. 1ª a 9ª); _ A violação de lei - arts. 2º, n.º1, 3º a), b) e c) da Portaria 197-A/95, arts 8º e 10º do CCivil, 23º do CExp/91 e 156º do CPC, bem como do art. 268º, n.4 da CRP, ao não se fixar um critério de actualização do valor da rendas; - A violação do disposto nos arts. 9º, nºs 1, 2, 3, 4 e 5 e art. 13, n.º1 da Lei 2/79, no art. 6º, n.º 2 e 3 do DL 312/85, no art. 1º, n.º 1 e n.º 2 e art. 7º do DL 199/88, o art. 5º, n.º 2 d) e art. 14º, n.º 1 do mesmo diploma na redacção do DL 38/95, o art. 2º, n.º1 e 3º c) da Portaria 197-A/95, o art. 133º, n.º 2 d) do CPA, os arts. 10º, 212º e 551º do CCivil, bem como a infracção dos arts. 13º, 62º da CRP, ao não fixar a actualização da indemnização pela perda da cortiça.

Por tudo, pede a anulação do acórdão recorrido, ou a "sua revogação e substituição por outro que determine a actualização das rendas e da cortiça paga pelos valores históricos de 1983, para valores reais e correntes da data do pagamento ou para valores 94/95".

Com as suas alegações junta (fls. 221 e ss.) um parecer elaborado pelo Prof. Robin de Andrade, no sentido da qualificação da cortiça como fruto pendente.

Posteriormente, vem juntar (fls. 315 e ss.) novo parecer elaborado pelo Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, no sentido de dever considerar-se ilegal a não actualização da indemnização correspondente à perda de rendimentos florestais, atenta a sua natureza compensatória, sendo o acto administrativo em exame ilegal, por violação dos arts. 7º e 11º, n.º 1 do DL 199/88 de 31-5 Por sua vez e nas alegações que produziu, o MADRP pede a revogação do acórdão recorrido, na parte em que se determinou a anulação do acto contenciosamente recorrido, por violação do art. 14º, n.º 4 do DL 199/88, pois, sendo única a indemnização a repartir entre senhorio e rendeiro, o aumento da indemnização concedida àquele redunda, necessariamente em prejuízo do rendeiro.

No seu acórdão de 28-1-03, a Subsecção manteve, no que tange à arguição de nulidades, o seu acórdão ora recorrido.

O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento dos dois recursos jurisdicionais, confirmando-se o acórdão recorrido.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.

Porque não vem impugnada e nos termos do disposto nos arts. 713º/6, 726, 749º e 762º/1 do CPC, dá-se, aqui, por assente a matéria de facto fixada pelo Subsecção.

Passando-se à análise dos fundamentos dos recursos, por ordem da juntada das respectivas alegações, diremos, desde já, que se não verifica a invocada nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. d) do n.º1 do art. 668º do CPC .

É que e como está aceite pacificamente pela jurisprudência dos tribunais superiores, o dever de...

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