Acórdão nº 0998/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A..., e ...
, ambas com os demais sinais dos autos, interpuseram no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC) contra o Presidente do ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária, e Câmara Municipal de Ponte de Lima (CMPL), recurso contencioso de anulação: do acto administrativo ínsito no despacho do Presidente do ICOR de 9.11.01 que aprovou o traçado da "Variante à EN 203 entre Ponte de Lima Sul (A3) e a EN 201", e da deliberação de 28.09.01 da Câmara Municipal de Ponte de Lima que aprovou o traçado da Variante supra referida.
Suscitada no visto inicial do Ministério Público a questão prévia da (i)recorribilidade dos actos impugnados, e ouvidos os recorrentes para nos termos do artº 54º da LPTA, foi no Tribunal a quo proferida a decisão de fls. 145-152 no sentido de ser rejeitado o recurso.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso.
Alegando, os recorrentes formularam as seguintes CONCLUSÕES: 1.- O acto de aprovação pelo Presidente do ICOR do traçado da variante é um acto administrativo e não um mero acto preparatório do procedimento administrativo de expropriação, por possuir as características essenciais do acto administrativo.
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- Possui um conteúdo decisório (estatuição autoritária), definindo imediatamente a localização espacial da variante, com isso identificando os terrenos por ela abrangidos, afectando os direitos subjectivos (maxime propriedade) sobre os prédios.
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- Tal acto produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta definindo e identificando os terrenos por onde aquela vai passar, com isso individualiza ou são individualizáveis os titulares do direito de propriedade sobre os mesmos - que pela sua qualidade de proprietários dos terrenos sobre os quais recai o acto de aprovação são destinatários deste.
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- O acto produz efeitos jurídicos externos e lesivos na esfera jurídica dos titulares dos imóveis abrangidos pelo traçado da variante por, ao definir o destino dos terrenos, introduz uma limitação no uso e fruição daqueles.
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- E integra um procedimento administrativo autónomo - no seio do qual se assume como o acto principal - embora coligado com o procedimento administrativo adjudicatório de construção da variante e eventualmente (mas não necessariamente) com o procedimento administrativo da expropriação, não sendo um mero acto preparatório do acto de declaração de utilidade pública. Com efeito, 6.- O acto (de aprovação) constitui um acto administrativo funcionalmente autónomo por desencadear transformações em situações jurídicas, sendo certo que existe total autonomia entre este e o acto de declaração de utilidade pública, já que àquele não se segue obrigatoriamente este: assim é quando há aquisição por via do direito privado.
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- Aquele acto é o resultado final do procedimento específico que conduziu à aprovação do traçado e que integrou vários actos funcionalmente dirigidos à aprovação da via: pareceres, consulta pública.
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- Se tal acto não fosse autónomo, e se o mesmo fosse nulo, o acto de declaração de utilidade pública seria inválido por falta de um pressuposto legal (vício de violação da lei); pelo contrário, se aquele acto fosse um acto preparatório do acto expropriativo, a sua falta ou nulidade conduziria a que o acto de expropriação estaria inquinado de vício de forma. O que não é o caso.
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- O acto de aprovação da variante, por desencadear efeitos jurídicos externos, vinculando não só o seu autor e outras autoridades administrativas que partam dessa definição jurídica para exercer as suas competências, como vincula e afecta todo o titular de um direito real atravessado pelo traçado da variante, é um acto administrativo lesivo das posições jurídicas substantivas dos destinatários e por isso é contenciosamente recorrível.
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- Nestes termos, deve a douta sentença ser revogada por violação, entre outros, dos arts. 120.º, 123.º do CPA, arts. 1.º, 2.º, 10.º, 12.º e 13.º do CE (Lei 168/99), art. 874.º do CC, art. 25.º 1 LPTA e art. 268.º 4 CRP, e em consequência ser...
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