Acórdão nº 0998/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A..., e ...

, ambas com os demais sinais dos autos, interpuseram no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC) contra o Presidente do ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária, e Câmara Municipal de Ponte de Lima (CMPL), recurso contencioso de anulação: do acto administrativo ínsito no despacho do Presidente do ICOR de 9.11.01 que aprovou o traçado da "Variante à EN 203 entre Ponte de Lima Sul (A3) e a EN 201", e da deliberação de 28.09.01 da Câmara Municipal de Ponte de Lima que aprovou o traçado da Variante supra referida.

Suscitada no visto inicial do Ministério Público a questão prévia da (i)recorribilidade dos actos impugnados, e ouvidos os recorrentes para nos termos do artº 54º da LPTA, foi no Tribunal a quo proferida a decisão de fls. 145-152 no sentido de ser rejeitado o recurso.

É de tal decisão que vem interposto o presente recurso.

Alegando, os recorrentes formularam as seguintes CONCLUSÕES: 1.- O acto de aprovação pelo Presidente do ICOR do traçado da variante é um acto administrativo e não um mero acto preparatório do procedimento administrativo de expropriação, por possuir as características essenciais do acto administrativo.

  1. - Possui um conteúdo decisório (estatuição autoritária), definindo imediatamente a localização espacial da variante, com isso identificando os terrenos por ela abrangidos, afectando os direitos subjectivos (maxime propriedade) sobre os prédios.

  2. - Tal acto produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta definindo e identificando os terrenos por onde aquela vai passar, com isso individualiza ou são individualizáveis os titulares do direito de propriedade sobre os mesmos - que pela sua qualidade de proprietários dos terrenos sobre os quais recai o acto de aprovação são destinatários deste.

  3. - O acto produz efeitos jurídicos externos e lesivos na esfera jurídica dos titulares dos imóveis abrangidos pelo traçado da variante por, ao definir o destino dos terrenos, introduz uma limitação no uso e fruição daqueles.

  4. - E integra um procedimento administrativo autónomo - no seio do qual se assume como o acto principal - embora coligado com o procedimento administrativo adjudicatório de construção da variante e eventualmente (mas não necessariamente) com o procedimento administrativo da expropriação, não sendo um mero acto preparatório do acto de declaração de utilidade pública. Com efeito, 6.- O acto (de aprovação) constitui um acto administrativo funcionalmente autónomo por desencadear transformações em situações jurídicas, sendo certo que existe total autonomia entre este e o acto de declaração de utilidade pública, já que àquele não se segue obrigatoriamente este: assim é quando há aquisição por via do direito privado.

  5. - Aquele acto é o resultado final do procedimento específico que conduziu à aprovação do traçado e que integrou vários actos funcionalmente dirigidos à aprovação da via: pareceres, consulta pública.

  6. - Se tal acto não fosse autónomo, e se o mesmo fosse nulo, o acto de declaração de utilidade pública seria inválido por falta de um pressuposto legal (vício de violação da lei); pelo contrário, se aquele acto fosse um acto preparatório do acto expropriativo, a sua falta ou nulidade conduziria a que o acto de expropriação estaria inquinado de vício de forma. O que não é o caso.

  7. - O acto de aprovação da variante, por desencadear efeitos jurídicos externos, vinculando não só o seu autor e outras autoridades administrativas que partam dessa definição jurídica para exercer as suas competências, como vincula e afecta todo o titular de um direito real atravessado pelo traçado da variante, é um acto administrativo lesivo das posições jurídicas substantivas dos destinatários e por isso é contenciosamente recorrível.

  8. - Nestes termos, deve a douta sentença ser revogada por violação, entre outros, dos arts. 120.º, 123.º do CPA, arts. 1.º, 2.º, 10.º, 12.º e 13.º do CE (Lei 168/99), art. 874.º do CC, art. 25.º 1 LPTA e art. 268.º 4 CRP, e em consequência ser...

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